TJMS 24/02/2021 - Pág. 141 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4672
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fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a obrigação imposta na sentença referente ao autos supra
que Marlene Lourenço Ferreira move em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. As custas são devidas
na forma fixada na fase de conhecimento e, caso não adimplidas espontaneamente, deverão ser objeto de cobrança via GECOF.
Ante a ocorrência de preclusão lógica, considero a presente sentença transitada em julgado pela sua publicação em cartório,
ficando autorizada a imediata expedição de alvará dos valores depositados na forma postulada pela parte credora. P.R.I.
Processo 0814957-09.2013.8.12.0001 (apensado ao Processo 0027881-56.2011.8.12.0001) - Usucapião - Usucapião
Extraordinária
Reqte: EDENILZA MARIA DA SILVA e outro
ADV: JOSILEY COSTA DE O. SILVA (OAB 14063/MS)
ADV: JÚLIO CÉSAR MARQUES (OAB 11748/MS)
Vistos etc. Em que pese o requerimento formulado pela parte autora (fl. 360), verifica-se que não foram realizadas todas
as diligências necessárias para justificar a citação por edital da confrontante MARIA DE LOURDES IZIDORO, de tal forma
que indefiro o pedido de citação por edital da mesma. Caso restem negativas quaisquer das diligências de citação da parte ré
ou de confinantes, tendo em vista a necessidade de esgotamento dos meios para se buscar o endereço de tais partes, bem
como que o Conselho Nacional de Justiça disponibiliza ferramentas ao Poder Judiciário no intuito de facilitar a localização de
pessoas e bens, contribuindo assim para obtenção de tutela jurisdicional com maior eficiência e celeridade, independente de
nova conclusão, determino que sejam realizadas pela serventia pesquisas junto aos sistemas INFOJUD (Receita Federal),
BACENJUD e SIEL (TRE-MS) com a finalidade de obter exclusivamente endereços onde a parte ré ou confinantes possam ser
encontrados, procedendo as citações em tais endereços. Cientifique-se o Ministério Público dos termos da ação.
Processo 0815105-49.2015.8.12.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária
Reqte: Joaquim Araújo - Reqdo: Luiz Alves Mundim
ADV: DAVID MÁRIO AMIZO FRIZZO - EM CAUSA PRÓPRIA (OAB 10001/MS)
ADV: WAGNER ALMEIDA TURINI (OAB 5541/MS)
ADV: MÁRIO SÉRGIO ROSA (OAB 1456A/MS)
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 1A/MS)
Intimação da parte requerente para impugnar a contestação no prazo de quinze dias.
Processo 0816293-72.2018.8.12.0001 - Monitória - Prestação de Serviços
Autora: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico
ADV: JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA (OAB 12089/MS)
ADV: MANOEL AUGUSTO MARTINS DE ALMEIDA (OAB 12588B/MS)
ADV: LUÍS MARCELO BENITES GIUMMARRESI (OAB 5119/MS)
ADV: LUÍS MARCELO MICHARKI GIUMMARRESI (OAB 21438/MS)
Vistos etc. Tendo em vista a necessidade de esgotamento dos meios para se buscar o endereço da parte requerida, bem
como que o Conselho Nacional de Justiça disponibiliza ferramentas ao Poder Judiciário no intuito de facilitar a localização
de pessoas e bens, contribuindo assim para obtenção de tutela jurisdicional com maior eficiência e celeridade, defiro o
requerimento da parte autora em maior extensão e determino sejam realizadas pela serventia pesquisas junto aos sistemas
INFOJUD (Receita Federal), BACENJUD e SIEL (TRE-MS) com a finalidade de obter exclusivamente endereços onde a parte ré
possa ser encontrada. Após, abra-se vista dos autos à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de extinção do feito. Intime-se.
Processo 0821185-87.2019.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão /
Resolução
Autora: Ilaria Mangini Macedo
ADV: JOÃO BATISTA DA ROCHA FILHO (OAB 13889B/MS)
ADV: JULIANA MORAIS ARTHUR (OAB 11263/MS)
ADV: ORLANDO ARTHUR FILHO (OAB 5697/MS)
Antes de apreciar o requerimento de citação por edital (fl. 142), tendo em vista a necessidade de esgotamento dos meios
para se buscar o endereço da parte requerida, bem como que o Conselho Nacional de Justiça disponibiliza ferramentas ao
Poder Judiciário no intuito de facilitar a localização de pessoas e bens, contribuindo assim para obtenção de tutela jurisdicional
com maior eficiência e celeridade, determino sejam realizadas pela serventia pesquisas junto aos sistemas INFOJUD (Receita
Federal), BACENJUD e SIEL (TRE-MS) com a finalidade de obter exclusivamente endereços onde os requeridos ROGERIO
GUGELMO ULBRICHT e SIRLEI CORDEIRO PEREIRA ULBRICHT possam ser encontrados. Após, abra-se vista dos autos à
parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Sem prejuízo da determinação
acima, intime-se a Analista Judiciário responsável pelo cumprimento dos mandados das fls. 116/118 e das fls. 132/133, fl. 135,
136/137 e fl. 139 para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, o motivo pelo qual na primeira diligência realizada obteve êxito
em localizar a Rua 50, n. 1075, Vila Nova Campo Grande, CEP 79101-290, nesta cidade (certidão da fl. 118), e nas demais
diligências as tentativas de localização restaram infrutíferas (certidões das fls. 135 e 139).
Processo 0822108-16.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem
Exeqte: Vinicius Pereira Lucas - Exectdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A.
ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
ADV: MÁRIO ÂNGELO GUARNIERI MARTINS (OAB 15363/MS)
ADV: SAVIANI GUARNIERI MARTINS (OAB 18389/MS)
Vistos etc. Instaurado cumprimento de sentença nos moldes do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, a parte
executada compareceu aos autos e efetuou o pagamento. Em seguida, a parte exequente também compareceu aos autos e
concordou com os termos do pagamento, postulando a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, de modo a
demonstrar aquiescência aos valores pagos. Diante do exposto, tendo o devedor quitado o débito, com fundamento no art. 924,
II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a obrigação imposta na sentença referente ao autos supra que Vinicius Pereira
Lucas move em face de Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A.. As custas são devidas na forma fixada na fase de conhecimento
e, caso não adimplidas espontaneamente, deverão ser objeto de cobrança via GECOF. Ante a ocorrência de preclusão lógica,
considero a presente sentença transitada em julgado pela sua publicação em cartório, ficando condicionada a expedição de
alvará à juntada de procuração com poderes para receber e dar quitação ou à informação de conta de titularidade da parte
exequente. P.R.I.
Processo 0822929-83.2020.8.12.0001 - Monitória - Duplicata
Autor: Facchini S/A
ADV: BRUNO RAMPIM CASSIMIRO (OAB 218164/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.