TJMS 05/03/2021 - Pág. 12 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Publicação: sexta-feira, 5 de março de 2021
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4679
12
Parágrafo único. Não havendo pedido de renovação da habilitação quando da abertura do edital de inscrição, o cadastro
será extinto.
Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 02 de março de 2021.
(a) Desembargador LUIZ TADEU BARBOSA SILVA
Corregedor-Geral de Justiça
TERMO DE RECOMENDAÇÃO TCE/MS nº 01/2021
Assunto: recomendação a todos os municípios do nosso estado a celebração e efetiva implementação de convênio com os
respectivos Cartórios de Protestos de títulos e documentos, visando a apresentação, para protesto, tanto de C.D.A. (certidão da
dívida ativa) quanto de sentenças condenatórias com trânsito em julgado em favor do município (art. 517, CPC)
A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, pelo Corregedor-Geral desembargador
Luiz Tadeu Barbosa Silva; o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE-MS), por seu presidente, Conselheiro Iran Coelho das
Neves; e a ASSOMASUL - Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul, por seu procurador, o advogado Guilherme
Azambuja Falcão Novaes, celebram o presente termo de recomendação, visando à recuperação de receitas por parte dos
Municípios do nosso estado, via convênio com os Cartórios de Protestos, para protesto de títulos, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO a necessidade premente de que os municípios do nosso estado possam recuperar receitas e que uma
das formas é fomentar política de recebimento dos créditos representados por C.D.A. (certidão da dívida ativa), de modo a
evitar inclusive a prescrição do referido crédito;
CONSIDERANDO que as execuções fiscais, ao longo do tempo, não têm compelido os devedores, de forma eficaz, a cumprir
suas obrigações, de modo que pesquisa nos tem orientado de que o protesto dos títulos surte mais efeito que a execução fiscal;
CONSIDERANDO que dos 79 municípios do nosso estado há apenas 31 conveniados para a remessa das C.D.As. aos
Cartórios de Protesto, ou seja, 60,75% dos municípios não contam com instrumento eficaz para o recebimento desses créditos.
Desses 31 municípios 9 não enviaram títulos; em 4 deles há mais de um ano não há remessa de título para protesto;
Resolvem estabelecer o presente termo, com a finalidade de:
1) RECOMENDAR a todos os municípios do nosso estado a celebração e efetiva implementação de convênio com os
respectivos Cartórios de Protestos de títulos e documentos, visando a apresentação, para protesto, tanto de C.D.A. (certidão da
dívida ativa) quanto de sentenças condenatórias com trânsito em julgado em favor do município (art. 517, CPC);
2) INCENTIVAR a que os municípios procurem o IEPTB (Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Mato Grosso do
Sul - IEPTB-MS), para informações, cujo Instituto agirá nos termos do Provimento nº 86 do CNJ, ou seja, protesto sem custo para
o credor. Referido Instituto também auxiliará os municípios nos cadastros;
3) Os Cartórios de Protestos, por sua vez, se efetivado o protesto, se incumbem da remessa aos demais órgãos de restrição
ao crédito. Toda a operação poderá ser feita eletronicamente, em integração entre o software de gestão de tributos do município
com a plataforma do IEPTB-MS, cuja equipe se predispõe a promover o treinamento, migração e apoio nas primeiras remessas de títulos.
O Município poderá eletronicamente apontar títulos de devedores residentes em todo o estado, tendo em vista que a central do
IEPTB-MS remete o título para o município de residência do devedor, sempre de forma gratuita e pelo helpdesk.
O presente instrumento passa a vigorar a partir do dia 15 de março próximo (15.03.2021), com fiscalização pelo TCE.
Campo Grande, 04 de março de 2021.
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Corregedor-Geral de Justiça
Conselheiro Iran Coelho das Neves
Presidente do TCE-MS
Dr. Guilherme Azambuja Falcão Novaes
Procurador jurídico da ASSOMASUL
Azenaide Rosselli Alencar
Diretora da SCGJ
ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 126.661.082.0009/2021
Habilitar Pessoas Físicas no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC) para prestar serviço
de perícia ou exame técnico em processos judiciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
O Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, Corregedor-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o que dispõe a Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional de Justiça e o Provimento nº 466/2020 do
Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal, que versam sobre a instituição e regulamentação do Cadastro Eletrônico de
Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul;
R E S O L V E:
Art. 1º Habilitar as Pessoas Físicas interessadas em prestar serviço de perícia ou exame técnico em processos judiciais, no
Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC) do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul,
pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 9º do Provimento-CSM nº 466/2020, conforme abaixo especificadas:
Especialidade
Engenharia Ambiental
Engenharia Ambiental e
Sanitária
Arquitetura e Urbanismo
Psiciologia
Nome
Ana Paula Lanzarin de Goehr
Cleber de Oliveira Neto
Cristiane Aparecida Leal Buso
Machado
Registro Profissional Comarcas
Bandeirantes, Camapuã, Campo Grande,
CREA/MS nº 62230
Coxim, Rio Verde de Mato Grosso e São
Gabriel do Oeste
CAU/MS A135464-7
Campo Grande
Aparecida do Taboado, Cassilândia,
CRP/MS 53082
Inocência, Paranaíba, Três Lagoas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.