TJMS 09/04/2021 - Pág. 395 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5028
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descabe fixar honorários. Caso não haja recurso voluntário a remessa é desnecessária art. 496, § 3º, II, do CPC. Decorrido o
prazo e cumpridas as anotações, arquive-se. P. R. I. C.
Processo 0903219-27.2016.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Antonio Macario das Neves
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0903277-35.2013.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exectdo: Adriana Mitiko Kaneki
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0903335-28.2019.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exectdo: Wilson dos Santos
Ante o exposto, decreta-se a extinção do feito pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC. O autor é isento de custas e
descabe fixar honorários. Caso não haja recurso voluntário a remessa é desnecessária art. 496, § 3º, II, do CPC. Decorrido o
prazo e cumpridas as anotações, arquive-se. P. R. I. C.
Processo 0903395-98.2019.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exectdo: Clodomiro de Oliveira Bastos
Ante o exposto, decreta-se a extinção do feito pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC. O autor é isento de custas e
descabe fixar honorários. Caso não haja recurso voluntário a remessa é desnecessária art. 496, § 3º, II, do CPC. Decorrido o
prazo e cumpridas as anotações, arquive-se. P. R. I. C.
Processo 0903735-81.2015.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exectdo: Massaharu Inagawa
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0903891-69.2015.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exectdo: Ramon Coimbra Hurtado - ME
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0904234-94.2017.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exectdo: Isabel Goncalves de Brito Penharbel
ADV: FABIANA PENRABEL GALHARDO (OAB 9952/MS)
ADV: KEULLA CABREIRA PORTELA SUZUKI (OAB 10019/MS)
I- Diante do comparecimento voluntário da executada doou-a por citada. II- Em consulta aos autos do processo verificouse a homologação do pedido de desistência da autora daquele feito, aqui executada, bem como seu trânsito em julgado. IIICompute-se o prazo de 5 dias para pagamento ou nomeação de bens a penhora. Decorrido o prazo,expede-se o mandado de
penhora. Int. e Cumpra-se.
Processo 0904246-40.2019.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exectdo: Valmiro Bento Martins
Ante o exposto, decreta-se a extinção do feito pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC. O autor é isento de custas e
descabe fixar honorários. Caso não haja recurso voluntário a remessa é desnecessária art. 496, § 3º, II, do CPC. Decorrido o
prazo e cumpridas as anotações, arquive-se. P. R. I. C.
Processo 0904468-23.2010.8.12.0001 (001.10.904468-2) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exectdo: Rui Ari Lourenzetti
ADV: KLEITON ARAUJO DE CARVALHO (OAB 12842/MT)
Intimação do executado para que informe nos autos, dados bancários para fins de expedição de alvará de levantamento de
importância em seu nome.
Processo 0904750-51.2016.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Nilma Vieira Coutinho
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0904886-48.2016.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa
Reqte: DIOTTI VICTORIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADV: PAULO VICTOR DIOTTI VICTORIANO (OAB 12801/MS)
Ciência ao autor quanto ao despacho de fls. 67/68:’’ Vistos. 1. Em face dos tumultos processuais recentemente surgidos, o
juízo que anteriormente, num esforço por brevidade, realizava prévia observação aos pedidos de cumprimento de sentença para
a verba de honorários sucumbenciais, abandona aquela postura para submeter todos às suas responsabilidades e obrigações
processuais. Isso implica que, apenas e tão somente, os casos de impugnação devidamente articulado serão objeto de resposta.
Anote-se o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (art. 534 e ss do CPC). Atente-se quanto à inversão dos polos.
2. Intime-se a Fazenda Pública, através de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para que em 30
(trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. 3. Decorrido o prazo, e não havendo
impugnação, expeça-se o respectivo ROPV, nos termos do §3º do art. 535 do CPC. Atente-se quanto à aplicação da taxa SELIC,
uma única vez, ao tempo do pagamento, conforme dispõe o art. 3º da EC nº 113/2021. 4. Em seguida, com a confirmação de sua
expedição, promovam-se as anotações e arquive-se provisoriamente. 5. Com a confirmação de pagamento, retornem os autos
conclusos para extinção.’’
Processo 0905022-84.2012.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exectdo: Luiz Carlos Pereira Sousa
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
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