TJMS 11/05/2021 - Pág. 368 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 11 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4723
368
Processo 0822388-89.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Telefonia
Exeqte: Cleide Maria do Nascimento - Exectdo: OI S.A.
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
ADV: GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES (OAB 15388/MS)
ADV: RODRIGO NUNES FERREIRA (OAB 15713/MS)
ADV: LUCAS RIBEIRO GONÇALVES DIAS (OAB 16103/MS)
ADV: EDNA APARECIDA CONTELLI (OAB 17148/MS)
01.Observa-se dos autos que foi tentada uma composição amigável entre as partes, oportunizando-se a juntada de seus
cálculos, mas referida tentativa não foi frutífera, razão pela qual o feito deve retornar ao seu curso normal/natural, de acordo
com a lei processual vigente (inclusive oportunizando o cumprimento voluntário e também o oferecimento de impugnação, uma
vez que não foi dada abertura formal dos prazos respectivos). Assim, passa-se à fase de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
02. Face ao requerimento do credor (art. 523, do CPC), preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil,
INTIME-SE a parte devedora através de seu advogado, por meio de seu representante legal, para que cumpra voluntariamente
a obrigação emanada na sentença, efetuando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 03.Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 04.Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como
honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, §1º, do Código
de Processo Civil. 05.Transcorrido o prazo de impugnação, tornem os autos conclusos para que seja determinada expedição
da respectiva certidão de crédito em favor da parte exequente, para fins de que possa pleitear o pagamento no Juízo da
recuperação. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0825884-92.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens
Exeqte: Dirza Izabel Ramos Roriz - Exectda: OI S/A
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
ADV: IGOR VILELA PEREIRA (OAB 9421/MS)
ADV: MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS)
ADV: HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA (OAB 10526/MS)
ADV: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
Vistos etc. Ciente dos embargos de declaração opostos pela requerida. A executada requer o normal prosseguimento do
feito para apresentação de peça defensiva, trazendo como fundamento a decisão que designou perícia, sendo que a mesma,
ao ver da executada, viola os princípios do contraditório e ampla defesa. Decido. Conforme vem sendo decidido por este
magistrado, após a tentativa de conciliação restar infrutífera, o processo deve seguir seu curso normal/natural nos termos da
legislação processual vigente, oportunizando o cumprimento voluntário da obrigação e também o oferecimento de impugnação
pelas partes, uma vez que não foi dada, inicialmente, abertura formal dos prazos respectivos. Assim, assiste razão a executada
quanto à violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, quando da decisão que antecipou as etapas
do processo, sem oportunizar às partes a possibilidade de discussão do que é ou não de direito. Portanto, pelos fundamentos
expostos, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos para tornar sem efeito a decisão retro que designou
perícia, devendo o processo retomar seu curso nos seguintes termos 01.Passa-se à fase de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
02. Face ao requerimento do credor (art. 523, do CPC), preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil,
INTIME-SE a parte devedora através de seu advogado, por meio de seu representante legal, para que cumpra voluntariamente
a obrigação emanada na sentença, efetuando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 03.Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 04.Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como
honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, §1º, do Código
de Processo Civil. 05.Transcorrido o prazo de impugnação, tornem os autos conclusos para que seja determinada expedição
da respectiva certidão de crédito em favor da parte exequente, para fins de que possa pleitear o pagamento no Juízo da
recuperação. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0826337-87.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Daniel Barbosa de Moraes - Exectdo: OI S.A.
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
ADV: CARLOS ALBERTO BEZERRA (OAB 6585/MS)
ADV: HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA (OAB 10526/MS)
01.Conforme se vislumbra dos autos, não há consenso entre as partes no tocante ao quantum debeatur, razão pela qual a
realização de perícia por meio de auxiliar técnico qualificado é medida imperativa. Conforme é de conhecimento público nesta
comarca, em outros processos análogos já foram estabelecidos parâmetros para a liquidação desta mesma sentença, requerida
por outros credores, ocasião em que o tema foi exaustivamente analisado. É oportuno, portanto, que aquelas razões componham
esta decisão para que haja isonomia entre todos os credores e, principalmente, porque os parâmetros lá definidos expressam
fiel e detalhadamente o que foi dito na sentença. Por esses motivos, será nomeado perito judicial para realizar o cálculo do
montante devido e, supletivamente, outros danos pela conversão das ações em dinheiro. Nesse diapasão, tem-se que a
sentença exequenda, da lavra do eminente juiz Dr. Nélio Stábile, foi prolatada nos seguintes termos: JULGO em parte
PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com preceito cominatório de obrigação de fazer movida contra
TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A... para o fim de determinar à ré que no prazo de 180 dias, contado da data de
intimação da sentença, proceda à retribuição em ações TELEBRÁS a participação financeira referente às primeiras 10.115
linhas comercialiazadas, investindo os consumidores na condição de assinantes, levando em consideração o valor efetivamente
pago por cada consumidor, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a cotação das ações nesta mesma data e os dividendos
existentes desde aquela data, bem como a comprovar em juízo a data de encerramento do primeiro balanço elaborado e
auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes, para fim de liquidação de sentença, sob
pena de ser considerada a data da assembléia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em 24.12.1996. Já
quanto às 4.134 linhas telefônicas referentes à última fase do Programa Comunitário de Telefonia, determino à Ré que, no prazo
de 90 dias, inicie e finalize o procedimento para retribuição de ações TELEBRÁS, e após este, proceda à efetiva retribuição em
ações a participação econômica de cada promitente-assinante, nos moldes do acima determinado, para o qual fixo o prazo de
180 dias. Em atenção ao comando da sentença e para que se apure o número de ações e eventuais perdas e danos causados
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