TJMS 31/08/2021 - Pág. 1104 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 31 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4797
1104
Ante o exposto: 3.1 JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Selvino Rotili e Arminda Nicoli Rotili no processo n.º
0801525-69.2019.8.12.0046, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte
sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor de Usina Indaiá Ltda, estes fixados
em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. 3.2 JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados por Cachoeira Energia Ltda no processo n.º 08018-50-44.2019.8.12.0046, com resolução de mérito,
na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios em favor do Município de Chapadão do Sul e Nova Indaiá Energia Ltda, estes fixados em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. 3.3 JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
por Nova Indaiá Energia Ltda no processo n.º 0801129-92.2019.8.12.0046, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I,
do Código de Processo Civil, para declarar desapropriados os requeridos e declarar incorporado ao patrimônio da requerente
a área do imóvel descrita na inicial, mediante o pagamento do valor da verba indenizatória apurado no laudo de avaliação, na
quantia de R$ 185.083,00 (cento e oitenta e cinco mil e oitenta e três reais), acrescida de juros moratórios a partir do trânsito
em julgado e correção monetária a partir da data do laudo de avaliação, pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento. Condeno a parte
Autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários
advocatícios em razão da ausência de resistência dos requeridos.
Processo 0801335-72.2020.8.12.0046 (apensado ao Processo 0800890-25.2018.8.12.0046) - Cumprimento de sentença
- Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Carlos Roberto Charles Figueiredo Goncalves
ADV: JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 12135/MS)
Intimação para se manifestar nos autos em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sobre o alegado p. 35.
Processo 0801393-41.2021.8.12.0046 - Divórcio Litigioso - Dissolução
Reqte: S.T.
ADV: FERNANDA LIBER DE CORDOVA (OAB 11352/MS)
Intimação da audiência designada: Sessão de Mediação - Art. 695 CPC/2015, Data: 26/10/2021 Hora 08:00, Local: Sala
Mediador/Conciliador.
Processo 0801850-44.2019.8.12.0046 (apensado ao Processo 0801525-69.2019.8.12.0046) - Procedimento Comum
Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autor: Cachoeira Energia Ltda - Réu: Nova Indaiá Energia Ltda. e outro
ADV: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 16727/PR)
ADV: MARINA BATISTI SOARES PINTO (OAB 92491/PR)
ADV: NATHALIA LIMA BARRETO (OAB 56631/PR)
ADV: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER (OAB 31117/PR)
ADV: LUÍS HENRIQUE MOREIRA (OAB 31420/SC)
ADV: NAHIMA PERON COELHO RAZUK E SILVA (OAB 39669/PR)
Ante o exposto: 3.1 JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Selvino Rotili e Arminda Nicoli Rotili no processo n.º
0801525-69.2019.8.12.0046, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte
sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor de Usina Indaiá Ltda, estes fixados em
15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. 3.2 JULGO IMPROCEDENTE os pedidos
formulados por Cachoeira Energia Ltda no processo n.º 08018-50-44.2019.8.12.0046, com resolução de mérito, na forma do
art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios em favor do Município de Chapadão do Sul e Nova Indaiá Energia Ltda, estes fixados em 10% sobre o valor da
causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. 3.3 JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Nova
Indaiá Energia Ltda no processo n.º 0801129-92.2019.8.12.0046, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código
de Processo Civil, para declarar desapropriados os requeridos e declarar incorporado ao patrimônio da requerente a área do
imóvel descrita na inicial, mediante o pagamento do valor da verba indenizatória apurado no laudo de avaliação, na quantia
de R$ 185.083,00 (cento e oitenta e cinco mil e oitenta e três reais), acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em
julgado e correção monetária a partir da data do laudo de avaliação, pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento. Condeno a parte
Autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários
advocatícios em razão da ausência de resistência dos requeridos.
Processo 0801910-17.2019.8.12.0046 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença
Previdenciário
Exeqte: Almira Conelhero Alves Souza - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
ADV: JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
ADV: LETICIA QUEIROZ CORREA DE ALBUQUERQUE PERINA (OAB 8523A/MS)
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Certifique-se o imediato trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal. Oportunamente,
arquive-se com as baixas necessárias.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0217/2021
Processo 0001873-86.2020.8.12.0046 (apensado ao Processo 0800829-43.2013.8.12.0046) - Cumprimento de sentença
- Honorários Periciais
Exeqte: Conceição Garcia de Freitas - Ronaldo Lacerda Freitas - Exectdo: Antonio Carlos Sperotto
ADV: IVAN FERNANDO GONCALVES PINHEIRO (OAB 2751B/MS)
ADV: ADJALMA FERREIRA COSTA (OAB 8990/MS)
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno da correspondência.
Processo 0800153-17.2021.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Compromisso
Autor: Gildenei de Oliveira - Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Hugo Alexandre Vitorino Santana
ME
ADV: SILVIO ERNESTO RANIER GOMES (OAB 18135/MS)
ADV: SALIM MOISES SAYAR (OAB 2338/MS)
ADV: ESTELLA GISELLE BAUERMEISTER O TALISIN (OAB 9020/MS)
ADV: DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
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