TJMS 24/09/2021 - Pág. 391 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 24 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4813
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demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos
e legais efeitos. P.R.I.
Processo 0802907-65.2020.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação
Reqte: George Reis Souza - Reqdo: JUCEMS - Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul e outro
ADV: VALQUIRIA SARTORELLI E SILVA (OAB 8276/MS)
ADV: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB S/MS)
ADV: LUCAS ORSI ABDUL AHAD (OAB 15582/MS)
ADV: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14666/MS)
ADV: MARCELO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 8547B/MS)
ADV: PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE (OAB 350533/SP)
Sentença de fls. 212-220: DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no art. 2º, da Lei Federal n. 12.153/2009,
c/c art. 292, II, do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E
JULGAR A PRESENTE LIDE movida por GEORGE REIS SOUZA em face de BASSANI MASSAS PLÁSTICAS MATERIAIS E
SERVIÇOS LTDA e JUCEMS - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, conforme os termos expostos,
e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito sem a resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios,
ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. Campo Grande/MS, 19 de agosto de 2021 (...) VISTOS
ETC. Nestes autos de ação de conhecimento proposta por George Reis Souza em face de Bassani Massas Platicas Materiais
e Serviços Ltda e JUCEMS - Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no artigo 40, da Lei nº
9.099/95, homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a)
regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Processo 0803857-74.2020.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: Dejailton Bezerra Leite
ADV: ROGERIO DE SÁ MENDES (OAB 9211/MS)
ADV: DAIANE ROCHA SILVA (OAB 20384/MS)
Sentença de fls. 258-266: Dispositivo Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO REQUERIDO nos
termos alhures, e no mérito, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados por DEJAILTON BEZERRA LEITE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO
GROSSO DO SUL DETRAN/MS, e por consequência, revogo a decisão de fls. 90/92, nos termos da fundamentação supra,
devendo o feito ser arquivado após o trânsito em julgado desta. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da lei 9.099/95.
Submeto à análise e homologação pelo MM. Juiz de Direito. (...) VISTOS ETC. Nestes autos de ação de conhecimento
proposta por Dejailton Bezerra Leite em face de Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS,
com fundamento no artigo 40, da Lei nº 9.099/95, homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados
no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Processo 0803881-75.2019.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autor: Williton Teles da Rosa Santana
ADV: MARCELO RADAELLI DA SILVA (OAB 6641B/MS)
Sentença de fls. 393-401: DISPOSITIVO. Ante o exposto, inicialmente, REJEITO as preliminares do DETRAN/MS, na
sequência, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, JULGANDO EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito, em face deste requerido nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e, no
mérito, com fulcro no artigo artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE
a pretensão judiciária de WILLINTON TELES DA ROSA SANTANA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE MATO GROSSO DO SUL DETRAN/MS e da AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE CAMPO GRANDEMS AGETRAN. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado.
(...) VISTOS ETC. Nestes autos de ação de conhecimento proposta por Williton Teles da Rosa Santana em face de Agência
Municipal de Transportes e Trânsito - AGETRAN, Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS e
Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no artigo 40, da Lei nº 9.099/95, homologo por sentença a decisão retro, bem
como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus
jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Processo 0803962-51.2020.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão
Reqte: Agnes Solenia de Moura Garcia - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul e outro
ADV: ADILAR JOSÉ BETTONI (OAB 7843/MS)
Sentença de fls. 235-252: DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490, todos do CPC, JULGO
PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Agnes Solenia de Moura Garcia em face do Estado de Mato Grosso do Sul para
reconhecer o real tempo de serviço da autora junto ao Tribunal de Contas Estadual TCE MS conforme as designações constantes
na ficha funcional da autora juntada às fls. 123-140 dos autos e observada a prescrição quinquenal para fins pecuniários, ao
passo que reconheço o direito da autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço e a promoção funcional e para que
passe a ser integrado no cálculo dos proventos de aposentadoria os valores recebidos em decorrência deste, além de sua
anotação na vida funcional da servidora e sobre os que houve o recolhimento previdenciário nos termos da fundamentação
supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. juiz togado.
(...) VISTOS ETC. Nestes autos de ação de conhecimento proposta por Agnes Solenia de Moura Garcia em face de Estado de
Mato Grosso do Sul, com fundamento no artigo 40, da Lei nº 9.099/95, homologo por sentença a decisão retro, bem como os
demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos
e legais efeitos. P.R.I.
Processo 0804238-82.2020.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano
Reqte: Nelson Cavalcanti Ricci
ADV: NELLO RICCI NETO (OAB 8225/MS)
Sentença de fls. 54-64: DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL levantada pelo
réu, conforme fundamentos expostos; JULGO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE
DE OBJETO, com amparo nos art. 485, VI, do CPC, o pedido de declaração de isenção de IPTU, tendo em vista que este já
foi reconhecido na esfera administrativa; e, com fulcro no artigo artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil,
JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de devolução de valores, a título de IPTU, pago no quinquênio anterior ao
ajuizamento da presente demanda movida por MARIO RAMÃO CONTRERA, em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. (...)
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