TJMS 04/11/2021 - Pág. 403 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4837
403
Apelação Cível nº 0800653-93.2020.8.12.0054
Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Apelante: Jose da Costa
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Conclusão Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo autor e dou-lhe parcial provimento, a fim
de reformar a sentença recorrida para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e: (i) declarar
a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade da dívida decorrente do contrato de empréstimo pessoal
(n° 805395615) consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário da parte autora. (ii) condenar o requerido à
restituição simples dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora. Sobre estes valores deverão
incidir correção monetária pelo índice IGP-M/FGV a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação;m (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00
(dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido pelo IGP-M/FGV desde a data de sua fixação (Súmula n.º 362 do STJ) e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ). Diante do desiderato alcançado,
havendo sucumbência mínima da requerente (artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015), condeno a instituição financeira ao
pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. Inaplicável o artigo 85, §11, do CPC, em decorrência de sua natureza sancionatória em recurso procrastinatório, o
que não se evidenciou in casu.
Apelação Cível nº 0827319-33.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS)
Apelado: Fabio Coutinho Vasco
Advogado: Adroaldo Gutierrez do Amaral (OAB: 17246/MS)
Apelado: Marco Antônio Inácio do Amaral
Advogado: Adroaldo Gutierrez do Amaral (OAB: 17246/MS)
Apelado: Marcel Rulli Meneses
Advogado: Adroaldo Gutierrez do Amaral (OAB: 17246/MS)
Ante o exposto, determina-se o sobrestamento do presente recurso até pronunciamento final pelo Supremo Tribunal Federal
no ARE n. 1.278.713 – Tema 1126. Ciência às partes. Certificado o Trânsito em julgado do julgado paradigma, façam-se
conclusos.
Agravo de Instrumento nº 1412543-11.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Agravante: S. A. de A.
Advogada: Giuliana Sakate Abe (OAB: 24641/MS)
Advogado: Emerson Sebastião Ribeiro (OAB: 15403/MS)
Agravado: P. A. de A. J.
RepreLeg: Ivone Alves de Araujo Saad
Advogado: André Luiz das Neves Pereira (OAB: 8764/MS)
Agravada: I. A. de A. S.
Diante a manifestação do Procurador de Justiça às f.205-208, determino a intimação pessoal da curadora do agravado Sra Suely Gomes dos Santos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sane o vício referente a irregularidade na representação
processual do agravado. Após, renove-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Agravo de Instrumento nº 1417409-62.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Agravante: Ana Maria Gonçalves de Lucena
Advogado: André Luiz Dias La Selva (OAB: 19838/MS)
Advogada: Graziele de Brum Lopes (OAB: 9293/MS)
Agravante: Instituto Nacional de Tecnologia e Biodireito
Advogado: André Luiz Dias La Selva (OAB: 19838/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Agravado: Município de Campo Grande
Considerando que a ação principal foi ajuizada em nome do Instituto Nacional de Tecnologia e Biodireito, na qualidade
de substituto processual da associada Ana Maria Gonçalves de Lucena, intime-se a agravante para, no prazo de cinco dias,
justificar sua legitimidade recursal.
Agravo de Instrumento nº 1417828-82.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Agravante: E. I. 0 LTDA
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Agravante: E. I. 0 S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Agravada: D. C. da C. M.
Advogado: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB: 6337/MS)
Advogada: Gleica Robles Santana (OAB: 182014/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.