TJMS 01/02/2022 - Pág. 153 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4884
153
A Apelante Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul formula pedido de retirada do feito de pauta às
f. 482-483. Contudo, observando-se as razões apresentadas na petição, vislumbra-se que serão analisadas junto com o mérito
recursal, motivo pelo qual indefere-se o pedido de adiamento do julgado. Intimem-se e cumpra-se.
Embargos de Declaração Cível nº 0805097-50.2020.8.12.0029/50000
Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Embargante: Banco Itaú Consignado S/A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Embargada: Josefa Aparecida Paes
Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS)
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Intime-se a embargada para que apresente impugnação, no prazo legal.
P.I.C.
Apelação Cível nº 0807119-81.2020.8.12.0029
Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Apelante: Elizabete José da Silva
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA. I) Apontados pela apelante os motivos de seu
inconformismo, ainda que reiterados os termos da inicial, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. II) Preliminar
afastada. MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL PACTUADO NÃO EXORBITANTE COMPARADO COM A
TAXA MÉDIA - MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E, IMPROVIDO. I) Inferível que a taxa dos juros
remuneratórios pactuada no contrato, objeto da lide, não se discrepa de maneira exorbitante daquela taxa média divulgada pelo
Banco Central, não resta autorizada a pretendida revisão. Precedentes STJ. II) Recurso conhecido e, improvido.
Apelação Cível nº 0807289-53.2015.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Apelante: J. R. B.
Advogado: André Milton Denys Pereira (OAB: 14913A/MS)
Apelante: M. A. B.
Advogado: André Milton Denys Pereira (OAB: 14913A/MS)
Apelante: P. A. B.
Advogado: André Milton Denys Pereira (OAB: 14913A/MS)
Apelante: L. R. B.
Advogado: André Milton Denys Pereira (OAB: 14913A/MS)
Apelante: J. R. B.
Advogado: André Milton Denys Pereira (OAB: 14913A/MS)
Apelante: M. R. B.
Advogado: André Milton Denys Pereira (OAB: 14913A/MS)
Apelante: A. R. de B.
Advogado: André Milton Denys Pereira (OAB: 14913A/MS)
Apelante: D. B. B.
Advogado: André Milton Denys Pereira (OAB: 14913A/MS)
Apelante: I. A. B.
Advogado: André Milton Denys Pereira (OAB: 14913A/MS)
Apelante: N. B. M.
Advogado: André Milton Denys Pereira (OAB: 14913A/MS)
Apelante: M. R. B.
Advogado: André Milton Denys Pereira (OAB: 14913A/MS)
Apelante: A. B. S.
Advogado: André Milton Denys Pereira (OAB: 14913A/MS)
Apelado: C. de A.
Advogado: Marcelo Alves dos Santos (OAB: 22128/MS)
Repre. Legal: José Barbosa Romero
Apelado: J. B. R.
Advogado: Marcelo Alves dos Santos (OAB: 22128/MS)
Advogada: ANA PAULA JESUS ARAUJO (OAB: 22710/MT)
Vistos, Como requerido às pg. 1321, anote-se o substabelecimento juntado às pg.1322. Após, retornem.
Remessa Necessária Cível nº 0808534-83.2020.8.12.0002
Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira
Juízo Recorr.: J. de D. da 6 V. C. da C. de D.
Recorrido: D. e P. do C. L. de D.
RepreLeg: Sonia Regina Zanchettin
Recorrido: L. E. P.
Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.