TJMS 18/02/2022 - Pág. 574 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4897
574
tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução”. Diante do
exposto, reconhece-se, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo e determina-se a remessa do feito à Vara da Fazenda
Pública local. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Processo 0800041-04.2022.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Pagamento
Exeqte: Neide da Silva Lima
ADV: ANNAMELIA FERREIRA DE CASTRO SEJÓPOLES (OAB 9185/MS)
Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença originário da Ação Civil Pública nº 0800064-11.2017.8.12.0021,
que tramitou perante a Vara de Fazenda Pública desta comarca de Três Lagoas MS. Este juízo, todavia, não tem competência
para processar e julgar esta demanda, a teor da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.029, do STJ, com força vinculante: “Não
é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que
tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução”. Diante do
exposto, reconhece-se, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo e determina-se a remessa do feito à Vara da Fazenda
Pública local. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Processo 0800042-86.2022.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Pagamento
Exeqte: Ana Maria Aranha Suzumura
ADV: ANNAMELIA FERREIRA DE CASTRO SEJÓPOLES (OAB 9185/MS)
Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença originário da Ação Civil Pública nº 0800064-11.2017.8.12.0021,
que tramitou perante a Vara de Fazenda Pública desta comarca de Três Lagoas MS. Este juízo, todavia, não tem competência
para processar e julgar esta demanda, a teor da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.029, do STJ, com força vinculante: “Não
é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que
tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução”. Diante do
exposto, reconhece-se, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo e determina-se a remessa do feito à Vara da Fazenda
Pública local. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Processo 0800043-71.2022.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Pagamento
Exeqte: Paola Leiko Soares Ivase
ADV: ANNAMELIA FERREIRA DE CASTRO SEJÓPOLES (OAB 9185/MS)
Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença originário da Ação Civil Pública nº 0800064-11.2017.8.12.0021,
que tramitou perante a Vara de Fazenda Pública desta comarca de Três Lagoas MS. Este juízo, todavia, não tem competência
para processar e julgar esta demanda, a teor da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.029, do STJ, com força vinculante: “Não
é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que
tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução”. Diante do
exposto, reconhece-se, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo e determina-se a remessa do feito à Vara da Fazenda
Pública local. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Processo 0800044-56.2022.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Pagamento
Exeqte: Rodrigo Seixas
ADV: ANNAMELIA FERREIRA DE CASTRO SEJÓPOLES (OAB 9185/MS)
Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença originário da Ação Civil Pública nº 0800064-11.2017.8.12.0021,
que tramitou perante a Vara de Fazenda Pública desta comarca de Três Lagoas MS. Este juízo, todavia, não tem competência
para processar e julgar esta demanda, a teor da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.029, do STJ, com força vinculante: “Não
é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que
tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução”. Diante do
exposto, reconhece-se, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo e determina-se a remessa do feito à Vara da Fazenda
Pública local. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Processo 0800046-26.2022.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Pagamento
Exeqte: Cintia Mendes da Silva
ADV: ANNAMELIA FERREIRA DE CASTRO SEJÓPOLES (OAB 9185/MS)
Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença originário da Ação Civil Pública nº 0800064-11.2017.8.12.0021,
que tramitou perante a Vara de Fazenda Pública desta comarca de Três Lagoas MS. Este juízo, todavia, não tem competência
para processar e julgar esta demanda, a teor da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.029, do STJ, com força vinculante: “Não
é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que
tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução”. Diante do
exposto, reconhece-se, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo e determina-se a remessa do feito à Vara da Fazenda
Pública local. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Processo 0800048-93.2022.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Pagamento
Exeqte: Tarcila Marques da Silva Gondim
ADV: ANNAMELIA FERREIRA DE CASTRO SEJÓPOLES (OAB 9185/MS)
Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença originário da Ação Civil Pública nº 0800064-11.2017.8.12.0021,
que tramitou perante a Vara de Fazenda Pública desta comarca de Três Lagoas MS. Este juízo, todavia, não tem competência
para processar e julgar esta demanda, a teor da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.029, do STJ, com força vinculante: “Não
é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que
tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução”. Diante do
exposto, reconhece-se, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo e determina-se a remessa do feito à Vara da Fazenda
Pública local. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Processo 0800049-78.2022.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Pagamento
Exeqte: Adalgisa Campelo da Silva
ADV: ANNAMELIA FERREIRA DE CASTRO SEJÓPOLES (OAB 9185/MS)
Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença originário da Ação Civil Pública nº 0800064-11.2017.8.12.0021,
que tramitou perante a Vara de Fazenda Pública desta comarca de Três Lagoas MS. Este juízo, todavia, não tem competência
para processar e julgar esta demanda, a teor da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.029, do STJ, com força vinculante: “Não
é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que
tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução”. Diante do
exposto, reconhece-se, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo e determina-se a remessa do feito à Vara da Fazenda
Pública local. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.