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TJMS - Publicação: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 123

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TJMS 08/04/2022 - Pág. 123 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 4929

123

ADV: ZOROASTRO COUTINHO NETO (OAB 8155/MS)
ADV: GAYA LEHN SCHNEIDER (OAB 10766/MS)
Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação
Processo 0825527-15.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Autora: Adriana Conceição Faria Mascarenhas - Réu: Rodrigo de Mello Scalla - Rodrigo de Mello Scalla & Cia Ltda
ADV: ZOROASTRO COUTINHO NETO (OAB 8155/MS)
ADV: DIJALMA MAZALI ALVES (OAB 10279/MS)
ADV: ADRIANA CORTADA DUPAS (OAB 8708/MS)
I Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 26/07/22, às 13:30 h, que se realizará na sala de audiência da 6ª
Vara Cível do Foro de Campo Grande, sito na Rua da Paz, nº 14, Jardim dos Estados. Observe a serventia que o ato designado
objetivará a colheita do depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas arroladas pela autora à f. 251, quais sejam,
Rosangela Cavalli e Ivana Gomes Davilla, e pela ré à f. 252, qual seja, Hellen Cristina Mugartt Lima. II Apenas em havendo
testemunhas residentes em outra Comarca, a fim de evitar expedição de Carta Precatória, fica facultada à parte que arrolou a
oitiva por meio de videoconferência, mediante acesso à Sala de Espera da 6ª Vara Cível de Campo Grande através do seguinte
link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ III Intimem-se os advogados de que, em ambas as situações acima
previstas, nos termos do art. 455 caput e §§ do NCPC “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele
arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, bem como para que atente
para as consequências da falta desta providência, conforme previsto nos parágrafos daquele dispositivo. IV A intimação pelo
Cartório Judicial deve ser realizada nas seguintes hipóteses: “I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua
necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar,
hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver
sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454”
(NCPC, Art. 455, § 4º). Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0825527-15.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Autora: Adriana Conceição Faria Mascarenhas - Réu: Rodrigo de Mello Scalla - Rodrigo de Mello Scalla & Cia Ltda
ADV: ZOROASTRO COUTINHO NETO (OAB 8155/MS)
ADV: DIJALMA MAZALI ALVES (OAB 10279/MS)
ADV: ADRIANA CORTADA DUPAS (OAB 8708/MS)
CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Instrução e Julgamento para o dia 26/07/2022 às 13:30h, que será
realizada de forma PRESENCIAL, neste juízo com endereço na Rua da Paz, nº 14, Jardim dos Estados, 3º andar, bloco I,
Campo Grande/MS.
Processo 0826049-13.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Reqte: P.P.G.E.C. - Reqdo: V.C.
ADV: WILSON VIEIRA LOUBET (OAB 4899/MS)
ADV: LEONARDO FURTADO LOUBET (OAB 9444/MS)
ADV: ARIEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB 9641/MS)
ADV: TIAGO DIAS LESSONIER (OAB 15993/MS)
ADV: PRISCILA RODIGUERO (OAB 15783/MS)
“I Defiro a negativação requerida em fls. 456. II - Não tendo havido indicação efetiva pelo credor de bens do executado
ou de como localiza-los, determino a suspensão deste cumprimento de sentença e a remessa dos presentes autos ao arquivo
provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo
de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independente de nova intimação. Intime-se.
Cumpra-se.”
Processo 0826312-35.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autor: José Gilberto de Almeida Lima - Réu: Banco Bradesco S/A - MBM Previdência Complementar
ADV: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP)
ADV: FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 67502/RS)
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestra-se acerca do pedido de
desistência da ação de fls. 348
Processo 0826586-33.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Réu: Banco Bradescard S.A.
ADV: INGRID GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 16622/MT)
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 13043A/MS)
Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Considerando que o ônus
da sucumbência, condeno o autor ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
em favor do patrono da ré no valor correspondente a 15% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC,
considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para
o serviço. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir da sua fixação na
sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo
pagamento. Consigna-se, entretanto, que fica suspensa a execução de tais quantias em relação à parte autora, tendo em vista
que litigou sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (f. 39), (art. 98, § 3º, do CPC). Como corolário natural, declaro extinta a
presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo 0826768-87.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos
Exeqte: Tokio Marine Seguradora S/A - Exectda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
ADV: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
ADV: NAYRA MARTINS VILALBA (OAB 14047/MS)
I Recebo a inicial de Cumprimento de Sentença; Proceda a serventia a evolução da classe processual. II Intime(m)-se o(a)
(s) executado(a)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e
de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (NCPC, Art. 523, §1º); III A incidência da multa de 10% e dos honorários
advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o pagamento voluntário no prazo legal. Efetuado o pagamento parcial,
a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, NCPC); IV Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que
transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar
sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (NCPC, Art. 525). V A intimação do executado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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