TJMS 08/04/2022 - Pág. 799 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4929
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ADV: ALEXANDRE SOUZA SOLIGO (OAB 16314/MS)
ADV: DANIEL IACHEL PASQUALOTTO (OAB 19600A/MS)
ADV: LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO (OAB 21121A/MS)
ADV: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA (OAB 13930/MS)
Intimem-se as partes para que especifiquem se pretendem a produção de outras provas, além da constantes nos autos,
declinando a necessidade de sua realização, sob pena de indeferimento.
Processo 0800749-48.2022.8.12.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Intimação da parte autora, através de seu procurador, para no prazo de cinco dias, providenciar o recolhimento de 2 atos,
referentes a diligência do Oficial de Justiça.
Processo 0800826-57.2022.8.12.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: Banco Votorantim S.A.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 11654A/MS)
Intimação da parte autora, através de seu procurador, para no prazo de cinco dias, providenciar o recolhimento de 2 atos,
referentes a diligência do Oficial de Justiça.
Processo 0800828-37.2016.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Cheque
Reqte: Max Forte Blocos e Telhas de Concreto Eireli - EPP
ADV: LAURA KAROLINE SILVA MELO (OAB 11306/MS)
Intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: 1. havendo
revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras ou julgamento antecipado da lide.
Processo 0800830-94.2022.8.12.0019 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça
Reqte: Elba Regina Gomes de Souza
ADV: JOÃO WAIMER MOEREIRA FILHO (OAB 13295/MS)
“Destarte, diante da conexão entre os presentes autos e os autos da referida ação em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível
desta Comarca, reconhecendo ser este Juízo incompetente para conhecer e julgar a ação, a fim de evitar o risco de prolação de
decisões conflitantes ou contraditórias, determino a remessa destes autos ao juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca.”
Processo 0800922-77.2019.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Claudio Cesar dos Santos Domingues - Eliezer Ryan Nogueira Domingues - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do
Seguro DPVAT S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: ELIANE GRANCE MORINIGO (OAB 19070/MS)
Intimação das partes: “(...) ISSO POSTO, julgo procedente pedido formulado na inicial, para condenar a ré a pagar aos
autores, a título de seguro obrigatório DPVAT por morte de Tatiane Aparecida Nogueira Pereira Domingues, o valor de R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na proporção de 50% para o autor Cláudio César dos Santos Domingues (cônjuge)
e 50% para o menor E. R. N. D. (filho), incidindo correção monetária pelo índice do IGPM-FGV a partir do evento danoso
(18/03/2019) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. De consequência, em razão da sucumbência, condeno a
requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação, em consonância com os parâmetros indicados no art. 85, § 2º do CPC, mormente a singeleza da causa,
que não exigiu elevado tempo para o serviço do profissional e que fora prestada na próprio domicílio, levando-se em conta ainda
o valor da condenação. Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.(...)”
Processo 0800925-61.2021.8.12.0019 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome
Reqte: Gloria Beatriz Elizeche Lopes
ADV: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES (OAB 9850/MS)
ADV: JUCIMARA ZAIM DE MELO (OAB 11332/MS)
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 216 da Lei dos Registros Públicos, julgo procedente o pedido inicial para anular
o registro de nascimento em nome de Glória Beatriz Lopes Elizeche (nome registrado no Brasil), lavrado perante o Cartório de
Registro Registro Civil de Ponta Porã/MS, no dia 08/09/2000, às fls. 107V, do livro A-116, com termo n. 43.052. Com efeito,
julgo extinto o processo com resolução do mérito, e o faço com espeque no art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas, por ser a
interessada beneficiária da justiça gratuita.
Processo 0800979-90.2022.8.12.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Intimação da parte autora, através de seu procurador, para no prazo de cinco dias, providenciar o recolhimento de 2 atos,
referentes a diligência do Oficial de Justiça.
Processo 0801300-04.2017.8.12.0019 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho possessório
Reqte: Arlete Dutra Miranda Silveira - Reqdo: Anselmo Favaretto
ADV: ROBERTA GELAIN (OAB 23607/MS)
ADV: EDSON TAVARES CALIXTO (OAB 10681/MS)
ADV: NINA NEGRI SCHNEIDER (OAB 10286/MS)
“Assim, tenho por bem em, sopesando a capacidade técnica do expert nomeado, o tempo e o trabalho a serem empregados
na realização do exame pericial, que no caso necessita de deslocamento até o local a ser avaliado, e considerando que a perícia
apresenta certa complexidade, porém, não elevada, reduzir a verba honorária para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Intimem-se as partes e o perito nomeado. Intimem-se as partes para comprovarem o recolhimento dos honorários no prazo de
10 (dez) dias, na proporção de 50% do valor para cada, conforme fixado na decisão de saneamento.”
Processo 0801325-22.2014.8.12.0019 (apensado ao Processo 0002054-96.2005.8.12.0019) - Cumprimento de sentença
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Exeqte: Emanuel Belmont da Silveira
ADV: ROBSON RODRIGO F. OLIVEIRA (OAB 17951/MS)
ADV: VICTOR JORGE MATOS (OAB 13066/MS)
“Considerando que em consulta à subconta vinculada ao feito verificou-se que houve pagamento do valor em execução de
acordo com a Requisição de Pequeno Valor n. 0756.05/2020 (fls. 114/116), resta satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924,
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