TJMS 08/04/2022 - Pág. 800 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4929
800
II c/c art. 925, do Código de Processo Civil e, por via de consequência, julgo extinta a presente execução. Expeça-se alvará em
favor do exequente para levantamento de seu crédito, com os eventuais acréscimos de correção, se por ventura houver.”
Processo 0801394-25.2012.8.12.0019 - Usucapião - Usucapião Extraordinária
Reqte: Braulio Vila Maior Lopes - Reqda: Angina dos Santos Almeida - LitisPas: Banco Itaú S/A
ADV: ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 78723/SP)
ADV: MARCELO MENESES ECHEVERRIA DE LIMA (OAB 14456/MS)
ADV: CELSO MARCON (OAB 11996A/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: DALTON ADORNO TORNAVOI (OAB 8356A/MS)
ADV: LUCIANA CAVALCANTE URZE PRADO (OAB 148984/SP)
Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração mantendo a sentença tal como lançada.
Processo 0801596-84.2021.8.12.0019 - Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Sindicato Municipal dos Trabalhadores Em Educação de Antonio João - Simted
ADV: RONALDO DE SOUZA FRANCO (OAB 11637/MS)
“1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar sua inicial trazendo aos autos cópia dos atos
de convocação, publicados no Diário Oficial do Estado (DOEMS), com a lista de contratados temporariamente no período
questionado de 2016 a 2020, cujos “links” de acesso foram indicados às fls. 12/13. 2. Deixo de designar audiência de conciliação
prévia, pois no caso não se mostra viável a autocomposição, atendendo a Recomendação nº 01, de 24.05.2016, do Conselho
Superior da Magistratura. 3. Cite-se o demandado para, no prazo legal (art. 183 do CPC), apresentar resposta à ação, com a
advertência do art. 344 do Novo CPC.”
Processo 0801761-05.2019.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Seguro DPVAT
Autor: Elizeu Grosso - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: VESPASIANO LEONARDO DA SILVA NETO (OAB 25653/MS)
ADV: LETICIA MEDEIROS MACHADO (OAB 16384/MS)
“(...) Desse modo, satisfeita a obrigação, julgo extinto o feito, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925
e 513 c/c 526, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte vencedora, via TED, com os
acréscimos que porventura houver, para conta bancária de titularidade do patrono da parte, conforme requerido às fls. 241/242,
se presente procuração com tais poderes. Dou a sentença por transitada em julgado, porquanto o cumprimento espontâneo por
uma parte e a aceitação pela outra é fato impeditivo do direito de recorrer (pressuposto de admissibilidade do recurso). (...)”
Processo 0801818-56.2015.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Cheque
Exeqte: Acrediesel Comercial de Veículos Ltda.
ADV: GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 3592/MS)
Defiro o pedido retro. A fim de dar efetividade à busca fiz inserir a restrição de transferência do referido veículo até sua
efetiva localização, conforme se observa no extrato em anexo. Assim, intime-se o exequente para que informe, em 05 dias, a
localização do bem. Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Processo 0801836-49.2016.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia
Exeqte: Marilene Pereira Miere
ADV: LUCIANA ANDRÉIA AMARAL CHAVES (OAB 17044/MS)
Intimação da parte autora: “Diante da certidão de fl. 68, intime-se a exequente para providenciar o andamento do feito em 5
(cinco) dias.”
Processo 0801864-80.2017.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Seguro DPVAT
Exeqte: Leticio Antonio de Farias - Exectda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB 8767/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: LETICIA MEDEIROS MACHADO (OAB 16384/MS)
Desse modo, satisfeita a obrigação, julgo extinto o feito, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925 e
513 c/c 526, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte vencedora, via TED, com os
acréscimos que porventura houver, para conta bancária de titularidade do patrono da parte, conforme requerido às fls. 209/210,
se presente procuração com tais poderes. Dou a sentença por transitada em julgado, porquanto o cumprimento espontâneo por
uma parte e a aceitação pela outra é fato impeditivo do direito de recorrer (pressuposto de admissibilidade do recurso).
Processo 0801917-27.2018.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Seguro DPVAT
Exeqte: Ramona Cristina Rezende - Exectda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: LETICIA MEDEIROS MACHADO (OAB 16384/MS)
Desse modo, satisfeita a obrigação, julgo extinto o feito, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925 e
513 c/c 526, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte vencedora, via TED, com os
acréscimos que porventura houver, para conta bancária de titularidade do patrono da parte, conforme requerido às fls. 230/231,
se presente procuração com tais poderes. Dou a sentença por transitada em julgado, porquanto o cumprimento espontâneo por
uma parte e a aceitação pela outra é fato impeditivo do direito de recorrer (pressuposto de admissibilidade do recurso).
Processo 0802227-67.2017.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Seguro DPVAT
Exeqte: Dyego Machado Brites - Exectda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 15823/MS)
Desse modo, satisfeita a obrigação, julgo extinto o feito, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925 e
513 c/c 526, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte vencedora, via TED, com os
acréscimos que porventura houver, para conta bancária de titularidade do patrono da parte, conforme requerido à fl. 190, se
presente procuração com tais poderes. Dou a sentença por transitada em julgado, porquanto o cumprimento espontâneo por
uma parte e a aceitação pela outra é fato impeditivo do direito de recorrer (pressuposto de admissibilidade do recurso).
Processo 0802250-18.2014.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Seguro
Exeqte: C.A.F.L. - Reqte: Amancia Ferreira Duarte
ADV: MÔNICA BAIOTTO FERREIRA (OAB 16169/MS)
Intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, para informar os dados necessários para proceder a abertura de
conta em nome do menor, conforme solicitado à fl. 342.
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