TJMS 28/04/2022 - Pág. 132 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 28 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4939
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4312/MS)Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS)Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS)
Visto. Defiro o pedido do apelante, Joelson Vieira, de dilação de prazo, por 5 (cinco) dias, para apresentar os documentos
referidos no despacho de p. 378-379 . Pic-se.
Apelação Cível nº 0828239-36.2021.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 1ª Vara CívelRelator(a): Des. Marcos José
de Brito RodriguesApelante: Aline Maria Vilas Boas da SilvaAdvogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS)
Apelado: Banco Pan S.A.Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira
Castro (OAB: 13116/MS)Vistos, etc. Em vista do que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR
de n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, que trata da “necessidade de apresentação dos documentos atualizados (procuração,
declaração de pobreza, declaração de residência, extratos etc) para o recebimento da petição inicial nos casos de ação
declaratória movida em face de instituições financeiras”. E, considerando que o sobrestamento abrange todas as demandas que
tratam da questão controvertida, como é o caso dos autos. Determino, em virtude da matéria posta em julgamento, a suspensão
do presente reclamo, nos termos dos artigos 313, V, “a”, do CPC. Aguarde-se, em cartório, por três meses, ou até manifestação
das partes. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. P.I.C.-se. Campo Grande, 26 de abril de 2022 Des. Marcos José de Brito
Rodrigues Relator
Agravo Interno Cível nº 0832596-30.2019.8.12.0001/50000Comarca de Campo Grande - 6ª Vara CívelRelator(a): Des.
Marcos José de Brito RodriguesAgravante: Deborah Ferreira Lima de Oliveira PereiraAdvogada: Raíssa Lopes Ferreira (OAB:
22665/MS)Agravado: Roberto Cesar de Oliveira GomesDPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983/
DP)Vistos, etc... Nos termos do artigo 10, do CPC, intime-se a parte agravante para que, no prazo de cinco dias, manifestese quanto ao cabimento deste recurso, visto que interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível. P.I.C-se. Campo
Grande, 27 de abril de 2022 Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator
Apelação Cível nº 0924826-33.2015.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do
IdosoRelator(a): Des. Marcos José de Brito RodriguesApelante: M. de C. G.Proc. Município: Samia Roges Jordy Barbieri (OAB:
5277B/MS)Proc. Município: Andréa Alves Ferreira Rocha (OAB: 6916/MS)Apelado: M. P. E.Prom. Justiça: Paulo Henrique
Camargo IunesInteressado: C. de R. E. de A. S. - C. - C.Vistos, etc... Em atenção ao requerimento de página 448/449, defiro o
pedido de dilação de prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o Município de Campo Grande apresente aos autos a inscrição no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) referente ao Centro de Referência Especializada de
Assistência Social Creas Centro. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos a Procuradoria-Geral de
Justiça. P.I.C-se. Campo Grande, 27 de abril de 2022 Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator
Petição Cível nº 1403781-69.2022.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 16ª Vara CívelRelator(a): Des. Marcos José de
Brito RodriguesReqte: Kenia Mara Loureiro de MatosAdvogado: Jorge da Silva Francisco (OAB: 14181/MS)Requerido: Diego
Augusto Granzotto de PinhoAdvogado: Viviana Brunetto Fossati (OAB: 14739/MS)Diante do exposto, com fundamento no artigo
64, §3º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar esta ação
anulatória, apontando como juízo competente a 16ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande. Decorrido o prazo para recurso,
encaminhe-se o feito. P.I.C-se. Campo Grande, 27 de abril de 2022 Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator
Agravo de Instrumento nº 1404318-65.2022.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de
Registros PúblicosRelator(a): Des. Marcos José de Brito RodriguesAgravante: Cacciari e Cacciari Agropecuária e Participações
LtdaAdvogado: Paulo Vitor Coelho Dias (OAB: 273678/SP)Agravado: Estado de Mato Grosso do SulDiante do exposto, presentes
os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o somente em seu efeito devolutivo por não vislumbrar
os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal. Tendo em vista que a parte contrária ainda não foi citada,
desnecessária a intimação para apresentar contraminuta; assim, aguarde-se o prazo para interposição de eventual recurso
cabível desta decisão e, não havendo, retornem os autos conclusos para julgamento pelo Órgão Colegiado, certificando-se, se
for o caso. P.I.C.-se.
Agravo de Instrumento nº 1405114-56.2022.8.12.0000Comarca de Dourados - 6ª Vara CívelRelator(a): Des. Marcos José
de Brito RodriguesAgravante: Município de DouradosAdvogado: César Augusto Rasslan Câmara (OAB: 5010/MS)Agravada:
Kamilla Hipólito de SouzaDPGE - 1ª Inst.: Astolfo Lopes Cançado Netto (OAB: 596131/DP)Diante do exposto, presentes os
requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o apenas em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar os
requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal em favor do recorrente, constantes do artigo 995, parágrafo único,
do CPC. Intime-se a agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso e juntar a documentação que
entender conveniente, conforme disciplina o art. 1.019, II, do CPC.
Agravo de Instrumento nº 1405203-79.2022.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 4ª Vara CívelRelator(a): Des. Marcos
José de Brito RodriguesAgravante: Banco do Brasil S/AAdvogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
Agravado: Alcebiades de JesusAdvogado: Fábio Ferreira Nunes (OAB: 16578/MS)Diante do exposto, presentes os requisitos de
admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o apenas no efeito devolutivo, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Fica o agravante intimado para que, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 10, do CPC, manifeste-se a respeito de eventual
não conhecimento das teses de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e indevida inversão do ônus da prova, por
importarem em matérias sobre as quais já se operou a preclusão (decisão de p. 138/139 dos autos de origem). Intime-se a parte
recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do
CPC. P.I.C.-se. Campo Grande, 26 de abril de 2022. Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator
Agravo de Instrumento nº 1413739-16.2021.8.12.0000Comarca de Iguatemi - Vara ÚnicaRelator(a): Des. Marcos José
de Brito RodriguesAgravante: F. Jannani Construções e Comércio LtdaAdvogado: Márcio Roberto Dias Casagrande (OAB:
55427/PR)Agravante: A.P. Pizaia EireliAdvogado: Márcio Roberto Dias Casagrande (OAB: 55427/PR)Agravado: Município
de IguatemiProc. Município: Atinoel Luiz Cardoso (OAB: 2682/MS)Interessado: Pedro Garcia CândidoInteressado: Edson
de Oliveira RamosInteressado: Levi José de AzevedoInteressado: Antônio PirasInteressado: Angélica Cristina de Carvalho
SilveiraInteressado: Karina Jennani Rodrigues AlvesAdvogado: Luiz Lopes Barreto (OAB: 23516/PR)Advogada: Tânia Valéria
de Oliveira Oliveira (OAB: 25554/PR)Interessado: Vanessa Salomon Ferreira da SilvaInteressada: União Federal (Fazenda
Nacional)Proc. Fed.: Izaura Lisboa Ramos (OAB: 25230/DF)Interessada: Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Mato
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