TJMS 16/05/2022 - Pág. 40 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4951
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como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual, tampouco de que não se beneficiou do mútuo.
Restando comprovado que a parte tentou alterar a verdade dos fatos a fim de locupletar-se ilicitamente, deve ser condenada
por litigância de má-fé. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual,
os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0800409-17.2020.8.12.0006/50000Comarca de Camapuã - 1ª VaraRelator(a): Des.
Marco André Nogueira HansonEmbargante: Seis Rochas Administração de BensAdvogado: Geovane dos Santos Furtado
(OAB: 155088/SP)Advogado: Flávio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP)Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP)Embargante:
Shopimóveis Administração de Bens e Participação Em Sociedades EireliAdvogado: Geovane dos Santos Furtado (OAB: 155088/
SP)Advogado: Flávio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP)Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP)Embargante: Ricardo Trad
FilhoAdvogado: Ricardo Trad Filho (OAB: 7285/MS)Embargado: Seis Rochas Administração de BensAdvogado: Geovane dos
Santos Furtado (OAB: 155088/SP)Advogado: Flávio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP)Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/
SP)Embargado: Shopimóveis Administração de Bens e Participação Em Sociedades EireliAdvogado: Geovane dos Santos
Furtado (OAB: 155088/SP)Advogado: Flávio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP)Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP)
Embargado: Jurandi Albino de SouzaAdvogado: Ricardo Trad Filho (OAB: 7285/MS)Embargada: Maria Auxiliadora Carvalho de
SouzaAdvogado: Ricardo Trad Filho (OAB: 7285/MS)Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em
07/04/2022.
Embargos de Declaração Cível nº 0800409-17.2020.8.12.0006/50000Comarca de Camapuã - 1ª VaraRelator(a): Des.
Marco André Nogueira HansonEmbargante: Seis Rochas Administração de BensAdvogado: Geovane dos Santos Furtado
(OAB: 155088/SP)Advogado: Flávio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP)Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP)Embargante:
Shopimóveis Administração de Bens e Participação Em Sociedades EireliAdvogado: Geovane dos Santos Furtado (OAB: 155088/
SP)Advogado: Flávio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP)Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP)Embargante: Ricardo Trad
FilhoAdvogado: Ricardo Trad Filho (OAB: 7285/MS)Embargado: Seis Rochas Administração de BensAdvogado: Geovane dos
Santos Furtado (OAB: 155088/SP)Advogado: Flávio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP)Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/
SP)Embargado: Shopimóveis Administração de Bens e Participação Em Sociedades EireliAdvogado: Geovane dos Santos
Furtado (OAB: 155088/SP)Advogado: Flávio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP)Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP)
Embargado: Jurandi Albino de SouzaAdvogado: Ricardo Trad Filho (OAB: 7285/MS)Embargada: Maria Auxiliadora Carvalho de
SouzaAdvogado: Ricardo Trad Filho (OAB: 7285/MS)EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES
- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. I- Não padece
de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das
provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum
via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria,
a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é
prescindível. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO
DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS - ERRO MATERIAL - CONSTATADO - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS
QUE DEVEM SEGUIR A MESMA PREMISSA - ART. 85, § 2º E 8º DO CPC - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO
MATERIAL COM EFEITO INFRINGENTE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015 , osembargosdedeclaraçãoapenas
são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição,erromaterial ou omissão em ponto sobre o qual
deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489 , § 1º , do referido diploma legal,
que configurariam a carência de fundamentação válida. 2.Embargosdedeclaração acolhidos para sanarerromaterial detectado
sobre a basedecálculo utilizada para a fixação dos honorários recursais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade,
rejeitaram os embargos de declaração de Seis Rochas Administração de Bens e outro e acolheram, com efeitos infringentes, os
aclaratórios de Ricardo Trad Filho, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0800443-35.2021.8.12.0045Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara CívelRelator(a): Des. Dorival Renato
PavanApelante: Cleide MarcelinoAdvogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS)Advogado: Jader Evaristo Tonelli
Peixer (OAB: 8586/MS)Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e InvestimentosAdvogado: Lázaro José Gomes Júnior
(OAB: 8125/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA.
Apontados pelo apelante os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na sentença
vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar afastada. AÇÃO DECLARATÓRIA DE LIMITAÇÃO
DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE C/C DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO DO BANCO
RÉU - DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE - LIMITAÇÃO DE 30% QUE NÃO SE APLICA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
LIMITE LEGAL AOS DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. De acordo com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “são lícitos os descontos em conta corrente autorizados para pagamento de
prestações contratadas com a instituição financeira, sendo indevida a aplicação analógica do limite legal aos descontos relativos
a empréstimo consignado”. (AgInt no AREsp 1662754/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Além disso, recentemente, em 15/03/2022, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.863.973/
SP (Tema 1.085), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assim resolveu a questão
ora em análise: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada
para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não
sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos
consignados em folha de pagamento.” E, inexistente ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC), não há que se falar em limitação de
descontos ou indenização por danos morais, motivos pelos quais a sentença de improcedência deve ser mantida. Recurso
conhecido e desprovido, após a rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a
preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.