TJMS 25/05/2022 - Pág. 477 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4958
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preferenciais. Lembre-se que as ações ordinárias, pela possibilidade de voto em assembleia, transferem parte do poder
administrativo da empresa, prejudicando a preferência no recebimento de valores decorrentes da qualidade de acionista, que
está com os acionistas preferenciais. São estas ações preferenciais e não as ordinárias, que atendem os interesses dos
consumidores aderentes ao plano. Por que atualizar o valor pago desde a assinatura até o dia 24/12/1996? A resposta está na
própria sentença, que determinou que assim fosse feito. Veja-se: levando em consideração o valor efetivamente pago por cada
consumidor, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV... bem como a comprovar em juízo a data de encerramento do primeiro
balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes, para fim de liquidação
de sentença, sob pena de ser considerada a data da assembléia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em
24.12.1996. Coube à devedora pelo menos duas obrigações subsequentes: - a primeira, de retribuir em ações o valor investido
pelos consumidores corrigido monetariamente até a data do primeiro balanço subsequente à compra da linha telefônica, que é o
momento em que o VPA é definido. Desta forma, para fins de integralização do capital, o chamado mês da integralização
sempre coincidirá com o mês dos balancetes; - a segunda, de prestar contas ao juízo sobre os cálculos feitos, para que se
pudesse aferir o correto cumprimento da obrigação. É por este motivo que se determinou que a devedora comprovasse em juízo
a data de encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos
promitentes-assinantes. Logo adiante, a sentença impôs uma consequência à inércia da ré, qual seja, sob pena de ser
considerada a data da assembleia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em 24.12.1996. Considerando que
a Oi S/A, e nenhuma das suas antecessoras, prestou contas do que fez ou do que deixou de fazer em cumprimento da sentença,
a data limite para se apurar o parâmetro de conversão (VPA) do dinheiro em ações, é o dia 24/12/1996. Para todos os efeitos,
este será considerado o mês da integralização do capital e os pagamentos feitos anteriormente a esta data deverão ser
corrigidos até o dia 24/12/1996. Por que o VPA? Valor Patrimonial da Ação (VPA) é o índice que representa o valor de cada ação
numa correspondência com o patrimônio líquido da empresa num determinado período (Lei n. 6.404/76 art. 176, I). Ele é
calculado pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações existentes. O VPA é calculado com base nos
dados dos balancetes ou dos balanços anuais da sociedade, que, no caso da Telebrás, acontecia a cada 03 meses. Em
dezembro de 1996 foram publicados os dados que possibilitam o cálculo do VPA e, por consequência, a conversão do valor
pago pelo consumidor pelo ingresso no PCT em ações preferenciais da Telebrás, conforme o comando da sentença. O Superior
Tribunal de Justiça editou a súmula 371, assim redigida: Súmula 371. Nos contratos de participação financeira para a aquisição
de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. Como já foi
visto acima, o mês dezembro de 1996 deverá ser considerado como o mês da integralização. Por que o valor a vista também
nos contratos parcelados? Porque esta é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (veja-se abaixo) e se mostra,
sem dúvida, a mais adequada à presente situação de fato, em que se passaram mais de uma década entre a assinatura do
contrato e o seu cumprimento pela devedora, com todas as dificuldades de documentação de parcelas pagas e de recibos. Os
contratos vendidos parceladamente no ano de 1996, por sua vez, correm o risco de ter parcelas pagas após a data da conversão
(24/12/1996) o que iria gerar confusão nos parâmetros fixados e, note-se, o tema em questão é deveras complexo. Veja-se: Nos
casos de parcelamento do desembolso, para fins de apuração da quantidade de ações a que tem direito o consumidor, o valor
patrimonial será definido com base no balancete do mês do pagamento da primeira parcela (Resp. 975834/RS, rel Min. Hélio
Quaglia Barbosa, 2ª Seção, DJ 26/11/2007, p. 115). Por que se contará apenas os dividendos pagos e não os juros sobre capital
próprio? Porque a sentença que transitou em julgado definiu apenas o pagamento de dividendos e nada dispôs sobre os demais
acréscimos. Ela usou de um termo restritivo (dividendos) quando poderia ter usado de um termo mais abrangente, como
remuneração ou proventos decorrentes da ação. Os dividendos, por sua vez, deverão corresponder à respectiva empresa
conforme a época em que for contabilizado. Lembre-se e repita-se que existiram alterações societárias, com a cisão da Telebrás
em outras 12 companhias (1998). Na sequência, aconteceram sucessões societárias, incorporações societárias, alteração de
denominação da empresa, alteração do número de ações pelo agrupamento e pelo desmembramento delas. Enfim, não é
possível pensar em dividendos da Oi S/A, por exemplo, numa época em que o consumidor teria direito à ações da Telebrás, ou
da Telecentrosul Participações, ou da Telepar, ou da Brasil Telecom. Os dividendos devem corresponder à respectiva empresa
conforme a época em que forem contabilizados, respeitando-se as alterações que vieram com o passar dos tempos. Por que os
dividendos serão atualizados e acrescidos de juros? Eles serão atualizados porque consta da sentença este comando. Por outro
lado, a atualização monetária não é um plus que se acrescenta ao principal, mas é apenas a forma de se preservar o valor da
moeda diante dos índices inflacionários. Os juros de 0,5%, por sua vez, decorrem da inadimplência e estão previstos na lei (art.
1062 do Código Civil de 1916, que vigia à época). Por que considerar as alterações societárias e acionárias da Telebrás?
Porque esta empresa sofreu alterações que influenciam diretamente no número e no valor das ações. Por que os dividendos
deverão ser somados até 22/12/2002? Porque é a data em que as ações serão convertidas novamente em dinheiro, conforme o
comando da sentença. De onde saiu a data 22/12/2002? Esta data corresponde ao prazo dado pelo juiz, na sentença, para que
o réu cumprisse sua obrigação e prestasse contas do que fez. Constou da sentença o seguinte: determinar à ré que no prazo de
180 dias, contado da data de intimação da sentença, proceda à retribuição em ações... A ré foi intimada da sentença no dia
21/06/2002. O prazo de 180 dias após esta intimação termina em 22/12/2002. Era, portanto, até esta data que todos os
consumidores que aderiram à planta comunitária de telefonia (PCT) deveriam ter recebido em dinheiro o valor correspondente
às ações e aos dividendos que nunca lhes foram entregues. Esta era a obrigação que a Brasil Telecom não cumpriu. Desta
forma, 22/12/2002 será a data em que se fará a conversão das ações em dinheiro, para que se apure o valor da obrigação
inadimplida. 03. ANTE O EXPOSTO, nomeio como auxiliar do Juízo a empresa Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos
Contábeis. O perito deverá elaborar o cálculo com atenção aos valores dos contratos, dos VPAs, das modificações societárias e
acionárias, dos critérios acima estabelecidos, indicando as fontes de suas pesquisas. Arbitro honorários periciais em R$ 500,00
para cada contrato periciado. O custo da perícia ficará a cargo da Oi S/A, que deverá adiantar o pagamento, depositando o valor
em juízo no prazo de 10 (dez) dias, numerário que somente será liberado ao perito após a apresentação do laudo. Esse ônus
decorre do fato de que o inadimplemento da devedora e das suas antecessoras foi a causa desta ação. Ademais, pela aplicação
do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível atribuir-se o ônus da prova à empresa Oi S/A, já que a relação
de origem configura-se como relação de consumo. Assim que for feito o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito
para dar início aos trabalhos. O perito terá 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar o laudo. As partes poderão indicar
assistentes técnicos e quesitos em 15 (quinze) dias da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, do CPC), devendo orientar seus
assistentes a entrarem em contato diretamente com o perito judicial, caso desejem acompanhar os trabalhos periciais. Às
providências e intimações necessárias.”
Processo 0826337-87.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Daniel Barbosa de Moraes - Exectdo: OI S.A.
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
ADV: HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA (OAB 10526/MS)
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