TJMS 25/05/2022 - Pág. 88 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4958
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CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO POR ABANDONO - CARTA DE INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO
DIVERSO AO DECLINADO NA INICIAL - NECESSIDADE DE OBSERVAR O DISPOSTO NO § 1º DO ART. 485 DO CPC SENTENÇA ANULADA - RETORNO DO PROCESSO PARA REGULAR TRAMITAÇÃO - RECURSO PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Agravo Interno Cível nº 0803883-16.2017.8.12.0001/50000Comarca de Campo Grande - 8ª Vara CívelRelator(a): Des.
Alexandre BastosAgravante: Jean Carlos Gonçalves da SilvaAdvogado: Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB: 15656/MS)
Advogado: André Luiz de Jesus (OAB: 14326/MS)Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSProc. Fed.: Giovanna
Zanet (OAB: 6627/RO)EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO - CONSTATAÇÃO PERICIAL DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE LESÃO E ACIDENTE DE TRABALHO
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO E REMESSA PARA JUSTIÇA FEDERAL - PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL AO CASO EM RAZÃO DA PREVALÊNCIA DOS PRINCIPIOS DISPOSITIVO, DA ADSTRIÇÃO
DA SENTENÇA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PERANTE A
JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,
na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
Apelação Cível nº 0803887-14.2021.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Alexandre
BastosApelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: José Rangel Villarga MunizAdvogado: Donald de Deus Rodrigues (OAB: 16558/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL
- AÇÃO COBRANÇA - SEGURO DPVAT - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
DESNECESSÁRIO - CARÊNCIA DE AÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - QUEDA DE MOTO EM VIA TERRESTRE E DANO
PESSOAL - REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.374/91 - SUCUMBÊNCIA - AVALIAÇÃO PELO NÚMERO DE PEDIDOS
E NÃO O PROVEITO ECONÔMICO ALCANÇADO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0804635-14.2019.8.12.0002Comarca de Dourados - 4ª Vara CívelRelator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira
GuiboApelante: Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Dourados - SICOOBAdvogado: Fernando Bonfim Duque
Estrada (OAB: 9079/MS)Advogado: Lucas Stefany Rigonatt Paes da Silva (OAB: 13332/MS)Advogado: Helrye Dias Parpinelli
(OAB: 19446/MS)Advogado: Jacris Henrique Silva da Luz (OAB: 17369/MS)Advogada: Aline Giasson Alencar (OAB: 24808/MS)
Apelada: Dolores Ivete Bandeira de CamargoAdvogado: Jose Alex Vieira (OAB: 8749/MS)Apelado: Bandeira e Camargo Ltda MeAdvogado: Jose Alex Vieira (OAB: 8749/MS)Interessado: Luis Carlos de CamargoRealizada Redistribuição do processo por
Transferência por Sucessão em 03/03/2022.
Apelação Cível nº 0804635-14.2019.8.12.0002Comarca de Dourados - 4ª Vara CívelRelator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira
GuiboApelante: Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Dourados - SICOOBAdvogado: Fernando Bonfim Duque
Estrada (OAB: 9079/MS)Advogado: Lucas Stefany Rigonatt Paes da Silva (OAB: 13332/MS)Advogado: Helrye Dias Parpinelli
(OAB: 19446/MS)Advogado: Jacris Henrique Silva da Luz (OAB: 17369/MS)Advogada: Aline Giasson Alencar (OAB: 24808/MS)
Apelada: Dolores Ivete Bandeira de CamargoAdvogado: Jose Alex Vieira (OAB: 8749/MS)Apelado: Bandeira e Camargo Ltda MeAdvogado: Jose Alex Vieira (OAB: 8749/MS)Interessado: Luis Carlos de CamargoRealizada Redistribuição do processo por
Transferência por Sucessão em 07/04/2022.
Apelação Cível nº 0804635-14.2019.8.12.0002Comarca de Dourados - 4ª Vara CívelRelator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira
GuiboApelante: Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Dourados - SICOOBAdvogado: Fernando Bonfim Duque
Estrada (OAB: 9079/MS)Advogado: Lucas Stefany Rigonatt Paes da Silva (OAB: 13332/MS)Advogado: Helrye Dias Parpinelli
(OAB: 19446/MS)Advogado: Jacris Henrique Silva da Luz (OAB: 17369/MS)Advogada: Aline Giasson Alencar (OAB: 24808/MS)
Apelada: Dolores Ivete Bandeira de CamargoAdvogado: Jose Alex Vieira (OAB: 8749/MS)Apelado: Bandeira e Camargo Ltda
- MeAdvogado: Jose Alex Vieira (OAB: 8749/MS)Interessado: Luis Carlos de CamargoEMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AVALISTA - CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A CONTA-CORRENTE
COM A QUAL A AVALISTA ANUIU - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - RESPONSABILIDADE AUTÔNOMA - REDISTRIBUIÇÃO DOS
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - Sendo o aval uma garantia pessoal, solidária,
principal e direta do avalista, que tem como objetivo garantir o pagamento do próprio título, sem guardar qualquer relação com a
obrigação subjacente à cártula, o avalista figura como devedor solidário da obrigação, nos termos dos arts. 264 e 265 do Código
Civil, de modo que não há nem mesmo ordem de exigência do pagamento. II - Tem-se que a recorrida vinculou-se diretamente
ao credor, independentemente da obrigação que avalizou, equiparando-se ao devedor principal ao assinar o contrato de
abertura de crédito nº 1280, cuja conta-corrente é a mesma exibida no contrato de cartão de crédito que ensejou a cobrança
do débito (nº 4447/10911-8). III - Na condição de devedora solidária, está sujeita, por conseguinte, a todas as cláusulas e
condições estipuladas, cabendo-lhe adimplir a dívida nos moldes pactuados dentro da legalidade, inclusive respondendo com
seu patrimônio, já que a sua responsabilidade é autônoma e independe da do avalizado. IV - Com o provimento do pedido
principal da apelante, esta não deverá mais suportar quaisquer ônus de sucumbência, razão pela qual resta prejudicada a
análise do valor e da forma de pagamento dos honorários advocatícios. V - Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Apelação Cível nº 0804750-67.2021.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 9ª Vara CívelRelator(a): Juiz Vitor Luis de
Oliveira GuiboApelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.Advogado: Wilson Roberto Victorio Santos (OAB:
6726/MS)Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)Apelado: Thiago Fernandes MartinsAdvogado: Marcello José
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.