TJMS 27/05/2022 - Pág. 806 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4960
806
Comarca, nos moldes indicados pelas partes e testemunhas (art. 437, do CNCGJ). 2.3) AGENTES POLICIAIS: Os agentes
policiais arrolados como testemunhas serão ouvidos de modo telepresencial, exceto se o magistrado, fundamentadamente,
determinar que o ato deverá ser realizado por outra forma (art. 438, do CNCGJ). É ônus daquele que participar remotamente
do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação
efetiva na audiência no modo telepresencial. Embora tenha ocorrido uma sensível diminuição nos índices de contaminação
e transmissão do Coronavirus, permanece o estado de alerta sanitário, posto que não houve o término da pandemia, o que
demanda a manutenção de regras de prevenção ao contágio, como determinado no Plano de Biosegurança, previsto na Portaria
nº 1.828, de 21.08.2020, do TJMS, de observação obrigatória como reprisado pela Portaria º 2.152, de 234.09.2021, do TJMS,
em seu art. 2º. Destarte, em abono à celeridade processual e considerando o estado de calamidade sanitária, bem como em
cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências sejam realizadas na forma acima
estabelecida. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se pretendem participar da audiência presencialmente
ou por videoconferência, bem como as testemunhas. Caso haja manifestação pela participação na audiência pelo sistema
de videoconferência ou telepresencial, deverão, desde já, indicar seus telefones celulares e de seu representante (MPE,
Defensora Pública ou advogado), e das pessoas a serem inquiridas (testemunhas/partes), a fim de que, na data e horário já
designados, seja realizada audiência por videoconferência, sendo o número do “whatsapp” imprescindível para o envio do link
da videoconferência. As partes e testemunhas devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas,
sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência
“Microsoft Teams” disponibilizado pelo TJMS. A possibilidade/impossibilidade de participação na audiência da testemunha/parte
por sistema de videoconferência, ou seu comparecimento presencial, também deverá ser informado pelo advogado ao juízo. A
fim de garantir o isolamento social e a incomunicabilidade entre as testemunhas, e que as mesmas fiquem livres de qualquer
tipo de pressão ou influência no depoimento, no momento da audiência a testemunha deverá estar em local separado, sozinha
e desacompanhada, e não poderá estar no escritório do advogado/parte. Residindo alguma das partes em outra cidade, fica
autorizada sua intimação por telefone pela serventia, com a certificação do ato nos autos. 2) Cite-se o requerido para que
compareça à audiência de conciliação/mediação, onde poderá transigir com o autor. No mesmo ato, o requerido deverá ser
intimado da presente decisão. Caso não haja autocomposição, poderá oferecer contestação no prazo legal, nos termos do
art. 335, do NCPC, sob pena de revelia, conforme art. 344, do NCPC. 3) Intime-se a parte autora para se fazer presente
na audiência de conciliação. A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado pelo DJ (§3º, art. 334, do NCPC). 4) As
partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º, art. 334, do NCPC). No ato, as partes deverão estar
acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, do NCPC) e poderão constituir representante, por
meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10, art. 334, do NCPC). 5) Caso haja autocomposição
das partes na audiência de conciliação/mediação, venham os autos conclusos para homologação do acordo. 6) Encerrada a
audiência de conciliação sem que as partes tenham transigido, aguarde-se o prazo para oferecimento de contestação (art. 335,
inciso I, NCPC). 7) Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 8)
Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando
a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Em abono ao princípio do contraditório,
intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições
diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo até o momento (art. 9º, do NCPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Intimem-se. Às providências. “, bem como sobre a certidão de
fls.122 , que designou audiência para 14/07/2022 Hora 16:30 por videoconferência.
Processo 0801114-17.2022.8.12.0015 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso
Exeqte: Sin Card Cartões Ltda ME
ADV: LAUDSON CRUZ ORTIZ (OAB 8110/MS)
ADV: JEFERSON RAVANELLO (OAB 23337/MS)
ADV: ELCIO PAES DA SILVA (OAB 22514/MS)
Intime-se a parte autora acerca do Despacho de fls. 28, cujo teor segue transcrito: “CITE-SE a parte executada, para que
pague a quantia devida, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil.
Se o pagamento não for efetuado no prazo determinado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora e avaliação de
bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada. Fica a parte executada ciente de que poderá opor-se à
execução, mediante embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação
(art. 914 e 915, NCPC). Para o pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida
exeqüenda, sendo que, no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será diminuída da metade
(art. 827, §1º, NCPC). Intime-se, ainda, para efetuar o recolhimento de 4 (quatro) atos e 110 Km (quilometros) para expedição
do respectivo mandado.
Processo 0801131-53.2022.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Concessão
Autor: Romilson Rateiro
ADV: RUBENS LIMA SORTICA DOS SANTOS (OAB 7802/MS)
Intime-se a parte autora da Decisão de fls. 34/35, cujo dispositivo final segue transcrito: “Desse modo, ausentes a
verossimilhança e o perigo na demora, indefiro a antecipação da tutela. Considerando que consoante ofício nº 256/2016-AGU/
PGF/PF-MS/GAB, datado de 21.03.2016, as autarquias e fazendas públicas federais já manifestaram não possuir interesse na
realização de audiências de mediação/conciliação, tratando-se de direito indisponível, não sujeito à transação, não se admitindo
autocomposição entre autor e requerido, restando impossibilitada, desta forma, a realização da audiência de conciliação e
mediação, prevista no art. 334, do NCPC. Assim, a fim de dar andamento ao feito, determino: 1) Cite-se a parte requerida para,
querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências dos artigos 344 e 335, III, do NCPC. 2) Com a resposta,
intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 3) Após, intime-se as partes para,
no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência,
sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no
mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos
eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo até o momento (art. 9º, do NCPC). 4) Defiro o pedido de justiça
gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC Intimem-se.”
Processo 0801210-71.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Autor: Nilza Antonio Ferreira e outros
ADV: ANDERSON ALVES FERREIRA (OAB 15811/MS)
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