TJMS 12/09/2022 - Pág. 927 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5030
927
ADV: NAYRA MARTINS VILALBA (OAB 14047/MS)
Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o
pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, R$ 896,80
Juizado Especial Adjunto de Eldorado
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO
JUIZ(A) DE DIREITO RAISSA SILVA ARAUJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEODIR LOPES ANTUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0143/2022
Processo 0800850-77.2021.8.12.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes
Reqdo: Stilo A Card Gestão de Cartoes e de Crédito Ltda
ADV: RAFAEL COIMBRA JACON (OAB 11279/MS)
ADV: RONYEBER AZEVEDO DIAS (OAB 25366/MS)
Intimação acerca da sentença: Ante ao exposto, julgo o pedido inicial procedente para: a) Declarar inexistente a dívida narrada nos
autos sob o contrato número SACC20587; b) Confirmar a liminar deferida, de que a Requerida se abstenha e retire definitivamente a
solicitação de inclusão do nome da Requerente nos serviços de negativação, quaisquer que sejam; c) Condenar a Requerida Stilo A
Card Gestão de Cartões e de Crédito LTDA ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente
atualizado pelo índice do IGP-M/FGV e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar do arbitramento; d) Declarar resolvido o mérito
com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Homologada pelo Juiz de Direito: 3. Com fundamento no art. 40 da Lei
9.099/95, homologo PARCIALMENTE o projeto de sentença proferido pela Juíza Leiga.
Glória de Dourados
Vara Única de Glória de Dourados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VITOR DIAS ZAMPIERI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIO MARCELO MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0887/2022
Processo 0800387-98.2022.8.12.0034 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário
Autora: Marli da Silva Gonçalves
ADV: CARLOS YOSHIAKI KOMORI (OAB 5457/MS)
Desse modo, indefere-se o pedido de tutela urgência. 2. A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o
caso de improcedência liminar do pedido. 3. Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016-CNJ, de 24/05/2016, informando a
desnecessidade de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal,
Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, descabe sua designação. 4. Entende-se que no presente caso poderá
ser aplicado o contido na Recomendação Conjunta n. 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da
União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, que trata da celeridade nas perícias relativas à concessão de benefícios.
Dessa forma, desde logo, é certa a necessidade da perícia médica, podendo ser determinada a realização de pronto na busca
da celeridade processual. Para a perícia médica, nomeia-se o Dr. Emerson Carlos de Oliveira (e-mail: [email protected],
tel.: (67) 99614-1569). A serventia deverá (por e-mail ou telefone) comunicar o(a) perito(a) para: i) informar se aceita a nomeação
em 10 (dez) dias ou no ato da intimação; ii) aceita a nomeação, informar a data, local e horário da perícia, no prazo de 10 (dez)
dias ou no ato da intimação; iii) ciência dos honorários periciais que são fixados em R$ 600,00. A serventia deverá: i) intimar as
partes para apresentarem quesitos em 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham feito; ii) encaminhar os quesitos ao(à) perito(a);
iii) intimar as partes da data, do local e horário da perícia, devendo a parte apresentar ao(à) perito(a) os documentos e exames
que eventualmente tem à disposição; iv) intimar as partes da juntada do laudo pericial e para manifestação em 10 (dez) dias. 5.
Oficie-se à Agência do INSS que atende este município, solicitando o encaminhamento, no prazo de 10 (dez) dias, dos informes
dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados
pelo segurado, notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e laudos do SABI. 6. Após a juntada dos laudos das perícias, cite-se e
intime-se a parte requerida, via malote digital, para querendo contestar a presente ação no prazo legal, nos termos do art. 242, §3º,
e art. 246 do Código de Processo Civil, devendo acompanhar, a carta de citação, os documentos especificados no art. 248, caput,
do Código de Processo Civil. 7.Deferem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a procuração outorgada
pelo autor ao seu patrono com poderes para requerer justiça gratuita (p. 12), a natureza da demanda e a previsão contida no § 3º
do art. 99 do CPC. Cumpra-se. Intime-se.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VITOR DIAS ZAMPIERI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIO MARCELO MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0888/2022
Processo 0800378-39.2022.8.12.0034 - Procedimento Comum Cível - Deficiente
Autora: Elia Leite da Silva
ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 14755A/MS)
Considerando que consoante ofício nº 256/2016-AGU/PGF/PF-MS/GAB, datado de 21.03.2016, as autarquias e fazendas
públicas federais já manifestaram não possuir interesse na realização de audiências de mediação/conciliação, tratando-se de
direito indisponível, não sujeito à transação, não se admitindo autocomposição entre autor e requerido, restando impossibilitada,
desta forma, a realização da audiência de conciliação e mediação, prevista no art. 334, do CPC. Assim, a fim de dar andamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.