TJMS 07/11/2022 - Pág. 717 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5065
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Processo 0801122-38.2015.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Reqte: Erotilde Pinto Canale
ADV: JHONNY RICARDO TIEM (OAB 16462/MS)
Intime-se a parte autora da manifestação de fls. 316.
Processo 0801131-53.2022.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Concessão
Autor: Romilson Rateiro
ADV: RUBENS LIMA SORTICA DOS SANTOS (OAB 7802/MS)
Defiro o pedido de f. 41-42. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial para atender os
requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 para: a) descrição clara da doença e as limitações que ela impõe para atividade
exercida; b) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; c) a declaração quanto a eventual existência de
ação judicial anterior com o objeto de que tratam a presente demanda e os motivos pelos quais entender não haver litispendência
ou coisa julgada, se for o caso; d) documentação médica contemporânea e posterior à perícia administrativa que dispuser
acerca da alegada doença dada como causa da incapacidade; e) documentos que demonstrem a condição de segurado da
previdência e o preenchimento do requisito carência. A parte deverá ser advertida de que o descumprimento da determinação
acima acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termo do art. 321, parágrafo único, do CPC. Mantenho as demais
determinações de f. 34-35. Intimem-se. Às providências.
Processo 0801219-96.2019.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez
Autor: Ramiro José da Silva
ADV: JAYSON FERNANDES NEGRI (OAB 11397A/MS)
ADV: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA (OAB 12732/MS)
Vistos. Defiro o pedido de f. 381. Como é sabido, o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública se processa
nos termos do artigo 534 e seguintes do NCPC. No entanto, em virtude da morosidade imposta pelo procedimento executivo
convencional, nas ações previdenciárias passou-se a adotar a chamada “execução invertida”, prevista originalmente no artigo
570 do antigo CPC, pela qual o INSS, após o trânsito em julgado e por contar com serviços especializados de contadoria,
elabora os cálculos de liquidação para posterior manifestação do credor. Assim, intime-se a autarquia federal - INSS para,
querendo, no prazo de 05 dias, apresentar cálculo do valor que entende devido. Caso, apresentado o cálculo pelo INSS, dê
vistas a parte autora para manifestação. Expirado o prazo sem manifestação da autarquia ou da parte autora, restará frustrada a
execução invertida, devendo a parte interessada valer-se do meio processual adequado para cobrança de seu crédito, devendo
os autos retornarem ao arquivo. Intimem-se. Às providências.
Processo 0801222-46.2022.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51)
Autora: Luiza Alves
ADV: JOSÉ PEDRO DA SILVA PARPINELLI (OAB 425286/SP)
Vistos. Conclusão desnecessária. Cumpra-se a serventia integralmente as determinações de f. 234. Às providências.
Processo 0801313-39.2022.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Concessão
Autora: Luciene Gonçalves da Silva
ADV: RENAN FONSECA (OAB 13819/MS)
Vistos. Defiro o requerimento de f. 32-33. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial para
atender os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 para: a) descrição clara da doença e as limitações que ela impõe para
atividade exercida; b) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; c) a declaração quanto a eventual
existência de ação judicial anterior com o objeto de que tratam a presente demanda e os motivos pelos quais entender não haver
litispendência ou coisa julgada, se for o caso; d) documentação médica contemporânea e posterior à perícia administrativa que
dispuser acerca da alegada doença dada como causa da incapacidade; e) documentos que demonstrem a condição de segurado
da previdência e o preenchimento do requisito carência. A parte deverá ser advertida de que o descumprimento da determinação
acima acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo acima,
voltem os autos conclusos com as baixas de estilo. Às providências.
Processo 0801358-48.2019.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
Exeqte: Ana Pedroso
ADV: ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS)
ADV: NOGUEIRA & FERNANDES ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS (OAB 697/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Assim, tendo sido efetuado o pagamento do débito, conforme noticiado pela parte devedora, DECLARO EXTINTO o presente
Cumprimento de Sentença, o que faço com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Novo Código de Processo Civil. A guia de
levantamento do valor principal deverá ser expedida diretamente em nome da credora, Ana Pedroso, em atenção ao disposto
no art. 409, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul. Em relação ao valor dos
honorários sucumbências, a guia deverá ser expedida em nome de Nogueira Fernandes Advocacia SS, conforme postulado às
f. 507-508. Caso pleiteado, desde já fica autorizado o levantamento por meio de transferência eletrônica. Tendo em vista que se
operou a preclusão lógica no presente caso, nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se. P.R.I.
Processo 0801419-69.2020.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária
Exeqte: Assis, Castro, Vigo e Stuart Advogados S/S - Exectdo: Samuel Rodrigues de Barros Junior
ADV: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS)
Intima-se as partes do despacho de fls. 162 : No item 5 da decisão de f. 90-91, ficou autorizada a inclusão do nome do
devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Assim, expeça-se a respectiva certidão/ofício para que a parte possa
encaminhá-lo aos órgãos competentes para o cumprimento da ordem. Em relação ao pedido de consulta junto ao Cadastro
de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), importante destacar que este é um sistema de informações de natureza
cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes,
mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações Em suma, o mencionado
cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema
Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em
que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. No presente
caso, já foram promovidas diversas tentativas de constrição de bens do executado sem qualquer sucesso, motivo pelo qual o
pedido de consulta ao CCS deve ser deferido. Assim, expeça-se ofício ao Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional
do Banco Central do Brasil requisitando que sejam encaminhadas para este juízo, no prazo de dez dias, informações acerca
dos relacionamentos mantidos pelo devedor (valor, movimentação financeira, saldos em conta e aplicações) junto às instituições
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