TJMS 07/11/2022 - Pág. 75 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5065
75
I, G, DA LC 64/90 - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - TRANSCURSO DO PRAZO DE OITO ANOS DESDE A CONDENAÇÃO REABILITAÇÃO AUTOMÁTICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A demanda foi proposta com a finalidade exclusiva
de se declarar judicialmente que o Requerente não possui impedimento legal ao exercício de cargo público, a despeito da
rejeição, pelo Tribunal de Conta do Estado, das contas prestadas em 2009/2010, enquanto Presidente da Câmara Municipal
de Bandeirantes/MS. Busca-se, nos autos, o reconhecimento de que as inovações trazidas pela LC 184/2021, que alterou a LC
64/90, seriam retroativas e incidiram no caso do Requerente, para afastar a inelegibilidade. Sucede que não existe interesse
de agir na declaração postulada, porquanto desde a rejeição das contas pelo TCE/MS até o presente julgamento transcorreu
mais de oito anos, lapso temporal máximo previsto na LC 64/90 de inabilitação para qualquer cargo. E considerando que a
reabilitação é automática, somado ao fato de que o Requerente exerce atualmente o cargo público (Secretário Municipal de
Agricultura), não existe interesse de agir na pretensão formulada em juízo. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0800758-71.2022.8.12.0031Comarca de Caarapó - 1ª VaraRelator(a): Des. Fernando Mauro Moreira
MarinhoApelante: N. de A. S.Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS)
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)Apelado: B. O. B. C. S.AAdvogado: Suellen Poncell do Nascimento
Duarte (OAB: 28490/PE)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DECRÉDITO – COMPROVAÇÃO DO
VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES –AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DESCONTOSLÍCITOS
– CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - AÇÃOIMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO1. A inversão
do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC nãomodifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que
alegadeterminado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrarsua existência e ao réu quando alega
fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 333,do CPC).2. Tendo o banco requerido comprovado que a autora firmoucontrato
de cartão de crédito consignado, tendo sido transferido para sua conta correnteo valor do saque que deu início aos descontos
da parcela mínima em folha depagamento, não logrando o consumidor em demonstrar que seu consentimento foiviciado, a
ação deve ser julgada improcedente.3. Constatado que a autora alterou a verdade dos fatos e valeu-se doprocesso judicial
para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta aimposição de multa por litigância de má-fé. Afinal, trata-se de lide
manifestamentetemerária, na qual pretendia obter lucro fácil, movimentando desnecessariamente amáquina judiciária.*A C Ó
R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente evirtual, os(as) magistrados(as) do(a)
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MatoGrosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
Porunanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0800780-04.2022.8.12.0008/50000Comarca de Corumbá - 3ª Vara CívelRelator(a): Des.
Sérgio Fernandes MartinsEmbargante: Altair Gonzaga de LimaAdvogado: Fabricio Felini (OAB: 8064/MS)Advogado: Ygreville
Gasparin Garcia (OAB: 22189/MS)Embargante: Amauri Gonzaga de LimaAdvogado: Fabricio Felini (OAB: 8064/MS)Advogado:
Ygreville Gasparin Garcia (OAB: 22189/MS)Embargado: Luiz Antonio Alves de BrittoAdvogada: Luciana de Barros Amaral
(OAB: 8169/MS)EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO NO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES ANTES DO
TÉRMINO DO CONTRATO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos
de declaração não são a via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam
para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de
prequestionamento. 2. Sem razão o embargante quando aponta omissão no acórdão embargado, afirmando equivocadamente
que o decisum não teria se atentado à natureza do contrato firmado entre as partes, isto porque a decisão foi clara no sentido
de tratar-se de arrendamento rural, incidindo na hipótese o artigo 95, incisos IV e V, da Lei n.º 4.504/64, segundo o qual para
a extinção do contrato de arrendamento rural, deve o arrendante proceder à notificação do arrendatário nos 06 (seis) meses
anteriores à data prevista para término do contrato, seja para retomada do imóvel visando explorá-lo diretamente, seja para
arrendá-lo a terceiros, sob consequência de renovação automática do pacto. 3. Se o inconformismo prende-se a pontos isolados
que foram resolvidos no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que
o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração,
sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instituto, dando azo ao manejo de um recurso de mérito inexistente,
porquanto vertical, aviado na mesma instância julgadora. 4. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022,
do Código de Processo Civil, rejeita-se embargos declaratórios. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos
termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0800792-04.2022.8.12.0045Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara CívelRelator(a): Des. Sérgio Fernandes
MartinsApelante: Isa Roberto ReginaldoAdvogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)Apelado: Boa Vista Serviços
S.A.Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO INFORMADO PELA EMPRESA CREDORA. AUSÊNCIA DE CONDUTA
ILÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovado que a consumidora foi previamente comunicada
a respeito da inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa credora, não
há falar em conduta ilícita. 2. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
Apelação Cível nº 0800857-13.2022.8.12.0008Comarca de Corumbá - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Sérgio Fernandes
MartinsApelante: Ana da Silva ConceiçãoAdvogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS)Apelado: Seguradora Mongeral
Aegon Seguros e Previdência S/AAdvogado: Eduardo Reis de Menezes (OAB: 162449/RJ)EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.