TJMS 09/01/2023 - Pág. 336 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 9 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5091
336
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E DA SAÚDE PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE BRANCO PUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILSELI BARZOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 6681/2022
Processo 0804545-65.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações
Regulares
Reqte: Aureliano Pinheiro de Araujo - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: GABRIEL CARVALHO SARAGÓ (OAB 25496/MS)
ADV: GUILHERME VAZ LOPES LINS (OAB 24187/MS)
ADV: PEDRO NAVARRO CORREIA (OAB 12414/MS)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AURELIANO PINHEIRO DE ARAUJO, em desfavor do ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, nos termos da fundamentação supra, devendo o feito ser arquivado após o trânsito em julgado desta.-,
homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente
nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
Processo 0807925-96.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares
Reqte: José Francisco Morel
ADV: GABRIEL CARVALHO SARAGÓ (OAB 25496/MS)
ADV: GUILHERME VAZ LOPES LINS (OAB 24187/MS)
ADV: PEDRO NAVARRO CORREIA (OAB 12414/MS)
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ FRANCISCO MOREL em desfavor do ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, nos termos da fundamentação supra, devendo o feito ser arquivado após o trânsito em julgado desta.-,
homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente
nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
Processo 0811131-91.2021.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria por Invalidez
Autora: Laís Hoffman Lourenço
ADV: ROGLEISON CARLOS PONCE (OAB 313141/SP)
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo requerido, e no mérito. com fundamento
no artigo 487, I c/c 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAÍS HOFFMANN LOURENÇO em face
do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, nos termos da fundamentação supra, devendo o feito ser arquivado após o trânsito
em julgado desta.-, homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a)
Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
Processo 0818209-03.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio
Autor: Flavio Amaral Pereira
ADV: GUILHERME VAZ LOPES LINS (OAB 24187/MS)
ADV: PEDRO NAVARRO CORREIA (OAB 12414/MS)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c artigo 490, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados por Flavio Amaral Pereira em face do Estado de Mato Grosso do Sul, e assim o faço com
resolução do mérito, para reconhecer a aplicabilidade da correção monetária sobre as parcelas pagas a título de licença-prêmio
ao Requerente e condenar o requerido ao pagamento das diferenças de valores referentes à mencionada correção monetária,
devendo os valores serem atualizados com correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), a contar do vencimento de cada
obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde
a citação (cf. art. 405 do Código Civil), com a ressalva de que após a data de 09.12.2021 o valor da condenação será atualizado
com correção monetária e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos
do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, conforme fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado
após o trânsito em julgado.-, homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo (a)
Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
Processo 0818928-82.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares
Reqte: Silas Rodrigues dos Santos - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: SUYANE PEREIRA DA SILVA LIUTI (OAB 23519/MS)
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, c/c 490, todos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por SILAS RODRIGUES DOS SANTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para reconhecer
parcialmente o direito do requerente e condenar o requerido ao pagamento da indenização de 10% (dez por cento) sobre o valor
do subsídio inicial do seu posto ou graduação, nos termos do artigo 23, V, da Lei Complementar n. 127/2008, em sua redação
original, por restar comprovado que o autor exerceu a(s) função(ões) de Comandante de auxiliar administrativo e motorista no
período compreendido de de 29.06.2020 a 30.11.2020 de auxiliar administrativo e de 01.12.2020 até 31.12.2021 motorista de
viatura, conforme certidão de fls. 16, e respeitando a mudança da legislação, nos termos da fundamentação alhures exposta
(SEM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO).-, homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no
processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
Processo 0819369-63.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Joilson Santos de Paula
ADV: THIAGO MIOTELLO VALIERI (OAB 13399/MS)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado por Joilson Santos de Paula, em face do Estado de Mato Grosso do Sul, e assim o faço com resolução de mérito,
para: a) reconhecer e declarar como ato ilícito a demora superior a 60 (sessenta) dias para que fosse concluído o processo de
aposentadoria do autor; b) reconhecer e declarar o direito do requerente à percepção de indenização correspondente ao prazo
em que trabalhou compulsoriamente, quando já tinha direito ao gozo de aposentadoria remunerada, condenando o requerido
ao pagamento de indenização correspondente aos vencimentos do autor como aposentado do período de 28/02/2017 até
14/03/2017, corrigidos pelo IPCA-E, e termo inicial se dará na data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e quanto aos juros
de mora, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, e o termo inicial dá-se a partir do evento danoso (Súmula 54 do
STJ). A partir de 09.12.2021 tanto a correção monetária quanto os juros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda
Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.-, homologo por
sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado
(a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.