TJMS 19/01/2023 - Pág. 729 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5099
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Biosegurança, previsto na Portaria nº 1.828, de 21.08.2020, do TJMS, de observação obrigatória como reprisado pela Portaria º
2.152, de 234.09.2021, do TJMS, em seu art. 2º. Destarte, em abono à celeridade processual e considerando o estado de
calamidade sanitária, bem como em cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências
sejam realizadas na forma acima estabelecida. Assim, a fim de dar regular prosseguimento ao feito: 1) Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 07.03.2023, às 14:00 horas, a ser realizada de forma mista (videoconferência/presencial). 2)
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se pretendem participar da audiência presencialmente ou por
videoconferência, bem como as testemunhas. Caso haja manifestação pela participação na audiência pelo sistema de
videoconferência ou telepresencial, deverão, desde já, indicar seus telefones celulares e de seu representante (MPE, Defensora
Pública ou advogado), e das pessoas a serem inquiridas (testemunhas/partes), a fim de que, na data e horário já designados,
seja realizada audiência por videoconferência, sendo o número do “whatsapp” imprescindível para o envio do link da
videoconferência. As partes e testemunhas devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas,
sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência
Microsoft Teams disponibilizado pelo TJMS. 3) Em atenção ao art. 357, §4º, do NCPC, as partes ficam intimadas para, no prazo
comum de quinze dias, apresentarem o rol de testemunhas que pretendem ouvir, devendo ser observado o limite previsto no
§6º, também do art. 357, do NCPC. O referido rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o
estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade, o número de
telefone celular, e o endereço completo da residência e do local de trabalho, nos termos do art. 450, do NCPC; 4) Nos termos do
art. 455, §4º, inciso IV, do NCPC, caso a testemunha seja arrolada pela Defensoria Pública ou do Ministério Público, deverá ser
intimada pelo oficial de justiça de que, de regra, deverá comparecer presencialmente ao fórum para participar da audiência, mas
poderá optar, se tiver condições técnicas, por participar da audiência por videoconferência, o que deverá ser esclarecido pelo
oficial de justiça e certificada no mandado, bem como o número de contato da testemunha/parte pelo qual participará da
audiência. 5) Nos termos do art. 455, caput, do NCPC, compete ao advogado das partes informar e intimar as testemunhas por
ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência ora designada. A possibilidade/impossibilidade de participação na audiência
da testemunha/parte por sistema de videoconferência, ou seu comparecimento presencial, também deverá ser informado pelo
advogado ao juízo. A fim de garantir o isolamento social e a incomunicabilidade entre as testemunhas, e que as mesmas fiquem
livres de qualquer tipo de pressão ou influência no depoimento, no momento da audiência a testemunha deverá estar em local
separado, sozinha e desacompanhada, e não poderá estar no escritório do advogado/parte. Nos termos do art. 455, §1º a 3º, do
NCPC, caso a testemunha não participe da audiência, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição. 6) Caso a testemunha
esteja relacionada no rol do art. 454, caput e §1º, do NCPC, oficie-se solicitando à autoridade que indique dia, hora e local, a fim
de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial e/ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou; 7) Se a testemunha
arrolada for servidor público ou militar, determino à serventia que a requisite ao chefe da repartição ou ao Comando do corpo em
que servir, conforme disposto no art. 455, §4º, do NCPC; 8) Retifique-se o cadastro dos autos para inclusão de Iasmin Nunes
Duarte, Isadora Nunes Duarte e Mateus Nunes Duarte no polo ativo, conforme determinação contida nesta decisão. Intimem-se.
Às providências.
Processo 0801122-62.2020.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autora: Elza de Oliveira Marques do Nascimento - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 15026A/MS)
ADV: LETICIA MEDEIROS MACHADO (OAB 16384/MS)
Intimem-se as partes da Decisão de fls. 292, cujo dispositivo final segue transcrito: Considerando a proximidade do mutirão
nos processos relativos ao seguro obrigatório DPVAT, conforme prevê a Portaria nº 85/2022 do NUPEMEC/TJMS e o Provimento
nº 583/2022 do Conselho Superior da Magistratura, determino à serventia que encaminhe o presente feito para o NUPEMEC
para as providências necessárias. Em havendo prova pericial a ser realizada por perito nomeado por este juízo, desde já
fica determinada a suspensão do ato em decorrência da tentativa de resolução consensual do processo. Oficie-se ao perito
nomeado dando ciência desta decisão. Às providências.
Processo 0801131-53.2022.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Concessão
Autor: Romilson Rateiro
ADV: RUBENS LIMA SORTICA DOS SANTOS (OAB 7802/MS)
Intimem-se as partes da Decisão de fls. 49, cujo dispositivo final segue transcrito: Vistos. Acolho a emenda de f. 47-48. A
fim de dar regular prosseguimento ao feito, cumpra-se a serventia as determinações de f. 34-35. Intimem-se. Às providências.
Processo 0801148-31.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Autora: Joaninha Lange da Silva - Réu: Banco Itaú Consignado S.A.
ADV: NOGUEIRA & FERNANDES ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS (OAB 697/MS)
ADV: ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS)
ADV: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB 17288/MS)
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
Intimem-se as partes da Sentença de fls. 247/267, cujo dispositivo final segue transcrito: Ante o exposto, com fulcro no art.
487, inciso I, do NCPC, julgo, com resolução do mérito, IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação Declaratória
proposta pela parte autora contra o requerido. Condeno, ainda, a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no
importe de 5% do valor da causa, nos termos do art. 81, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, considerando para tanto o zelo do profissional, a natureza
e importância da causa, e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos
termos do art. 98, §3º, do NCPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Processo 0801165-28.2022.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autor: Bernegildo Francisco - Réu: Boa Vista Serviços S.A.
ADV: WILIAN PARAVÁ DE ALBUQUERQUE (OAB 25005/MS)
ADV: HE-MAN DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 23857/MS)
ADV: LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP)
ADV: WILIAN ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1586/MS)
Intimem-se as partes da Sentença de fls. 233/236, cujo dispositivo final segue transcrito: Ante o exposto, com fulcro no
art. 487, II, do NCPC, JULGO, com resolução do mérito, IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação Declaratória
de c/c Indenizatória de Danos Morais proposta pelo autor contra Boa Vista SCPC. Condeno a parte autora ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando para tanto o
zelo do profissional, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2º do NCPC. Como a
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