TJMS 20/01/2023 - Pág. 374 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5100
374
sentido de comprovar minimamente que diligenciou na busca do contrato apontado na inicial, como afirma ter feito, bem como
indicar claramente qual a lide principal e os fundamentos do pedido que se objetiva garantir, além da demonstração do perigo de
dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 305). Fixo o prazo de 15 dias para emenda, sob pena de não o fazendo, ou
então, não atendida as determinações, a petição inicial será indeferida e o processo extinto sem análise de mérito.
Processo 0800020-37.2023.8.12.0035 - Tutela Cautelar Antecedente - Dever de Informação
Reqte: Marcelo Januario Pereira
ADV: WESLER CÂNDIDO DA SILVA (OAB 19840/MS)
ADV: PAULO DO AMARAL FREITAS (OAB 17443/MS)
ADV: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR (OAB 3440A/MS)
Do exposto, determino a intimação da parte autora por meio de seu advogado constituído para emendar a petição inicial, no
sentido de comprovar minimamente que diligenciou na busca do contrato apontado na inicial, como afirma ter feito, bem como
indicar claramente qual a lide principal e os fundamentos do pedido que se objetiva garantir, além da demonstração do perigo de
dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 305). Fixo o prazo de 15 dias para emenda, sob pena de não o fazendo, ou
então, não atendida as determinações, a petição inicial será indeferida e o processo extinto sem análise de mérito.
Processo 0800021-22.2023.8.12.0035 - Tutela Cautelar Antecedente - Dever de Informação
Reqte: Marcelo Januario Pereira
ADV: WESLER CÂNDIDO DA SILVA (OAB 19840/MS)
ADV: PAULO DO AMARAL FREITAS (OAB 17443/MS)
ADV: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR (OAB 3440A/MS)
Do exposto, determino a intimação da parte autora por meio de seu advogado constituído para emendar a petição inicial, no
sentido de comprovar minimamente que diligenciou na busca do contrato apontado na inicial, como afirma ter feito, bem como
indicar claramente qual a lide principal e os fundamentos do pedido que se objetiva garantir, além da demonstração do perigo de
dano ou do risco ao resultado útil do processo. Fixo o prazo de 15 dias para emenda, sob pena de não o fazendo, ou então, não
atendida as determinações, a petição inicial será indeferida e o processo extinto sem análise de mérito.
Processo 0800022-07.2023.8.12.0035 - Tutela Cautelar Antecedente - Dever de Informação
Reqte: Marcelo Januario Pereira
ADV: WESLER CÂNDIDO DA SILVA (OAB 19840/MS)
ADV: PAULO DO AMARAL FREITAS (OAB 17443/MS)
ADV: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR (OAB 3440A/MS)
Do exposto, determino a intimação da parte autora por meio de seu advogado constituído para emendar a petição inicial,
no sentido de comprovar minimamente que diligenciou na busca do contrato apontado na inicial, como afirma ter feito, bem
como indicar claramente qual a lide principal e os fundamentos do pedido que se objetiva garantir, além da demonstração do
perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 305). Nesse sentido, vale lembrar que em recente julgamento
proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 080188754.2021.8.12.0029/50000, firmou o entendimento de que o magistrado, conforme a singularidade do caso concreto, aliado ao
seu poder geral de cautela, bem como à direção formal e material do processo, pode exigir da parte autora a apresentação de
documentos atualizados, como, por exemplo, declaração de residência e procuração atualizados, sob pena de indeferimento da
petição inicial (art. 330, CPC), sem isso represente afronta ao Princípio do Acesso à Justiça, previsto no art. 5°, inciso XXXV,
da Constituição Federal, ou mesmo ao disposto nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. Fixo o prazo de 15 dias para emenda,
sob pena de não o fazendo, ou então, não atendida as determinações, a petição inicial será indeferida e o processo extinto sem
análise de mérito. Iguatemi-MS, datado e assinado digitalmente.
Processo 0800023-89.2023.8.12.0035 - Tutela Cautelar Antecedente - Dever de Informação
Reqte: Ademir Ritter
ADV: WESLER CÂNDIDO DA SILVA (OAB 19840/MS)
ADV: PAULO DO AMARAL FREITAS (OAB 17443/MS)
ADV: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR (OAB 3440A/MS)
Do exposto, determino a intimação da parte autora por meio de seu advogado constituído para emendar a petição inicial,
no sentido de comprovar minimamente que diligenciou na busca do contrato apontado na inicial, como afirma ter feito, bem
como indicar claramente qual a lide principal e os fundamentos do pedido que se objetiva garantir, além da demonstração
do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 305). Deverá, também, juntar nos autos comprovante de
endereço em seu nome ou declaração com firma reconhecida daquele que estiver o comprovante de endereço, se apresentado
comprovante em nome de terceiro, afirmando que a parte autora mora no seu domicílio. Pode, também, apresentar o contrato
de locação, se for o caso, ou caso resida em aldeia ou assentamento, declaração da liderança local. Nesse sentido, vale
lembrar que em recente julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, firmou o entendimento de que o magistrado, conforme a singularidade do
caso concreto, aliado ao seu poder geral de cautela, bem como à direção formal e material do processo, pode exigir da parte
autora a apresentação de documentos atualizados, como, por exemplo, declaração de residência e procuração atualizados, sob
pena de indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC), sem isso represente afronta ao Princípio do Acesso à Justiça, previsto
no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, ou mesmo ao disposto nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. Fixo o prazo de
15 dias para emenda, sob pena de não o fazendo, ou então, não atendida as determinações, a petição inicial será indeferida e
o processo extinto sem análise de mérito.
Processo 0800109-60.2023.8.12.0035 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 16139A/MS)
Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, sendo necessária
uma diligência para cada ato. O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias. O pagamento do referido valor será feito no portal
de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau,
diligências de oficial de justiça.
Processo 0801127-24.2020.8.12.0035 - Inventário - Inventário e Partilha
Invtante: Francisco Pavão Pereira
ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA VILHALBA (OAB 25625/MS)
ADV: ROSA MARQUES DE OLIVEIRA VILHALBA (OAB 22370/MS)
Aguardem os autos em cartório até que seja comprovado o pagamento do imposto de transmissão. Após a comprovação do
adimplemento do tributo, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal e ao Ministério Público para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.