TJMSP 22/04/2008 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 74ª · São Paulo, terça-feira, 22 de abril de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP 221.639) e Dr. WILSON MANFRINATO
JUNIOR (OAB/SP 143.756)
Assunto: Ficam V. Sas. intimados a se manifestarem, nos termos do artigo 428 do CPPM.
Processo n.º 47.221/07 – 3ª Aud. - aps
Acusado(s) : ex-PM Erivelto Marcos Ribeiro
Advogado(s): Dr. RODOLFO LUIS BORTOLUCCI (OAB/SP 201.989)
Assunto: Fica V. Sª intimado a se manifestar, nos termos do art. 428 do CPPM.
Processo n.º: 43.865/06 – 3ª Aud. - AMC
Acusados: Sd PM Sérgio Luiz Guedes
Advogados:Dr. Noberto da Silva Gomes (OAB/SP 65.487)
Assunto:Fica Vossa Senhoria intimado de que foi expedida carta precatória expedida à Comarca de
Atibaia/SP,para oitiva das vítimas.
4ª AUDITORIA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Proc. Nº
Acusado:
Advogados:
42.371/05 - 4ª Aud.
3º Sgt PM Juraci Fernandes Medeiros e outros
DR.RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171.371 e
Dr RAUL APARECIDO ZANONI - OAB/SP 186.831
Assunto:
Designado para a Sessão de Julgamento o dia 04/06/08, às 15:30 hs, a realizar-se neste
Juízo, bem como cientificarem-se do despacho de fls. 1161vº (republicado por ter saído incorreto).
DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DE DISTRIB. DE 1ª INSTÂNCIA E DOS
SERVIÇOS DE CORREIÇÃO PERMANENTE
PORTARIA Nº 005/08 - CDCP
O Doutor LUIZ ALBERTO MORO CAVALCANTE, Juiz de Direito do Cartório
Distribuidor de 1ª Instância e dos Serviços de Correição Permanente e das Execuções Criminais, no
exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 1041, de 14 de abril de 2008,
publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo, nos dias 15 e 17 de abril de 2008,
revogou a Lei Complementar nº 883 de 17 de outubro de 2000,
RESOLVE,
Artigo 1º – Os Diretores de Divisão do Cartório de Distribuição de 1ª Instância e
Serviços de Correição Permanente e do Cartório das Execuções Criminais deverão manter um quadro
estatístico anual dos funcionários do Cartório, no qual deverão constar os registros dos atestados ou
documentos idôneos equivalentes apresentados por cada um, em virtude de consulta, exame ou sessão de
tratamento de saúde, para fins dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 1041.
Artigo 2º – Os atestados ou documentos idôneos equivalentes deverão ser
registrados em um livro próprio de protocolo antes de serem encaminhados pelo próprio Diretor à Diretoria
Técnica de Divisão e Administração de Recursos (DTDARH).
Artigo 3º - Fica revogada a Portaria nº 003/08-CDCP.