TJMSP 07/07/2008 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 124ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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1ª AUDITORIA
Processo nº 39.335/04 - 1ª Aud. - PPP
Acusado: PM Sebastião José de Oliveira.
Advogado: Dra. ROXELI MARTINS ANDRE FRANCO DE BARROS, OAB/SP 230.023.
Assunto: Ciência da designação da audiência de Julgamento para o dia 27/08/08, às 16:00 horas, bem
como ciência das Atas de Sessão de fls. 92, 106 e 138.
Processo nº 49.476/07 - 1ª Aud. - PPP
Acusado: PM Edson Leandro Parra.
Advogado: Dr. ROBSON LEMOS VENANCIO, OAB/SP 101.383.
Assunto: Ciência da designação da audiência de interrogatório para o dia 29/08/08, às 16:30 horas.
Processo nº 37.185/03 – 1ª Aud. – PPP
Acusado(s): PPMM Luiz Carlos Otaviani, Natanael José da Costa, Maycon Leandro de Faria e Bauer
Donizete Bento.
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENANCIO, OAB/SP 101.383 (pelo PM Luiz Carlos) e Dr. GIULIANO
OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639 (pelos PPMM Bauer, Natanael e Maycon).
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para apresentação das razões de apelo.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2142/08 – MEDIDA CAUTELAR com pedido de liminar – ORESTES DE ARRUDA FILHO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) – Fls. 25: “1. Defiro a gratuidade processual. 2. Cite-se a
Fazenda Pública.” SP, 17/06/08 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Antônio Cândido do Carmo – OAB/SP 91.065.
2211/08 – MEDIDA CAUTELAR com Pedido de Liminar – GIORGI IGOR ISHIHARA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) Fls. 12/13: “I – Vistos. II – Recebo a petição do Autor, datada de
25.06.2008, como aditamento à inicial, a fim de retificar o pólo ativo da demanda, dele fazendo constar o
nome do Sd PM 104066-9 Giorgi Igor Ishihara em substituição aos de José Silvio Versutte e Jaques Bastos
de Jesus, comunicando-se ao Distribuidor para as devidas providências. Anote-se. III – Analisando os
termos da petição inicial, juntamente com os documentos que a instrui, e à luz do art. 7ª, XV, EOAB - (“...
retirá-los pelos prazos legais...”), vislumbro a presença do “fumus boni juris” e “periculum in mora” para
suportar o deferimento da medida liminar pleiteada, “inaudita altera pars”, com caráter satisfativo,
observando, ainda, que tal concessão é plenamente reversível, não ocorrendo prejuízo à Administração
Militar. IV – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº
2BPMM-001/08/08, no qual figura como Acusado o Sd PM RE 104066-9 GIORGI IGOR ISHIHARA, sendo
que a Administração Militar não está impedida, neste caso concreto, de rever seu ato e proceder a carga
dos autos e reabertura de prazo para a Defesa prévia, sendo que a adoção de tal providência resultará na
perda de objeto da presente ação. V – Comunique-se, via fax, ao Presidente do P.D. para que cumpra a
ordem no item IV acima, devendo informar a este Juízo as medidas adotadas, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. VI – Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do instrumento de procuração e da
declaração de hipossuficiência. Após, tornem os autos conclusos. VII – Intime-se o Autor, bem como o
Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão.” SP, 30.06.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz
de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2177/08 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – EDEMILSON DA SILVA NASCIMENTO X
COMANDANTE DO CPAM-8 (ES) – Fl. 36: “I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante do
preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III - Expeça-se ofício requisitório das
informações à Autoridade Impetrada, as quais devem ser prestadas de forma detalhada e minudente sobre