TJMSP 01/09/2008 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 163ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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14h00min.
Proc. Nº: 43.025/05 – 1ª Aud. – BAL
Acusada: ex-PM Rodnei Alves
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP nº 221.639
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da redesignação de audiência de Julgamento para o dia 18/09/08 às
16h00min.
Proc. Nº: 47.062/07 – 1ª Aud. – BAL
Acusada: PM José Carlos de Souza
Advogado(s): Dra. LUCIA MUNIZ DE ARAUJO CASTANHAR – OAB/SP nº 113.112
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre carta precatória devidamente cumprida pela
1ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba/SP, juntada às fls. 168/188 dos autos supra.
Autos Apartados Correição Parcial (n.º protocolo/TJM 018832/08, petição datada de 21/08/08) referentes ao
Proc. n.º 46.683/07 – 1ª Aud. - MT/RSD.
Corrigente(s): Cb PM Waldinei Pìnto dos Santos.
Advogado(s): Dr. ª SANDRA APARECIDA PAULINO – OABSP 80.955
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho exarado a fls. 40/50 pelo MM Juiz de Direito da
1ªAMESP, Dr. Ronaldo João Roth, aos autos apartados de correição parcial acima
discriminados:"CORREIÇÃO PARCIAL (referente ao Processo nº 46.683/07). Corrigente: Cb PM Waldinei
Pinto dos Santos.Corrigido: Ato do Conselho de Justiça que realizou a sessão de 18.08.08 com a nomeação
de Defensor “ad hoc”, e do Despacho do Juiz de Direito que reconheceu intempestiva a petição de
redesignação da sessão e tornou-a prejudicada.Advogada do Corrigente: Dra. Sandra Aparecida
Paulino.DA DECISÃO.DA SÍNTESE DA PETIÇÃO DA CORREIÇÃO PARCIAL.Requereu o corrigente a
anulação dos Atos processuais ocorridos em 18.08.08 (fls. 18/28) e do Despacho do Juiz de Direito lançado
na petição da Defensora do corrigente, apreciada após a realização da sessão pública de 18.08.08. Alega,
em síntese, o Corrigente que a sua patrona no Processo n. 46.683/07 avisou, por telefone, “a chefia da
serventia sobre a impossibilidade de seu comparecimento, visto que se encontrava em plena crise de
hipertensão”, além de encaminhar, por cópia, a comprovação médica que lhe recomendou repouso na
referida data.Assim, entende abusivo e tumultuário a realização dos referidos Atos processuais (fls. 18/28) e
do Despacho de fls. 30/31, e que foi tempestiva a sua petição de fls. 30/31, pois a sua Defensora não
poderia prever uma crise de hipertensão, sendo medicada no começo da manhã, daí ter telefonado ao
Cartório a fim de que o Juiz fosse cientificado quanto a esse fato.Alegou, ainda, que sua patrona não
abandonou o processo e que não era caso de se aplicar nem a norma do artigo 71, § 6o, do CPPM e nem o
artigo 265, parágrafo único, do CPP Comum, pois houve motivo de força maior para o não comparecimento
de sua patrona na referida sessão.DA APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA.
Tanto o comunicado da patrona do Corrigente ao Cartório quanto sua ausência na sessão de 18.08.08 foi
apreciada pelo Escabinato Julgador, fatos esses que suscitaram a manifestação do Ministério Público e do
próprio Defensor ad hoc nomeado naquela oportunidade, levando ao final à decisão de realização da
sessão pública que ouviu duas testemunhas da acusação, isso com base na regra específica contida no
parágrafo único do artigo 265 do CPP Comum (fls. 18/22).Logo, a comunicação da Defensora do Corrigente
(fls. 17 e 18) não teve o condão de evitar a realização da sessão pública correspondente e de cuja ciência a
patrona do Corrigente tinha ciência um mês e meio antes (fl. 16v).Por outro lado, juridicamente, a ausência
motivada ou imotivada quando da realização da referida sessão pública não seria óbice para adiamento do
Ato judicial antevisto um mês antes. E é o que normalmente ocorre em milhares de audiências em todo o
território brasileiro, nos casos de oitiva por Carta Precatória, tudo com espeque na norma vigente em
18.08.08 (data da sessão ora atacada)do parágrafo único do artigo 265 do CPP Comum, que é
seguramente aplicado subsidiariamente na lacuna do CPPM, e que diz in verbis:“Art. 265 do CPPM omissis.Parágrafo único. A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o
adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou para
o só efeito do ato.” Note-se que o artigo 74 do Código de Processo Penal Militar, a regra é que somente se
adiará o ato processual se a falta for motivada e a presença do defensor seja indispensável, o que não
ocorreu no caso concreto, pois a lei, como se demonstrou, não considera que a audiência de instrução
possa sofrer prejuízo pela ausência do Defensor regularmente intimado, e autoriza e determina a atuação