TJMSP 03/09/2008 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 165ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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425/05 - AÇÃO ORDINÁRIA – EARLES FERREIRA PIRES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LB) – Fls. 286: “I – Vistos. II – Analisando a petição inicial, verifico que de imediato o autor
anunciou que estava respondendo processo criminal em curso na IV Vara do Júri da Capital (fl. 02). III –
Cotejando a decisão final do Exmo. Sr. Cmt G PM (fls. 246/249), verifica-se que os motivos que levaram à
exclusão do autor da Corporação foram os mesmos fatos tratados no processo criminal, cuja decisão
poderá repercutir nesta demanda; salvo se houver resíduo administrativo, análise que será enfrentada na
oportunidade da sentença. IV – Nesse passo, entendo que é o caso de se aguardar o julgamento criminal,
apesar da sua data de designação, devendo ficar sobrestado o andamento do presente feito até aquela
oportunidade, quando deve o autor apresentar cópia da sentença e certidão de objeto e pé. V – Controle a
d. Escrivania.” SP, 29.08.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Emídio Piccoroni – OAB/SP 148.388.
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107.
2294/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA
ALBUQUERQUE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 114: “I – Vistos. II –
Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública, em decorrência da Emenda
Constitucional nº 045/04. Trata-se de ação ordinária, já contendo contestação (fls. 42/65) e réplica (fls.
106/109). Houve impugnação ao valor da causa, pendente de solução. Seguiu-se a declaração de
incompetência daquele Juízo (fls. 171) e a conseqüente remessa do feito a este Juízo. III – Aguarde-se a
solução da impugnação ao valor da causa, para posterior saneamento do feito. IV - Intime-se.” SP,
29.08.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Alexandre da Silva – OAB/SP 231.853 e Dr. Paulo Afonso Nogueira Ramalho – OAB/SP
89.878.
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599.
2294/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada (IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA) –
JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA ALBUQUERQUE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) –
Fls. 08: “I – Vistos. II – A presente impugnação ao valor da causa fora redistribuída a esta Especializada
juntamente com o feito nº 2294/08, em razão da declaração de incompetência da 3ª Vara da Fazenda
Pública, ante à Emenda Constitucional nº 045/04. III – Intime-se o Autor da ação para que se manifeste em
5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. IV - Intime-se.” SP, 29.08.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Alexandre da Silva – OAB/SP 231.853 e Dr. Paulo Afonso Nogueira Ramalho – OAB/SP
89.878.
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599.
2295/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – CARLOS ROBERTO RODRIGUES e outro X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 177/178: “I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada
oriundo da 4ª Vara Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em decorrência da Emenda Constitucional nº
045/04, já contendo contestação (fls. 59/79) e réplica (fls. 155/168). Gratuidade processual concedida à fl.
53. III- Intimadas a se manifestar nos termos do art. 332 e seguintes, CPC (fl. 169), a ré nada requereu (fl.
170). O Autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 172). Seguiu-se a declaração de
incompetência daquele Juízo (fl. 173), sendo determinada a remessa do feito a esta Especializada. Os
autos aqui aportaram aos 12/08/08. IV – Afasto a preliminar de prescrição arguida pela Ré (fl. 61), uma vez
que os Autores foram processados criminalmente perante a 2ª Auditoria Militar Estadual de São Paulo,
sendo absolvidos com fulcro no artigo 439, “e”, do CPPM (insuficiência de provas) aos 29/07/04 (fls. 25/47),
sendo certo que em grau de apelação, o E. TJM manteve a decisão proferida pelo juízo de 1ª Instância,
tendo o V. Acórdão transitado em julgado aos 31/01/06. O prazo prescricional, na letra do art. 200 do
Código Civil, conta-se a partir da decisão definitiva em processo criminal, não ocorrendo prescrição quanto
à demanda proposta no dia 30/05/07. V - Intime-se as Partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos os autos para a prolação da sentença.” SP, 29.08.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior –
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Antonio Herreira Sanches – OAB/SP 139.318.
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260.