TJMSP 06/11/2008 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 209ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de novembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2219/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – DENILSON BATISTA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (EM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 78/82: “ ..... DIANTE DO EXPOSTO e do que mais
consta dos autos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, por reconhecer a prescrição da ação,
nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42, e,
combinado com o artigo 269, inciso IV, e 329, ambos do Código de Processo Civil.Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro
moderadamente em R$ 300,00 (trezentos reais). Isento, entretanto, nos termos da Lei. 1.060/50. Publiquese. Registre-se e Intime-se.São Paulo, 30 de Outubro de 2008. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz
de Direito” NOTA DE CARTÓRIO: “No caso de eventual recurso não há custas de preparo uma vez que a
autor (a) é beneficiário (a) da assitência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599
2295/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – CARLOS ROBERTO RODRIGUES e VALTER ROBER NOGUEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (EM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 183/228:
“.....Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação
de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão
da sucumbência arcarão os autores com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um deles, nos termos
do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. P.R.I.C.São Paulo, 04 de novembro de 2008.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
No caso de eventual recurso não há custas de preparo uma vez que a autor (a) é beneficiário (a) da
assitência judiciária gratuita.
Advogado:Dr. Antonio Herreira Sanches – OAB/SP – 139.318
Procuradora do Estado: Dra.Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260
2346/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOÃO FLORENCIO SANTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 87/95: ”DIANTE DO EXPOSTO e do que mais
consta dos autos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, por reconhecer a prescrição da ação,
nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42,
combinado com o artigo 269, inciso IV e 329, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
por eqüidade (art. 20, §4° C.P.C.) e de forma moderada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
atribuído à causa. Entendo não haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do art. 20 do CPC para o
arbitramento dos honorários advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação em porcentagem. Por
ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o autor ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal
valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o
estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos
artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se e Intime-se.” SP, 04.11.2008. (a) Lauro
Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o
autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Drs. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064, Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111
1728/07 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – WILSON FERNANDES DE LIMA X
PRESIDENTE DO CD N. CPC-053/CD/2/06 – (SJB) – Fls. 140: ”I – Vistos. II – Tendo em vista o trânsito em
julgado e estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata da petição inicial, apresentadas junto
com as Informações prestadas pela Autoridade Impetrada, conforme certidão de fls. 90, manifestem-se as
Partes se há óbice quanto à inutilização de tais cópias, no prazo de 10 (dez) dias. III – No silêncio, deve a d.
Escrivania inutilizar o expediente. Intime-se.” SP, 04.11.2008. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito
Substituto.
Advogados: Drs. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, João Carlos Campanini – OAB/SP 258.168,
Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP 234.064
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578, Nadyr Maria Salles Seguro –