TJMSP 14/04/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 310ª · São Paulo, terça-feira, 14 de abril de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2315/08 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – VALTER GONZAGA DE OLIVEIRA X
COMANDANTE DO 29BPMM - (EM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 61/69: “ ..... Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, oportunidade em que
CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil,
artigo 269, inciso I).Dessa forma, DETERMINO QUE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 29BPMM006/10/08 SEJA REABERTO, A FIM DE QUE O ADVOGADO CONSTITUÍDO SEJA INTIMADO QUANTO À
SANÇÃO APLICADA AO ACUSADO (ORA IMPETRANTE). Em virtude do decisório ora operado,
desnatura-se a medida liminar concedida neste feito às fls. 24/25.Expeça-se ofício à autoridade
administrativa com cópia desta sentença.Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de
honorários advocatícios (Súmulas 512 do Pretório Excelso e 105 do Superior Tribunal de Justiça).Em razão
do valor da causa (e, também, com espeque em entendimento jurisprudencial), deixo de aplicar o reexame
necessário (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura). P.R.I.C.São Paulo, 03 de abril de
2009. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”NOTA DE CARTÓRIO: “No caso de eventual
recurso não há custas de preparo uma vez que a autor (a) é beneficiário (a) da assitência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Alexandre de Moura Silva – OAB/SP 192.711
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
2338/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – RAPHAEL RODRIGO DOS SANTOS X
PRESIDENTE DO PAD N. 43BPMM-003/06/07 – (SLK) – Despacho de Fls. 294: “I – Vistos. II – Tendo em
vista o trânsito em julgado e estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata do PAD N. 43BPMM003/06/07, apresentadas junto com as informações, conforme certidão de fl. 280, intime-se as partes para
eventuais requerimentos e para dizer se há óbice quanto à inutilização de tais cópias, no prazo de 30 (trinta)
dias, sendo desnecessária a vista ao Ministério Público ante o teor da manifestação de fls. 281/282. III - No
silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP,
07/04/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Adolpho Alves Peixoto Noronha Junior – OAB/SP 249.423; Jeferson Camillo de Oliveira –
OAB/SP 102.678; Márcio Camillo de Oliveira Júnior – OAB/SP 217.992 e outros;
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050;
1798/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – KATHIA CRISTINA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (SLK) – Despacho de Fl. 233: “1. Vistos. 2. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos
regulares. 3. Intime-se a Ré para as contra-razões, no prazo legal.” SP, 07/04/2009. (a) Dalton Abranches
Safi - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Robson Lemos Venâncio – OAB/SP 101.383;
Procuradora do Estado: Dra. Márcia de Castro Marques – OAB/SP 121.971;
2179/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOSÉ ROBERTO SOUZA ROSADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (SLK) – Despacho de Fl. 333: “I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em
julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III - No silêncio dos
litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP, 07/04/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior - Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Alexandre Zanin Guidorzi – OAB/SP 166.647 e Cristiane Lopes Nonato Guidorzi – OAB/SP
190.616;
Procuradora do Estado: Dra. Lúcia de Almeida Leite – OAB/SP 97.504;
2441/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – PAULO ROGÉRIO DA COSTA COUTINHO e
MARCELO OTÁVIO DA SILVA X CHEFE DE DIVISÃO DE PROCESSOS REGULARES DA
CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Despacho de Fl. 68: “I –
Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo desnecessária a vista ao Ministério Público ante o teor da
manifestação de fls. 56/57. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.
” SP, 07/04/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.