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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 5

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TJMSP 01/09/2009 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/09/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 5 de 8

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 403ª · São Paulo, terça-feira, 1 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
2329/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – JOAQUIM SOARES NETO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fl. 299: “I – Vistos. II – Intime-se a n. Procuradora
subscritora das contrarrazões apresentadas às fls. 295/298 para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a
assinatura na peça. III – Após, tornem os autos conclusos.” SP, 31.07.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior
– Juiz de Direito
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107
2487/08 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – RICARDO JUHÁS SANCHES X
SUBCOMANDANTE DA PMESP (DT) – Fl. 217: “I – Vistos. II - Recebo as contra-razões. III – Deixo de
encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista o teor da cota de fls. 152/154. IV - Tendo em
vista estar depositada em Cartório a contrafé, apresentada junto com as informações da autoridade
impetrada, conforme certidão de fls. 148, intime-se as Partes para que digam se há óbice quanto à
inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez) dias. V – No silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.” SP, 20.08.2009 (a)
Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dr. Yoon Hwan Yoo – OAB/SP 216.796
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2998/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ELMO DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(PIC) – r. Despacho de fls. : “I.Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por
Elmo da Costa, PM RE 923245-1, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. III. O feito aportou em
meu gabinete, na data de hoje, por meio da digna Escrivania. IV.Pois bem. V. O autor respondeu ao
Procedimento Disciplinar (PD) nº 3BPM/M-007/20/06 (termo acusatório anexado a requesta vestibular),
sendo que, ao final, foi-lhe aplicada a sanção de 03 (três) dias de permanência disciplinar (a solução de
recurso hierárquico também se encontra de forma anexa a presente exordial). VI.Diante do punitivo a ele
atribuído requer o acusado (ora autor) a “antecipação da tutela, para impedir o cumprimento do corretivo.”
VII.Como pugnado de fundo, pleiteia a “nulidade em razão do fato gerador do Procedimento Disciplinar.”
VIII. Entrementes, como se apercebe do acima aposto, o acusado (ora autor) solicita, prodromicamente, a
antecipação da tutela jurisdicional. IX.No entanto, verifica-se que o pleito antecipatório (obstar o
cumprimento da penalidade) diverge do pedido final (nulidade do feito administrativo). X.Dessa forma, o
requerimento a ser analisado, no caso em estudo, diz respeito a cabência ou não de medida liminar,
instituto este que pode perfeitamente ser apreciado por este juízo, ante a aplicação da FUNGIBILIDADE
DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA, a qual entendo ser uma via de mão dupla. XI.Passo, então, a análise
da pertinência ou não da liminar. XII.Pois bem. XIII.Extrai-se da vestibular ajuizada o seguinte descritivo: “O
caput do artigo 12 da Lei Complementar nº 893/2001, descreve transgressão disciplinar como ‘a infração
administrativa caracterizada pela violação dos deveres policiais-militares’, e no caso em tela, entende o
Autor não ter violado nenhum dos deveres policiais-militares, foi vítima de furto, independente de sua
vontade, entende ser responsabilidade leonina, aquela que satisfaz somente a Corporação, porquanto, há
de se notar, que já foi penalizado com o pagamento da arma furtada, e sendo responsabilizado, também,
administrativamente, estará ocorrendo o ‘bis in idem’, daí, socorrer-se no Poder Judiciário.”
XIV.Considerando o acima esposado, bem como a exordial em sua inteireza, nota-se que há duas teses
aventadas pelo acusado (ora autor), quais sejam: a) não cometimento da infração disciplinar (inexistência
de violação a deveres policiais-militares) e b) “bis in idem”. XV.Ocorre que o posicionamento inicial deste
juízo é no sentido de não assistir razão ao acusado (ora autor). XVI.Nesse âmbito, saliento, por primeiro,
que não vislumbro qualquer mácula na sanção aplicada ao acusado (ora autor). XVII.Isso porque a
Administração Militar bem aduziu o motivo que a levou a entender pela caracterização da transgressão
disciplinar, valendo, neste instante, citar o seguinte trecho inserto na Solução de Recurso de
Reconsideração de Ato: “(...) quanto ao questionamento sobre ser sua residência local seguro para a
guarda da arma, cabe ressaltar que o próprio recorrente quando da apuração em Sindicância, declarou
saber que estava havendo ocorrências de furtos em residências (apartamentos) da região, que, inclusive
ERA DE SEU CONHECIMENTO QUE HAVIA A POSSIBLIDADE DE CHAVES DE USO COMUM ENTRE
OS APARTAMENTOS, NÃO TOMANDO NENHUMA PROVIDÊNCIA NO SENTIDO DE DIFICULTAR A
OCORRÊNCIA, OU SEJA, MESMO TENDO CIÊNCIA DOS ACONTECIMENTOS, ASSUMIU O RISCO AO

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