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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 5

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TJMSP 02/10/2009 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/10/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 5 de 10

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 425ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de outubro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
COMANDANTE DO 28º BPM/M (DT) – Fl. 111: “I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em
julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo
desnecessária a vista ao Ministério Público ante o teor da manifestação de fls. 89/90. III - No silêncio dos
litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP, 15.09.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Luciano de Oliveira Assis – OAB/SP 281.028.
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012.
2999/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – RONALDO DA SILVA X COMANDANTE
DA 1ª CIA. DO 7º BPM/M (DT) – Fls. 17/18: “I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante do
preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Procedendo a uma análise sumária da
petição inicial mandamental, juntamente com a prova pré-constituída que a instrui, não vislumbro o “fumus
boni iuris” e o “periculum in mora” necessários para a concessão da liminar pleiteada "inaudita altera pars".
A priori não há ilegalidade no fato de serem instaurados dois processos disciplinares. Embora o evento seja
o mesmo, os fatos são diversos. Por tal motivo e por cautela, melhor, antes de qualquer medida, aguardar
as informações da Autoridade Administrativa. IV – Expeça-se o ofício requisitório de informações à
autoridade nominada (Comandante da 1ª Cia. do 7º BPM/M) e, com a resposta, proceda a d. escrivania à
conclusão imediata a este magistrado para apreciação da liminar. V – Intime-se.” SP, 05.09.2009 (a) Lauro
Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Antônio Donizeti da Silva – OAB/SP 179.947; Dr. Carlos Alberto de Carvalho – OAB/SP
269.704; Dr. José Roberto de Souza – OAB/SP 182.462.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3042/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – CLADEMILSON APARECIDO LEAL X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 606: “I – Vistos. II – Feito oriundo da 2ª
Vara Cível da Comarca de Barretos/SP, redistribuído a este Juízo pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo em decorrência da decisão na Apelação n. 766.299.58, que declarou incompetente a Justiça
Comum para julgar a presente mandamental, em virtude da edição da EC nº 45/04, e anulou a sentença
prolatada pelo Juízo a quo (fls. 594/596) III - Intime-se as Partes da distribuição do feito a esta Justiça
Especializada e, no prazo de 10 (dez) dias, autos conclusos, com ou sem manifestação das partes, para
sentença.” SP, 29.09.2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Flávio Santos Junqueira – OAB/SP 87.538, Belisário Rosa Leite Neto – OAB/SP 243.400,
Antenor Monteiro Correa – OAB/SP 111.550
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107
2918/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ADILSON GOMES FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 456: “I – Vistos. II – Ante o silêncio da Partes quanto à manifestação para fase
instrutório, autos conclusos para a sentença em 10 (dez) dias. III – Intime-se.” SP, 18.09.2009. (a) Lauro
Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Sérgio Roxo da Fonseca – OAB/SP 15.609, Carla da Silva Bartoli Felix – OAB/SP 171.031,
Fernando Henrique Costa Roxo da Fonseca – OAB/SP 149.781
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012
3002/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – EDUARDO PINHEIRO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 286: “I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 13ª Vara
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo/SP, em decorrência da edição EC nº 45/04. III – A gratuidade
processual foi concedida (fl. 254); a ré, citada, apresentou contestação (fls. 261/263), oportunidade em que
alegou a incompetência absoluta daquele Juízo. Intimado, o Autor ofereceu impugnação à contestação (fls.
267/271), aduzindo que o processamento da ação deveria seguir naquele juízo. IV – Conclusos, a i.
Magistrada daquele Juízo determinou que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir (fl. 272).
A ré nada requereu (fl. 275), enquanto o autor requereu a oitiva de testemunhas (fl. 277). V – Conclusos, a i.
Magistrada daquele Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos presentes a esta
Especializada (fls. 279/280). Os autos aqui aportaram e foram distribuídos aos 27/08/09. VI – Afasto a
preliminar de prescrição argüida pela Ré (fl. 261/263). Não está prescrita a ação proposta em 10.09.2008 (fl.

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