TJMSP 03/11/2009 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 4 de 9
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 444ª · São Paulo, terça-feira, 3 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
entendimento este fulcrado ao menos até aqui). XII. Presentes, destarte, na hipótese ora tratada, os
requisitos do “fumus boni iuris” (plausibilidade jurídica) e do “periculum in mora”. XIII. Explicito, amiúde. XIV.
O artigo 124, inciso IV, alínea “a”, das I-16-PM (fincado no Título II – Do Processo Regular, Seção II – Das
Medidas Cautelares / Das Medidas que recaem sobre o MILITAR DO ESTADO ACUSADO) estabelece que:
“O Comandante (Chefe ou Diretor) do militar do Estado acusado em processo regular deverá determinar
que ele fique: Se praça: a) VINCULADO À UNIDADE DO PRESIDENTE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, como adido se necessário, DESDE A INSTAURAÇÃO do Conselho de
Disciplina ou do Processo Administrativo Disciplinar, ATÉ A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DEFINITIVA.” XV.
Dessa forma, diante do prescritivo acima gizado, vislumbro, ao menos prefacialmente, a incidência de eiva
nas transferências dos acusados (ora impetrantes) realizadas pela Administração Militar. XVI. Mesmo
porque, como se apercebe do artigo 124, inciso IV, alínea “a”, das I-16-PM, seu conteúdo (no respeitante
ao local em que o acusado deve permanecer) é “amarrado” (“fechado” / “clausulado”), ou seja, vinculante
(não dotado de discricionariedade). XVII. Assim, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PARA QUE
OS ACUSADOS (ORA IMPETRANTES) SEJAM MANTIDOS NA UNIDADE DO PRESIDENTE DO
CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 7GB-003/915/09, ATÉ A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO FINAL A SER
PROLATADA. XVIII. Nesse ato, registro que a (única) autoridade administrativa a figurar como impetrada no
CD em questão deverá ser o Ilmo. Sr. Subcomandante do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo (v.
Ordem de Serviço nº CCB-063/321/09 – doc. anexo a esta exordial). XIX. Oficie-se, então, à autoridade
impetrada, a fim de que adote a providência determinada no item XVII deste decisório, devendo comunicá-la
a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. XX. No que se refere ao pedido de gratuidade
processual, saliento que o DEFIRO, para ambos, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se.
XXI. Nos termos do artigo 7º, “caput”, inciso I, da Lei nº 12.016/09, notifique-se a autoridade coatora do
conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim
de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXII. Seguindo o labor do conteúdo gizado no
artigo 7º, caput”, inciso II, da Lei nº 12.016/09, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São
Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. XXIII. Enfeixado o prazo constante no artigo
7º, “caput”, inciso I, da Lei nº 12.016/09, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de
Segurança) para que opine no “mandamus” dentro do prazo de 10 (dez) dias (cfe. artigo 12, “caput”, da
mesma legislação). XXIV. Autos ao Cartório Distribuidor para a anotação registral necessária. XXV.
Promova-se a digna Escrivania a autuação do presente. XXVI. Por outro giro, atente-se a digna Escrivania
para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. Após o deslinde de todos os comandos aqui
insertos, autos conclusos.” SP, 29.10.2009 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto
Advogados: Dra. Viviane Maia Teixeira – 188.634; Dr. Roberto Funez Gimenes – OAB/SP 255.354
3139/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – FERNANDO LUIZ ALFREDO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Fls.: “I.Vistos. II.O presente feito aportou neste
Primeiro Grau Cível Castrense, após determinação de remessa a este juízo pelo Exmo. Sr. Juiz da 11ª Vara
da Fazenda Pública, Dr. Domingos de Siqueira Frascino (v. fl. 39). III.Autos em meu gabinete na data de
hoje, trazidos pela digna Escrivania. IV.Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela
antecipada (em verdade, liminar, posto não ter sido mencionado o artigo 273 do Código de Processo Civil,
além do pleito antecedente ser diverso do pedido final), proposta por Fernando Luiz Alfredo, PM RE
101136-7, contra o Estado de São Paulo. V.Em petição inicial dotada de 05 (cinco) laudas, o autor vem a
pugnar, em sede de liminar, pela suspensão da execução do corretivo que lhe fora imposto (seis dias de
permanência disciplinar) no respeitante ao feito administrativo a que respondera (Procedimento Disciplinar
nº 40ºBPM/M-115/60/07). VI.Como pugnado de fundo, solicita a anulação do ato administrativo punitivo.
VII.Passo, então, a fundamentar e decidir. VIII.E, de proêmio, saliento que o caso comporta o
INDEFERIMENTO da medida liminar almejada, ante a inexistência do requisito “fumus boni iuris”. IX.Tal
assertiva se faz (no compasso com a documentação acostada a exordial), em virtude de não se vislumbrar,
ao menos inicialmente, a incidência de mácula no Procedimento Disciplinar em questão (obs.: a decisão
administrativa, de fl. 26, contém o seguinte descritivo: “Quanto à forma: Procedimento em ordem, não foi
solicitada providência corretiva ou reclamada falha com prejuízo à defesa no aspecto formal”). X.Nesse
esteio, sopese-se, ainda, não se verificar ser írrito o entendimento perfilhado pela Administração Militar, o
qual concluiu pela caracterização do ilícito disciplinar (v. fl. 26, decisão de Oficial na função de Capitão / fl.
27, decisão de Oficial na função de Tenente Coronel / fls. 28/32, decisão em sede de Pedido de