TJMSP 04/11/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 445ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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de certa forma, inibiria o exercício legítimo do writ. P.R.I.C.” SP, 27.10.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza
dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Adolpho Alves Peixoto Noronha Junior – OAB/SP 249.423.
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2960/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – SANDRO GEORGE DA COSTA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se sobre a contestação de fls.81/84 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Fica intimada, outrossim, de que as cópias em
duplicata que acompanharam a contestação encontram-se depositadas em cartório.”
Advogado: Dr. Adilson Aparecido de Menezes – OAB/SP 176.191
3126/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com tutela antecipada - ADEVILSON DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM)- r. Despacho de fls. 105/106:I – Vistos.II – Defiro o pedido de
gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se.III – Embora o puntum saliens da
presente ação diga respeito à análise das provas colhidas durante a medida disciplinar, ad cautelam, é de
se CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA, evitando, por ora, o cumprimento da sanção imposta, até a
resolução do mérito da presente. Além do mais não há perigo da irreversibilidade da medida ora adotada.IV
– Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR resultante da
instrução do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 5BPMM-009/57.2/07, no qual figura como Acusado o PM
RE 862834-3 ADEVILSON DE CARVALHO. V – Comunique-se, via fax, ao Comandante do 52º BPM/I para
que adote as providências citadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. VI - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica
deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
Após , tornem os autos conclusos.VII – Intime-se. São Paulo,27 de Outubro de 2009.LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042
3132/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – CARLOS ALBERTO SOUZA FRIAS X
COMANDANTE DO 9BPMM – (PEM)- r. Despacho de fls. 115/116: “ I – Vistos.II - Ante a plausibilidade das
alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do
efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem
relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando presente o “fumus boni juris” e
“periculum in mora”, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra na hipótese legal do art. 7º,
II, da Lei nº 1533/51. III – Embora o puntum saliens da presente ação diga respeito à análise das provas
colhidas durante a medida disciplinar, ad cautelam, é de se conceder a liminar, evitando, por ora, o
cumprimento da sanção imposta, até a resolução do mérito da presente.IV – Dessa forma, DETERMINO A
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR resultante da instrução do PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR Nº 18BPMM-016/07.2/07, no qual figura como Acusado o PM RE 960337-9 CARLOS
ALBERTO SOUZA FRIAS. V – Comunique-se, via fax, ao Comandante do 9º BPM/M para que adote as
providências citadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.VI – No prazo de 3 (três) dias, sob pena de caducidade da medida liminar, nos termos do art. 8º da
Lei n. 12.016/09, traga o impetrante sua declaração de hipossuficiência.VII – Após, autos conclusos.VIII –
Autos ao Cartório Distribuidor. Intime-se.São Paulo, 26 de Outubro de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426 e Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273
3102/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – CRISTIANI DE MATTOS X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM) – r. Despacho de fls. 45/46: “ I – Vistos.II – Defiro o
pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se.III – Percebe-se que a
presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito
de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar