TJMSP 14/01/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 490ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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Date: 2010.01.13 17:55:56 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 086/09 com Recursos Extraordinário e Especial (Ref.: Apelação
Cível nº 485/05 – Proc. de Origem nº 3518885500 – TJSP)
Embgte.: Daniel Lofrano, ex-Sd PM RE 932981-1
Advs.: EZILDO CASTELAR VIEIRA, OAB/SP 45.380; MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Desp.: "...Assim, diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito parcialmente o
Recurso Especial apenas no que se refere à alegada violação ao artigo 535, inciso II, do Código de
Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2010. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 138/09 com Recurso Extraordinário (Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 1475/07 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Fabio Luis Siqueira, ex-Sd PM RE 912653-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D'ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Desp.: “...Neste cenário, deve o presente Recurso Extraordinário ficar RETIDO NOS AUTOS, somente
sendo processado se a parte o reiterar no prazo para a interposição de recurso contra a decisão final ou em
contrarrazões. Neste sentido, precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal: AI nº 241.860 - AgR - Rel.
Min. Marco Aurélio; AI nº 467.603 - AgR - Rel. Min. Carlos Velloso; AI nº 492.751 - AgR - Rel. Min. Cezar
Peluso, entre outros. À Auditoria de origem para juntada ao feito principal. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. São Paulo, 08 de janeiro de 2010." (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente.
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL nº 065/09 com Recurso Extraordinário (Ref.: Agravo de Instrumento Cível
(art. 524, CPC) nº 156/09 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2454/08 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Vinicius Dias dos Santos, ex-Sd PM RE 117454-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284
Desp.: “...Dessa forma, deve o presente Recurso Extraordinário ficar RETIDO NOS AUTOS, somente sendo
processado se a parte o reiterar no prazo para a interposição de recurso contra a decisão final ou em
contrarrazões. Neste sentido, precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal: AI nº 241.860 - AgR - Rel.
Min. Marco Aurélio; AI nº 467.603 - AgR - Rel. Min. Carlos Velloso; AI nº 492.751 - AgR - Rel. Min. Cezar
Peluso, entre outros. À Auditoria de origem para juntada ao feito principal. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. São Paulo, 08 de janeiro de 2010." (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 151/09 com Recurso Extraordinário (Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 2340/08 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Rogério Luis da Cunha Collete, ex-Sd PM RE 975778-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284
Desp.: “...Neste cenário, deve o presente Recurso Extraordinário ficar RETIDO NOS AUTOS, somente
sendo processado se a parte o reiterar no prazo para a interposição de recurso contra a decisão final ou em
contrarrazões. Neste sentido, precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal: AI nº 241.860 - AgR - Rel.
Min. Marco Aurélio; AI nº 467.603 - AgR - Rel. Min. Carlos Velloso; AI nº 492.751 - AgR - Rel. Min. Cezar
Peluso, entre outros. À Auditoria de origem para juntada ao feito principal. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. São Paulo, 08 de janeiro de 2010." (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente.