TJMSP 15/01/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 491ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Vistos. II – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e
certo do impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni
iuris”. III – Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e
ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na
hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a
sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido. IV – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. V
– Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, dando
ciência desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito. VI – Expeça-se, também, o ofício requisitando
as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VII – Intime-se,
devendo o Impetrante observar que as laudas do Boletim Geral que não se referem aos autos ficarão
depositadas em cartório.” SP, 21/12/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Paulo Adolpho Vieira Tabachine Ferreira – OAB/SP 160.599; Francisco Maria da Silva –
OAB/SP 107.787 e Adolpho Tabachine Ferreira – OAB/SP 100.032;
2454/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – VINICIUS DIAS DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fl. 246: “I – Vistos. II – Ante a interposição e admissão de Recurso
Extraordinário nos autos do AIC nº 156/09 (recurso sem efeito suspensivo), conforme a certidão acima,
autos conclusos para a sentença em 10 (dez) dias, tendo em vista que a lide já se encontra madura para o
julgamento. III – Intime-se.” SP, 21/12/2009. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735;
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284;
3192/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – DIONATHAN CARLOS DE AGUIAR ROCHA
X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. 47BPMI-001/06/09 – (PLK) – Despacho de Fl. 89: “I –
Vistos. II – O agravo que ora se apresenta diz respeito ao despacho prolatado às fls. 64, no qual indeferi o
pedido de liminar, e como nada foi trazido pelo i. Advogado que possa alterar a convicção do que foi
decidido, mantenho a posição lá anotada. III – Aguarde-se eventual requisição de informações do E.
Tribunal de Justiça Militar, pelo prazo de 10 (dez) dias. IV – Intime-se.” SP, 30/12/2009. (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735;
2807/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ANTONIO MARCOS DA SILVA, VAGNER
SCABIM DA SILVA, EDNILSON APARECIDO DE MELO e outros X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PIC) – 196/198: “1. Vistos. 2. Passo a fundamentar e decidir sobre o petitório dos ora autores
encartado à fl. 193, o qual pugna por “RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO” (v. Fls. 191/192). 3. No
respeitante ao prazo de 10 (dez) dias (v. segundo parágrafo da petição de fl. 193) referente ao tempo que
os autores possuíram para ofertarem a réplica, a qual fora protocolada intempestivamente (v. informação
cartorária de fl. 191), saliento que tal prazo possui, sem sombra de dúvidas, NATUREZA PRECLUSIVA e,
consequentemente, LEGAL, posto tratar-se de PRAZO JUDICIAL, que, notadamente, também deve ser
obedecido. 4. O artigo 185 do Código de Processo Civil (CPC) prevê o seguinte: “Não havendo preceito
legal nem assinação pelo juiz, será de cinco (5) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da
parte.” 5.No presente caso (assim como nos demais de réplica em todos os feitos que tramitam neste
Primeiro Grau Cível Castrense), este juízo veio a conceder o DOBRO do anotado no artigo 185 do CPC, ou
seja, 10 (dez) dias para a oferta da resposta à contestação, a qual fora, como já registrado outrora,
entregue, “in casu”, de forma intempestiva. 6. Dessa forma, no compasso com o “decisum” anterior (fls.
191/192), intime-se a digna Escrivania a defesa técnica dos ora autores para retirar a peça (réplica) que se
encontra na contracapa dos presentes autos, agora no prazo de 03 (três) dias, sob pena de inutilização. 7.
No tocante à querência de produção probatória por parte dos ora autores saliento, também uma vez mais (fl.
192), que a hipótese, realmente, não comporta a laboração de prova, ou seja, deve se aplicar à espécie o
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 8. No entanto, referido entendimento EM NENHUM MOMENTO
OS PREJUDICARÁ. 9. ALIÁS, MUITO AO CONTRÁRIO. 10.Tal asseverado se extrai e opera, mormente,
da leitura da contestação (fls. 111/114) e dos FATOS postos à apreciação jurisdicional. 11.Efetivamente,
NÃO HÁ DE SE FALAR EM REALIZAÇÃO DE PROVA PARA SE ALCANÇAR AQUILO QUE JÁ SE
CONSEGUIU. 12.Nesse esteio, anote-se que o PEDIDO (AO QUAL, COMO CEDIÇO, SE ATRELA A
SENTENÇA, ANTE A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, DA ADSTRIÇÃO) constante