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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 5

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TJMSP 19/01/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/01/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 5 de 6

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 493ª · São Paulo, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
de indeferimento. V – Intime-se.” SP, 11/01/2010. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogados: Drs. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163; Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392;
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765 e outros;
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260;
530/05 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ALEXANDRE DOMINGOS X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fl. 209: “I – Vistos. II – Recebo a apelação
do autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões,
no prazo legal. IV – Intime-se.” SP, 11/01/2010. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogados: Drs. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163; Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392;
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765 e outros;
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107;
2817/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – KENNEDY COSTA SILVA FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 124/126: “I.Vistos. II.Às fls. 96/97, o autor pugnou por produção
probante, consistente na oitiva de 05 (cinco) testemunhas (Cb PM Vanderlei, Sd PM Caldeira, Sd PM
Rogério, Sd PM Vinícius e Sd PM Marcos). III.Instado a justificar a pertinência da produção relativa a CADA
testemunha (fl. 117), veio o autor a ofertar novel petitório (fls. 119/121). IV.E é sobre a nova petição do
requerente que passo a fundamentar e decidir. V.E, de proêmio, saliento que o caso comporta o
INDEFERIMENTO do pedido oral probante. VI.Tal assertiva se faz, em razão da GENERALIDADE dos
fundamentos apresentados pelo autor para as referidas oitivações, sem explicitar, destarte, a necessidade
da oitiva de CADA testemunha. VII.No compasso do acima asseverado, fulcre-se a motivação inserta na
petição de fls. 119/121: “Nesse sentido, esclarece o autor que a prova requerida tem o condão de
COMPROVAR SUA INOCÊNCIA PERANTE OS FATOS APURADOS no procedimento disciplinar de fundo
e, portanto, seu direito à anulação da sanção que lhe foi aplicada. Nesse sentido, informa o autor que as
testemunhas arroladas estavam presentes no dia dos fatos que culminaram na sua penalidade disciplinar e
poderá COMPROVAR A ESTE R. JUÍZO QUE TODAS AS ACUSAÇÕES QUE LHE FORAM IMPOSTAS
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FUNDO SÃO IMPROCEDENTES.” (salientei) VIII.Dessa forma,
com fulcro no prescritivo gizado no artigo 130 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção de prova
oral almejada pelo autor. IX.Como a ré registrou não ter provas a produzir (fl. 123), autos conclusos para a
confecção da sentença. X.Antes, porém, intimem-se as partes quanto ao inteiro teor do presente.” S.P.,
11/01/10. (a) DaltonAbranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064 e Dra. Aline Thais Gomes Fernandes – OAB/SP: 242.111
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447

3ª AUDITORIA
Processo nº:47.677/07 – 3ª Aud. – LHOF
Acusado: 2º Ten PM Eduardo Martins Ribeiro
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que retornou a Carta Precatória de Inquirição de vítima e
testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, oriunda da Vara Única da Comarca de PontalSP (controle nº 81/2008), devidamente cumprida.

4ª AUDITORIA
Processo nº 49.323/07 – 4ª Aud.
Acusado: Sd. PM. Wagner André
Advogado: Dr. SIDNEI LAVIERI–OAB 240.278, Dr. LUCIANO DE OLIVEIRA ASSIS-OAB 281.028 e Dr.
ISAAC CARDOSO DE AMORIM-OAB 163.065.
Assunto: Processo findo, remetido ao ARQUIVO GERAL.

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