TJMSP 03/02/2010 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 503ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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da manifestação disciplinar, o que exatamente veio a ocorrer na hipótese telada. X. Destarte, fulcro, ainda,
não verificar, ao menos inicialmente, falta de justa causa para o fluxo do Procedimento Disciplinar. XI.
Significa dizer, assim, não ser desarrazoada a apuração que está a ocorrer no feito administrativo ora
atacado (v., uma vez mais, termo acusatório – doc. 02 e alinhavo deste juízo fincado na alínea “b” do item IX
do presente). XII. Dessa forma, com espeque no acima exposto, INDEFIRO a medida liminar almejada na
petição inicial, ante a inexistência de “fumus boni iuris”. XIII. Expeça-se o ofício requisitório das informações.
XIV. Após, vista ao Ministério Público. XV. Intime-se.” SP, 29.01.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de
Direito Substituto.
Advogado: Dr. Glauco Batista de Almeida Hengstmann – OAB/SP 224.201.
3257/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – DENILSON DE OLIVEIRA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC) – Fls. 28: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se,
devendo as Partes observar que único volume referente à cópia do procedimento administrativo ora
atacado, ficará apensado para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para
consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial.” SP, 14.01.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. João Antonio de Oliveira – OAB/SP 53.144, Dr. José Carlos dos Santos Cariani – OAB/SP
18.062, Dr. Josué Antonio de Souza – OAB/SP 230.088.
3163/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – RAFAEL GONÇALVES PEREIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 82/88 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem
como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Fica intimada, outrossim, de que as cópias
em duplicata que acompanharam a contestação encontram-se depositadas em cartório.”
Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
151/05 – EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – ALAN FARIA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PM) – Tópico final da Sentença: “Diante disso, nada mais resta
a não ser JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por ALAN FARIA contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, apensemse aos autos principais, após as comunicações e anotações de praxe. Quanto às planilhas de evolução
salarial, deve a d. Escrivania formar autos apartados de execução de obrigação de pagar atrasados.” SP,
04.01.10 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito
Advogados: Dr. Licínio Celestino Ferreira – OAB/SP 141.223 e Dr. Wesley Costa da Silva – OAB/SP
222.681
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284
2541/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARCO AURÉLIO ROMANO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PM) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada para ter vistas, pessoalmente,
das informações prestadas pela receita Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o que as mesmas
serão destruídas em face da preservação do sigilo fiscal e o processo remetido ao arquivo geral, conforme
determinação de fl. 726.” SP, 01.02.10
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260
3045/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ROMILDO ANTÔNIO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PM) - NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimadas para ter vistas,
pessoalmente, das informações prestadas pela receita Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o que
as mesmas serão destruídas em face da preservação do sigilo fiscal e o processo remetido ao arquivo
geral, conforme determinação de fl. 211.” SP, 01.02.10