TJMSP 17/02/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 511ª · São Paulo, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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entendendo este Relator não ser o caso de reconsiderá-la, o recebimento do pretendido agravo regimental
não se mostra possível, uma vez que a referida decisão somente é passível de reforma no momento do
julgamento do agravo retido, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo
Civil. 4. Considerando esse dispositivo legal, não conheço do presente agravo regimental. 5. Junte-se aos
autos. 6. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2010. (a) Fernando
Pereira, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2.156/09 – Nº Único: 0003012-36.2009.9.26.0030 (Proc. de origem nº 56.042/09 – 3ª
Auditoria)
Imptes.: RODRIGO FERREIRA CAPELLA FILHO, OAB/SP 38.907; SEBASTIÃO SOARES, OAB/SP 51.319
Pacte.: Paulo Tadeu Lobosco, Sd PM RE 110381-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição informando desistência da impetração – Protoc. 0004220-1 - TJ/SP
Desp.: 1. Vistos, etc. 2 - Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar no qual se buscou o relaxamento
da prisão cautelar decretada em desfavor do impetrante, Cb PM RE 110.3814 PAULO TADEU LOBOSCO,
ou a concessão de liberdade provisória em seu favor, visto que preso em flagrante no dia 19.11.09 por
crime de peculato (artigo 303 do CPM), conforme consta da petição inicial. A inicial foi protocolada aos
17.12.2009 (fls. 02) e distribuída a este Relator na mesma data (fls. 21). Recebida aos 18.12.2009, tramitou
regularmente até as vésperas do julgamento, quando, aos 11.01.2010, os impetrantes protocolaram seu
pedido de desistência quanto ao prosseguimento da presente ação mandamental em face de o paciente ter
sido beneficiado pela liberdade provisória ao término da audiência de oitiva das testemunhas de acusação,
o que pode ser verificado por meio do ofício nº 017/2010, oriundo do Juízo de Direito da 3º Auditoria desta
Justiça Militar, juntado aos autos aos 20.01.2010 (fls. 39/42). É o breve relatório. DECIDE-SE. A ação
mandamental de Habeas Corpus, de natureza constitucional, com previsão legal no artigo 5º, inciso LXVIII,
da Constituição Federal destina-se, exclusivamente, à tutela do direito de liberdade quando este se encontra
ameaçado de lesão ou efetivamente violado. A idéia de liberdade física do indivíduo, equacionada em quase
toda a sua plenitude no direito de ir, vir e ficar, advém da igualdade de todos perante a lei, princípio
universal, que torna todo ser humano, indistintamente, sujeito à tutela estatal. Por outro lado, uma limitação
àquela liberdade se faz necessária quando esta se apresentar danosa à comunidade. Cumpre, pois, à lei,
estabelecer este equilíbrio, e o instrumento por meio do qual se materializa tal tutela é a ação mandamental
do habeas corpus, cuja origem remonta ao Direito Inglês, sendo que desde a sua concepção teve, aquela,
por objetivo a tutela referida. Com a informação advinda do Juízo de Direito no sentido de ter sido concedida
a liberdade provisória ao impetrante, o objeto da presente ação já se encontraria, então, prejudicado, não
necessitando, nem mesmo, da desistência manifestada pelos impetrantes, cuja diligência se elogia em face
da lealdade processual. Lembrando-se que a causa de pedir nesta sede mandamental é absolutamente
estrita, HOMOLOGO para que produzida os seus jurídicos e legais efeitos a referida DESISTÊNCIA por
parte dos impetrantes, lançada por meio do protocolado em referência e determino o arquivamento dos
autos. P.R.I.C. São Paulo, 10 FEV 2010. (a) Evanir Ferreira Castilho, Magistrado Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5928/08 – Nº Único: 0000158-66.2008.9.26.0010 (Proc. de origem nº 49.966/08 –
1ª Auditoria)
Aptes./apdos: Daniel Sergio Ramalho,, CB PM RE 973175-0 e outros
Advs.: MARCUS VINICIUS MARQUES DOS SANTOS, OAB/SP 283.285 e outros
Apte./apda.: a Promotoria de Justiça
Ref.: Petição requerendo vista dos autos por 48 horas – Protoc. 002606/10 – TJM/SP
Desp.: São Paulo, 12 de fevereiro de 2010. Defiro, pelo prazo requerido. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1517/07 – Nº Único: 0003246-53.2006.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
844/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Fabio da Silva Miguel, ex-Sd PM RE 940966-1 (falecido)
Interessada.: Cristiane Maria de Souza Miguel e outros
Advs.: ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383; MARIO ALVES DE ALMEIDA, OAB/SP 209.230
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo