TJMSP 22/02/2010 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 514ª · São Paulo, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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quanto ao artigo 23 da Lei nº 12.106/2009 (“o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á
decorridos cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”). Até este momento,
não se tem ciência nem mesmo da data em que fora instaurado o feito administrativo.11. Deve, ainda,
atribuir valor à causa e recolher as custas processuais (obs.: em caso de gratuidade judiciária, há de se
apresentar o pleito e a declaração de hipossuficiência para análise deste juízo). 12. Diga-se, entrementes,
que sobreditas ausências documentais, bem como dos arrazoados acima anotados, não mortificam, no
entanto, o remédio constitucional impetrado. 13.
Explicito. 14. A parte inicial do artigo 6º, “caput”, da
Lei nº 12.106/09, aduz que a petição inicial mandamental deverá preencher os requisitos estabelecidos pela
lei processual. 15.
Dessa forma, cabe ao ora impetrante atender aos normativos insertos nos artigos
282 e 283 do Código de Processo Civil (v. itens 09/11 do presente) e, para tanto, este juízo, nos moldes do
alojado no artigo 284 do mesmo “Codex”, determina sua intimação, a fim de que efetivamente proceda a tal
atendimento, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias. 16. Mas não é só. 17.Além do concernente ao
petitório prefacial deve, ainda, o ora impetrante, no mesmo prazo acima fixado (10 – dez – dias), trazer a
contrafé com a documentação (v. artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09), bem como mais uma cópia da
requesta vestibular, sem os documentos anexos (v. artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09).18.Promova-se a
digna Escrivania a autuação do presente. 19. Após a adoção das providências por parte do ora impetrante,
autos conclusos de imediato a este magistrado, a fim de ser verificada a cabência do recebimento do
petitório prefacial e, caso assim aconteça, para a subsequente apreciação da liminar almejada, a qual,
registre-se, possui cunho SATISFATIVO. 20. Intime-se de forma “incontinenti”. SP, 19.02.2010 (a) Dalton
Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. José Carlos Ginevro – OAB/SP 84.613.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2808/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – RENATO REGO BARROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PEM) – r. despacho de fls. 230: I – Vistos.II – O recurso ora interposto não altera a convicção
expressa no despacho de fls. 201/203, no qual foi indeferida a instrução probatória requerida pelo Autor.III Aguarde-se eventual pedido de informações da E. Corte Castrense pelo prazo de 10 (dez) dias.IV – Intimese.São Paulo, 08 de Fevereiro de 2010.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Castro Marques – OAB/SP 121.971
2744/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARCOS CAMARGO FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de fl. 185: “I. Vistos em correição, inclusive. II. Ante o silêncio da Ré
quanto ao despacho de fls. 175/180 (fl. 181vº) e do Autor quanto ao despacho de fls. 182/184 (fl. 184vº),
autos conclusos para sentença em 15 (quinze) dias.” SP, 01.02.10 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto
Advogadas: Dras. Débora Cristina Fleming Raffi – OAB/SP 210.292 e Celi Elisabeth Ramos – OAB/SP
51.377;
3002/09 – AÇÃO ORDINÁRIA (AGRAVO RETIDO) – EDUARDO PINHEIRO DA SILVA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de fl. 07: “I – Vistos. II – Recebo o presente
Agravo Retido nos termos dos artigos 522 e 523 do Código de Processo Civil. III – Apense-se aos autos
principais. IV – Intime-se a Agravada para que apresente a contra-minuta no prazo de 10 (dez) dias. V –
Intime-se.” SP, 12.02.10 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogada: Dra. Renata Dias Cabral – OAB/SP 166.604;
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474;
2918/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ADILSON GOMES FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PLK) – Tópico final de sentença de Fls. 467/488: “Diante do exposto e de tudo o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção