Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

  1. Página inicial  > 
« 2 »
TJMSP 25/02/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/02/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 14

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 517ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
APELAÇÃO CÍVEL nº 470/05 com Recurso Extraordinário – Nº Único: 0004748-24.2005.9.26.0000 (Proc.
de Origem nº 333039500 - TJ/SP)
Apte/Apdo.: Rogério Francisco de Oliveira, ex-Sd PM RE 903747-A
Advs.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344; EZILDO CASTELAR VIEIRA, OAB/SP 45.380
Apte/Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Ref.: Petição requerendo expedição de carta de sentença (autor) – Protoc. 025348/09 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de petição pleiteando a "expedição de CARTA DE SENTENÇA
para fins de EXECUÇÃO PROVISÓRIA", nos termos do artigo 475-O, do Código de Processo Civil, para
fins de que se possa iniciar o processo de execução em Primeira Instância. 4. Prefacialmente, há de ser ter
em foco que a decisão de Primeiro Grau julgou procedente a ação do ora requerente, determinando a
reintegração do autor à Polícia Militar e condenando a Fazenda Pública a pagar os vencimentos e
vantagens pecuniárias de seu cargo e todos os atrasados acrescidos de juros. Depois de julgado o recurso
recíproco, o ora requerente teve seu apelo provido no que se refere à majoração dos honorários
advocatícios fixados na sentença vencedora. Contra a decisão favorável ao ora requerente, exarada pela E.
Primeira Câmara, a Fazenda Pública, inconformada, interpôs Recurso Extraordinário, consoante fls.
459/464. 5. No que diz respeito à imediata reintegração do requerente, saliente-se que o sistema legislativo
vigente veda a execução provisória contra a Fazenda Pública quando esta resultar em pagamento de
vencimentos e vantagens pecuniárias. É o que dispõe o artigo 2°-B da Lei nº 9.494/97 ao determinar que "A
sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação,
equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada
após seu trânsito em julgado". 6. Malgrado possa emergir o argumento de que o presente caso não versa
sobre inclusão, mas sim, reinclusão em folha de pagamento, esse entendimento não deve prevalecer, visto
que a premissa maior de que se valeu o legislador foi a de não onerar os cofres públicos em relação a
despesas de pessoal, quando se tratar de decisões judiciais ainda não transitadas em julgado. O caso dos
autos. 7. Por oportuno, cite-se trechos da obra de Cássio Scarpinella Bueno, "O Poder Público em Juízo",
Editora Saraiva, 33 ed., 2005, p. 196/198, no tópico relativo ao contido no artigo 2°-B da Lei n° 9.494/97, os
quais, por sua precisão e clareza, merecem a devida transcrição: "Ao estabelecer que a sentença cujo
objeto são os bens jurídicos que indica só pode ser executada após seu trânsito em julgado, está querendo
dizer que não se admite mais a execução provisória contra o Poder Público naquelas hipóteses. Nesse
sentido, o proferimento da sentença, com a consequente entrega da prestação jurisdicional (CPC, art. 463,
caput) e o exercício da consignação plena e exauriente, não são suficientes para início da execução contra
o Poder Público. Terá o particular que aguardar, de acordo com o texto do novo dispositivo legal, o trânsito
em julgado para dar início à execução. Desde que a ação verse sobre um dos bens jurídicos referidos no
dispositivo de lei - indiferente, para esta finalidade, a ação proposta contra o Poder Público -, a execução
provisória está vedada. Nessas condições, a vedação não mais diz respeito somente à concessão de
liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar ou à antecipação de tutela contra o Poder Público.
Veda-se a execução das decisões antes de seu trânsito em julgado. ( ... ) A execução provisória, destarte,
está eliminada nas hipóteses referidas no art. 2°-B da Lei n° 9.494/97. Isso quer dizer que nem sequer é
possível a execução provisória enquanto pendem de exame perante o Superior Tribunal de Justiça e o
Supremo Tribunal Federal recursos especiais ou extraordinários, respectivamente, ou seus agravos
derivados". 8. Nesse sentido os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça constantes da Reclamação
nº 3.509 – MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, J. em 12/08/2009, e do Agravo Interno (AgRg
nº MS 10.037/DF), Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 12/03/2007. 9. Diante do exposto, indefiro o requerido.
10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2010. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 182/10 – Nº único: 000445724.2005.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 195/05 com Recurso Especial - Proc. de origem nº 2984975500 TJ/SP)
Agvte.: Nelson Soares da Silva Junior, ex-Sd PM RE 932000-8
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP
166.385; ELIZA FÁTIMA APARECIDA MARTINS, OAB/SP 106.544
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo