TJMSP 25/02/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 517ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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APELAÇÃO CÍVEL nº 470/05 com Recurso Extraordinário – Nº Único: 0004748-24.2005.9.26.0000 (Proc.
de Origem nº 333039500 - TJ/SP)
Apte/Apdo.: Rogério Francisco de Oliveira, ex-Sd PM RE 903747-A
Advs.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344; EZILDO CASTELAR VIEIRA, OAB/SP 45.380
Apte/Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Ref.: Petição requerendo expedição de carta de sentença (autor) – Protoc. 025348/09 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de petição pleiteando a "expedição de CARTA DE SENTENÇA
para fins de EXECUÇÃO PROVISÓRIA", nos termos do artigo 475-O, do Código de Processo Civil, para
fins de que se possa iniciar o processo de execução em Primeira Instância. 4. Prefacialmente, há de ser ter
em foco que a decisão de Primeiro Grau julgou procedente a ação do ora requerente, determinando a
reintegração do autor à Polícia Militar e condenando a Fazenda Pública a pagar os vencimentos e
vantagens pecuniárias de seu cargo e todos os atrasados acrescidos de juros. Depois de julgado o recurso
recíproco, o ora requerente teve seu apelo provido no que se refere à majoração dos honorários
advocatícios fixados na sentença vencedora. Contra a decisão favorável ao ora requerente, exarada pela E.
Primeira Câmara, a Fazenda Pública, inconformada, interpôs Recurso Extraordinário, consoante fls.
459/464. 5. No que diz respeito à imediata reintegração do requerente, saliente-se que o sistema legislativo
vigente veda a execução provisória contra a Fazenda Pública quando esta resultar em pagamento de
vencimentos e vantagens pecuniárias. É o que dispõe o artigo 2°-B da Lei nº 9.494/97 ao determinar que "A
sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação,
equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada
após seu trânsito em julgado". 6. Malgrado possa emergir o argumento de que o presente caso não versa
sobre inclusão, mas sim, reinclusão em folha de pagamento, esse entendimento não deve prevalecer, visto
que a premissa maior de que se valeu o legislador foi a de não onerar os cofres públicos em relação a
despesas de pessoal, quando se tratar de decisões judiciais ainda não transitadas em julgado. O caso dos
autos. 7. Por oportuno, cite-se trechos da obra de Cássio Scarpinella Bueno, "O Poder Público em Juízo",
Editora Saraiva, 33 ed., 2005, p. 196/198, no tópico relativo ao contido no artigo 2°-B da Lei n° 9.494/97, os
quais, por sua precisão e clareza, merecem a devida transcrição: "Ao estabelecer que a sentença cujo
objeto são os bens jurídicos que indica só pode ser executada após seu trânsito em julgado, está querendo
dizer que não se admite mais a execução provisória contra o Poder Público naquelas hipóteses. Nesse
sentido, o proferimento da sentença, com a consequente entrega da prestação jurisdicional (CPC, art. 463,
caput) e o exercício da consignação plena e exauriente, não são suficientes para início da execução contra
o Poder Público. Terá o particular que aguardar, de acordo com o texto do novo dispositivo legal, o trânsito
em julgado para dar início à execução. Desde que a ação verse sobre um dos bens jurídicos referidos no
dispositivo de lei - indiferente, para esta finalidade, a ação proposta contra o Poder Público -, a execução
provisória está vedada. Nessas condições, a vedação não mais diz respeito somente à concessão de
liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar ou à antecipação de tutela contra o Poder Público.
Veda-se a execução das decisões antes de seu trânsito em julgado. ( ... ) A execução provisória, destarte,
está eliminada nas hipóteses referidas no art. 2°-B da Lei n° 9.494/97. Isso quer dizer que nem sequer é
possível a execução provisória enquanto pendem de exame perante o Superior Tribunal de Justiça e o
Supremo Tribunal Federal recursos especiais ou extraordinários, respectivamente, ou seus agravos
derivados". 8. Nesse sentido os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça constantes da Reclamação
nº 3.509 – MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, J. em 12/08/2009, e do Agravo Interno (AgRg
nº MS 10.037/DF), Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 12/03/2007. 9. Diante do exposto, indefiro o requerido.
10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2010. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 182/10 – Nº único: 000445724.2005.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 195/05 com Recurso Especial - Proc. de origem nº 2984975500 TJ/SP)
Agvte.: Nelson Soares da Silva Junior, ex-Sd PM RE 932000-8
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP
166.385; ELIZA FÁTIMA APARECIDA MARTINS, OAB/SP 106.544
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo