TJMSP 25/02/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 517ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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RECURSO ESPECIAL nº 065/03 – Nº Único: 0000955-98.1998.9.26.0040 (Ref.: Apelação Criminal nº
5086/02 – Proc. de Origem nº 21.529/98 – 4ª Aud.)
Recte.: Mauricio da Silva Inchauspe, Cap PM RE 901254-A
Adv.: FREDERICO ANTONIO GRACIA, OAB/SP 87.720
Recdo.:o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 24 de fevereiro de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Após, remetam-se os autos à 4ª Auditoria. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 186/09 – Nº Único: 0003735-85.2009.9.26.0020
(Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3081/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Amanda Pazero Escaleira, Sd PM RE 117876-8
Advs.: EVANDRO FABIANI CAPANO, OAB/SP 130.714; FERNANDO FABIANI CAPANO, OAB/SP 203.901;
EDFRE RUDYARD DA SILVA, OAB/SP 230.180 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (autor) – Protoc. 0131675-9 – TJ/SP
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de petição interposta a título de Embargos de Declaração contra a decisão deste
Relator que, aos 09.11.2009 (fls. 128/verso), NEGOU SEGUIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento
em referência interposto contra a r. decisão de primeiro grau, proferida aos 07.10.2009, cuja cópia encontrase a fls. 111/117. Publicada a decisão nos termos certificados aos 30.11.2009 (fls. 129), interpôs,
tempestivamente, a presente petição aos 07.12.2009, a título de Embargos de Declaração. Alega em
síntese que a decisão atacada foi omissa e contraditória vez que abordado pedido diverso do efetivamente
formulado para ao final negar-se seguimento ao recurso interposto. É a síntese do necessário. RECEBO
PARCIALMENTE os presentes EMBARGOS tão somente para DECLARAR os termos que se seguem.
Assiste razão ao Embargante quanto à existência de omissão na r. decisão proferida a fls. 128/129, que
deixou de se manifestar, expressamente, sobre o pedido formulado quanto à concessão de efeito
suspensivo à decisão de primeiro grau que concedera, parcialmente, liminar para suspender o trâmite do
Conselho de Disciplina em referência, decisão que estabeleceu termo resolutivo que, se cumprido,
desnaturaria a tutela precária concedida. Referida suspensão em caráter liminar só fora concedida em razão
de a Administração Militar ter afastado o advogado regularmente constituído da acusada, nomeando-lhe
defensor ad hoc para apresentar alegações finais. Segundo Sua Excelência, intimado o representante legal
da agravante, a tutela provisória concedida perderia seu objeto. As diligências requeridas na sede
administrativa foram analisadas pelo colegiado administrativo e, também, são alvo de análise pelo Juízo de
Direito de Primeiro Grau, conforme se verifica a fls. 112/113, itens X a XIV. Vale dizer, o princípio insculpido
no artigo 2º da Constituição Federal e, também, o artigo 130 do Código de Processo Civil, referidos na
decisão deste Relator, ora Embargada, estabelecem o Princípio da Separação entre os Poderes da
República, bem como o dever do Magistrado no sentido de indeferir provas que possam, de alguma forma,
se apresentarem como protelatórias. Assim, foi considerado hígido, o indeferimento da produção probatória
pelo Juízo de Direito a quo, não se evidenciando, nesta sede, cerceamento de defesa (artigo 5º, inciso LV,
da Constituição Federal), e muito menos, razão para se suspender o feito com base neste argumento.
Ademais, é justamente por não ter logrado êxito em comprovar qualquer irregularidade ou ilegalidade fora
dos limites da liminar concedida é que se chegou ao desfecho decisório parcial, atacado por meio deste
agravo de instrumento. A ampliação da liminar concedida com base no argumento referente à nomeação de
advogado dativo não possui base legal, vez que se esgota em si mesma. Quanto à suspensão do feito
administrativo até final julgamento da ação ordinária com base nos argumentos referentes à necessidade
das provas requeridas, as normas elencadas na decisão embargada, ora reiteradas, vedam a sua
concessão, razão pela qual se negou seguimento ao recurso, em atendimento, ao Princípio da Economia
Processual, não havendo, pois qualquer razão para se reformar o despacho atacado, pelo que mantenho a
decisão outrora proferida, declarando-se tão somente os termos da presente decisão, que passam a
integrar o decidido a fls. 128/129, aos 09.11.2009. P.R.C.I São Paulo, 22 FEV 2010. (a) Evanir Ferreira
Castilho, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 205/10 – Nº Único: 0003398-96.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 2744/09 – 2ª Aud. Cível)