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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 11

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TJMSP 05/03/2010 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/03/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 11 de 13

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 523ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Advogados: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484 e Dra. Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP
166.385
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104
3117/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – NORBERTO CONTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PM) – Fls. 510: “I – Vistos. II – Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo do não
cumprimento, pelo Autor, do determinado no artigo 475-J, do CPC, para manifestação, no prazo de 10 (dez)
dias.” SP, 26.02.10 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535

3ª AUDITORIA
Processo n.º 54.170/09 – 3ª Aud. – aps-trans-4-3
Acusado(s) : Sd PM Felipe Goulart da Silva
Advogado(s): Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735).
Assunto: Fica V. Sa. intimado a se manifestar, nos termos do artigo 427 do CPPM.
Processo n.º: 54.387/09 – 3ª Aud. - RAS
Acusado: SD PM Milton Carlos da Silva
Advogado: Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB/SP 258.168)
Assunto: Fica V. Sa. intimado da audiência de prosseguimento de sumário, designada para o dia 07 de abril
de 2010, às 13h, neste Juízo.
Processo n.º 40.343/04 – 3ª Aud. - aps
Acusado(s) : ex-PM Loedgar de Carvalho Schultz e outros.
Advogado(s): Drs. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735); JOÃO CARLOS CAMPANINI(OAB/SP
258.168); PAULO SÉRGIO MAIOLINO (OAB/SP 232.111); CARLOS ALBERTO DE SOUZA SANTOS (OAB/
SP 260.933); KARINA CILENE BRUSAROSCO (OAB/SP 243.350); RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA (OAB/
SP 246.819); ALINE THAIS GOMES FERNANDES (OAB/SP 242.111); SUELEN CRISTINA FERREIRA
(OAB/SP 250.895) e, KARIN PALERMO (OAB/SP 210.384).
Assunto: Ficam V. Sas.intimados do despacho de fls. 809/810, tendo em vista a petição da defesa, de fls.
807/808, do seguinte teor: “ Vistos e analisadas as diligências requeridas pela defesa de Loedgar de
Carvalho Schultz na fase final da instrução passo a decidir: a) INDEFIRO a quebra de sigilo bancário de
Joana D’arc Tavares de Melo Buarque de Gusmão e de sua genitora Durci Tavares da Costa, requerida
pela defesa para comprovar a movimentação de conta bancária do acusado por não preencher os dois
subprincípios, idoneidade e necessidade, do princípio da proporcionalidade: a uma, porque a medida idônea
uma vez que busca quebrar o sigilo bancário de pessoas estranhas à investigação; os depósitos de R$
5.000,00 e R$ 4.000,00, que Durci T. da Costa declarou às fls. 661 que sua filha Joana depositou na conta
bancária do acusado Loedgar de Carvalho Schultz não tem relação direta com o crime em apuração
(segundo a denúncia houve exigência do pagamento de R$ 1.000,00 para liberar cada caminhão, a
denúncia não fala em recebimento dos valores de R$ 5.000,00 e R$ 4.000,00); a duas, a medida não
preenche o requisito da necessidade, pois, se é de interesse do acusado provar esse fato, que só lhe
interessa, que escolha um outro meio de prova menos gravoso para os direitos fundamentais de Joana e
Durci. Considero que a diligência fere o princípio da proporcionalidade. b) INDEFIRO a realização de perícia
contábil, porquanto o “relatório” de fls. 399/400 é autoexplicativo e à mediana inteligência é de fácil
cognição, considero a diligência dispensável. c) INDEFIRO a “reinquirição” da testemunha Joana D’arc
Tavares de Melo Buarque de Gusmão porquanto a transação comercial que a testemunha diz ter
concretizado com a esposa do acusado não tem relação direta com o crime de concussão, ora em
apuração, considero a diligência impertinente. d) INDEFIRO a requisição de cópia das escalas dos policiais
do 10º BPMI, porque o sobrenome SCHULTZ é precedido pelo sobrenome do meio CARVALHO, o que é
suficiente, ademais é uma diligência claramente protelatória que visa, não apurar a verdade, mas arrastar a
instrução criminal. e) INDEFIRO a requisição do extrato das avaliações de desempenho do patrocinado nos
últimos três anos, porque a cópia dos AIs é suficiente para demonstrar os bons antecedentes, se houver. f)
R. cópia dos AIs atualizadas. Intime-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2010. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO
Juiz de Direito ”

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