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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 16

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TJMSP 19/04/2010 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/04/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 16 de 22

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 552ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474.
3185/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – LUIZ CARLOS FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LB) – Fl. 305: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no
prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a
possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. V – Intime-se.” SP, 14.04.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Raimundo Oliveira da Costa – OAB/SP 244.875 e Dra. Débora Zubicov de Luna – OAB/SP
171.441.
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107.
3237/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – MARCELO TADEU DOMINGUES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fl. 167: “I – Vistos. II – Afasto a preliminar de
falta de interesse de agir (fl. 44), uma vez que não vislumbro a existência dos vícios apontados pela Ré em
sua contestação. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e
a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma
fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da
lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” SP, 14.04.2010 (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371, Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111,
Dr. Silvio Mathias Jacob – OAB/SP 205.988.
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107.
3065/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – OSMAR DE SOUZA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Tópico final da r. sentença de fls. 106/114: “Diante de todo
o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento
que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o
autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o autor ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. Expeça-se
ofício à Autoridade Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar
concedida, para que a Administração Militar dê andamento normal aos trâmites dos Procedimentos
Disciplinares, independentemente de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito
suspensivo. P.R.I.C.” SP, 12.04.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o requerente goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163; Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392; Dr.
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765.
Procuradoras do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284 e Dra. Marisa Midori Ishii –
OAB/SP 170.080.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3462/10 - AÇÃO ORDINÁRIA – JORGE VITOR SILVA DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PEM) - r. Despacho de fls. : “ I – Vistos.II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro
o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.III - O ponto
fundamental levantado pelo autor para que seja concedida a liminar, evitando-se o cumprimento da

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