TJMSP 26/04/2010 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 556ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2286/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – EDSON FRANK DE OLVIEIRA E
OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 208: “I – Vistos. II – Recebo a
apelação da ré nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para
contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se.” S.P., 22/04/10. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Indiquem as n. procuradoras quem está atuando nos autos.
Advogado: Dr. Ronaldo Antonio Lacava – OAB/SP: 171.371
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP: 99.284 e Dra. Marisa Midori Ishii – OAB/
SP: 170.080
3430/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 210: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o
constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e
7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica
deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se, devendo as Partes observar que os 3 (três) volumes
referentes à cópia do procedimento administrativo ora atacado, ficarão apensados para melhor manuseio
dos autos, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização
judicial.” S.P., 20/04/10. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogadas: Dra. Cristhiane Diniz de Oliveira – OAB/SP: 281.298 e Dra.Rita de Cássia Santos Kelly – OAB/
SP: 165.502
3328/10 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARCOS SASSI SAMPAIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PIC) – Fls. 327/328: “I – Vistos. II – O principal argumento do autor para se ouvir as testemunhas
arroladas às fls. 324 é a prova de que a sindicância instaurada “foi conduzida de forma ilegal e repleta de
erros formais”. Porém tal alegação não é suficiente para o deferimento da prova oral. Isto porque, mesmo
que se consiga provar que ocorreram irregularidades durante a sindicância, esta não pode ser equiparada
ao Procedimento Disciplinar a que o autor respondeu. Não houve aplicação de sanção administrativa após a
conclusão da Sindicância. Mas sim a instauração de Procedimento Disciplinar (PD), este sim de caráter
sancionatório. E as supostas irregularidades eventualmente ocorridas na sindicância não maculam o PD. III
– Portanto, indefiro a produção de prova testemunhal requerida. IV - Autos conclusos para sentença em 10
(dez) dias. V – Intime-se.” S.P., 22/04/10. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Carlos Borges Torres – OAB/SP: 233.991
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP: 118.447
3470/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ADILSON BALBO X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 61/62: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos,
defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – O
punctun saliens da presente demanda reside no fato de que durante o trâmite do feito o autor requereu a
oitiva de duas testemunhas, sendo que as mesmas foram regularmente ouvidas. Com base nas declarações
destas testemunhas o autor requereu a oitiva de outras três testemunhas, sendo que desta feita a diligência
foi indeferida. IV - Entendo que a Administração agiu acertadamente ao indeferir a oitiva das testemunhas.
Inicialmente porque o prazo para arrolá-las já havia sido superado. Além do mais, se duas testemunhas já
haviam sido ouvidas e as mesmas nada alegaram que justificasse a conduta do autor, não teria cabimento
arrolar outras três (de forma extemporânea, diga-se de passagem) “com base no depoimento das duas
anteriores”. V - Outro ponto de destaque é que após o indeferimento da diligência e mesmo quando da
apresentação da defesa final o autor nada mencionou quanto ao indeferimento de seu pedido. Este seria o
momento correto para se alegar eventual cerceamento de defesa e o autor quedou-se inerte. E não é em
sede de Pedido de Reconsideração de Ato que deveria ser acolhida a alegação de oitiva das testemunhas.
E o fato da Administração não reconhecer este fato como sendo um “fato novo”, não é causa de violação ao
due process of law.VI - Portanto, não ser hipótese de concessão da liminar. VII - Cite-se a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para