TJMSP 12/05/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 568ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido,
sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. IV – Desta forma, indefiro o pedido de
tutela antecipada, até porque não incide o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá efeito
imediato e retroativo. V – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica
deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
Após , tornem os autos conclusos. VI – Intime-se, devendo as Partes observar que os 2 (dois) volumes
referentes à cópia do procedimento administrativo ora atacado, ficarão apensados para melhor manuseio
dos autos, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização
judicial.” SP, 07/05/2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Marcus Vinicius Rosa – OAB/SP 256.203;
2732/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – EDMILSON OLIVEIRA SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fl. 154: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos
devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimese.” SP, 07/05/2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Luiz Henrique Tessariol – OAB/SP 134.579 e Naranúbia Medeiros da Silva – OAB/SP
215.269;
3108/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – APARECIDO DE SOUZA GOMES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fl. 154: “I – Vistos. II – Recebo
a apelação do autor nos efeitos devolutivo e suspensivo, exceto no tocante à revogação da liminar na
oportunidade da sentença, podendo a Administração Militar dar andamento normal aos trâmites do
Processo Disciplinar. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intime-se.”
SP, 07/05/2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042;
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474;
3192/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – DIONATHAN CARLOS DE AGUIAR ROCHA
X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. 47BPMI-001/06/09 – (PLK) – Despacho de Fl. 138: “I
– Vistos. II – Recebo a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte contrária
para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP, 30/04/2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz
de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735;
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012;
3264/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – SEBASTIÃO PALASIO X PRESIDENTE DO
CONSELHO DE DISCIPLINA N. SCMTPM-001/358/09 – (PLK) – Despacho de Fl. 174: “I – Vistos. II –
Recebo a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte contrária para
contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP, 07/05/2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de
Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735;
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012;
3140/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – VAGNER ALEXANDRE DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fl. 399: “I – Vistos. II – Recebo
a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para
contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP, 07/05/2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de
Direito.
Advogadas: Dras. Cristiane Marques – OAB/SP 133.036 e Ester Lúcia Furno Petraglia – OAB/SP 226.932;
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260;
3242/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – JACSON GOMES DA SILVA X
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPC-075/CD/3/06 – (PLK) – Tópico final de sentença de
Fls. 128/131: “...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante
o reconhecimento da perda do objeto mandamental, “ex vi” do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo