TJMSP 13/05/2010 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 569ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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seja, 5BPMM-162/57.1/06. Desta forma, levando em consideração a maior amplitude da discussão na ação
anterior e o fato de haver certa conexidade entre ambos, e tendo-se em vista que aquela Ação foi proposta
anteriormente, tramitando sob o Rito Ordinário (permitindo maior dilação probatória), a presente ação
mandamental deve ser apensada aos autos de número 2929/09, sendo que nestes serão apreciados os
méritos de ambas as ações propostas. P.R.I.C.” SP, 03.05.10 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Marcos de Souza e Silva – OAB/SP 65.506; Dra. Rosângela Aparecida Araújo de Carvalho –
OAB/SP 101.219
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104
3403/10 - AÇÃO ORDINÁRIA – MARILSON BARBOSA BORGES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) – Fls.212/219: “I.Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário,
proposta por MARILSON BARBOSA BORGES, Ex-PM RE 840978-1, contra o Estado de São Paulo.
III.Necessário se faz, antes de lavrar determinação cabente à “quaestio”, sumariar a causa. IV.A presente
“actio” fora intentada perante a Justiça Comum do Estado de São Paulo, tendo sido distribuída para a 13ª
Vara de Fazenda Pública da Capital. V. No curso da lide, porém, sobreveio o seguinte “decisum” daquele
respeitável Juízo: “... De rigor acolher a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, porquanto o autor
foi julgado perante a Justiça Militar que, por unanimidade, declarou a incompatibilidade e indignidade do
autor, então 1º Tenente PM, para com o Oficialato da Polícia Militar do Estado de São Paulo, decretando
assim a perda do posto e da patente com fundamento, entre outros, no artigo 125, § 4º, da Constituição
Federal (fl. 170). Nesse contexto, inviável o reexame da matéria na Justiça Estadual, como pretendido,
impondo-se a remessa à Justiça Competente para exame da inicial.” VI.Em razão do acima delineado, o
feito aportou nesta Segunda Auditoria/Divisão Cível, consoante se vê à fl. 211. VII.Pois bem. VIII.Em petição
prefacial dotada de quinze laudas (fls. 03/17), há os seguintes pugnados de fundo: “pede-se a Vossa
Excelência que receba e ao final julgue PROCEDENTE a presente ação, condenando a Ré na obrigação de
fazer consistente em reintegrar o autor, para fins de reformá-lo, nas condições traçadas pelo artigo 1º e
parágrafos da Lei nº 5.451 de 22 de dezembro de 1986. Não se acolhendo o pedido anterior, pede-se que a
Ré seja condenada na obrigação de fazer consistente em reintegrar o autor, para fins de reformá-lo, nas
condições traçadas pela letra ‘a’ do inciso III, do artigo 29 c.c. o inciso I do artigo 35 do Decreto-Lei nº 260,
de 29 de maio de 1970. Não se acolhendo nenhum dos pedidos anteriores, pede-se que a Ré seja
condenada na obrigação de fazer consistente em reintegrar o autor, para fins de reformá-lo, nas condições
traçadas pelo inciso V do artigo 32 c.c. o inciso II do artigo 35 do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de
1970. Em qualquer hipótese, pede-se que a reforma seja decretada a contar de junho de 1997, data da
constatação da doença que gerou a invalidez do Autor. Não se acolhendo o pedido anterior, pede-se que a
reforma seja decretada a contar da citação da presente demanda.” IX.Prossigo. X. Ao se estudar o caso,
nota-se que às fls. 164/171, consta o v. Acórdão prolatado no Conselho de Justificação nº 150/05, de
relatoria do Excelentíssimo Senhor Juiz Avivaldi Nogueira Junior, com o seguinte decisório: “Destarte, os
Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade, acolhendo o r. Parecer
Ministerial, declararam a incompatibilidade e indignidade do 1º Ten PM 840978-1 Marilson Barbosa Borges
para com o Oficialato da Polícia Militar do Estado de São Paulo, decretando-se-lhe, em consequência, a
perda do respectivo posto e patente, nos termos do art. 42, § 1º, c.c. o art. 125, § 4º, c.c. o art. 142, § 3º,
inciso VI, todos da Constituição Federal; também c.c. o art. 2º, inciso I, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da Lei nº
5.836/72, c.c. o art. 2º, inciso IV, da Lei nº 186/73; ainda c.c. o nº 2 do § 1º do art. 12 e nº 22 do parágrafo
único do art. 13, ambos c.c. os nºs 1 e 3 do § 2º do art. 12, tudo da Lei Complementar nº 893/01 (RDPM).
Determinou-se, por fim, à Administração Militar a cassação de láureas e demais honrarias, eventualmente
concedidas ao Justificante devendo ser procedido o registro do presente decisum nos seus Assentamentos
Individuais.” (v. certidão de trânsito em julgado do v. Acórdão aos 22.08.2008 – fl. 172). XI. É a historicidade
necessária. XII.Passo, então, a fundamentar e operar decisão concernente ao bailado. XIII.O caso enseja,
efetivamente, a remessa do feito à Segunda Instância. XIV.Vejamos. XV. Reza o artigo 125, § 4º, da
Constituição Federal vigente que “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos
Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,
ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, CABENDO AO TRIBUNAL COMPETENTE
DECIDIR SOBRE A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS
PRAÇAS.” XVI.Extrai-se da norma acima gizada que, no caso desta Unidade Federativa, A COMPETÊNCIA
PARA JULGAR OS OFICIAIS, NO QUE TANGE À PERDA DO POSTO E DA PATENTE, É DO EGRÉGIO