TJMSP 25/05/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 577ª · São Paulo, terça-feira, 25 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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Date: 2010.05.24 17:35:22 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2185/10 – Nº Único: 0002719-25.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 57.702/10 – 1ª
Auditoria)
Impte.: JENNIFER GONÇALVES BROCCO, OAB/SP 269.635
Pacte.: Wilson Silva de Camargo, Sd PM RE 951437-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Drª. Jennifer
Gonçalves Brocco, OAB/SP 269.635, em favor de Wilson Silva de Camargo, Soldado PM RE 951437-6,
com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 466 e seguintes do
Código de Processo Penal Militar. 3. Sustenta a impetrante, na petição de fls. 02/07, juntando documentos
de fls. 08/71, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante sob a acusação de ter praticado os crimes
previstos nos artigos 195 e 202, ambos do Código Penal Militar, e vem sendo mantido preso pelo Conselho
Permanente de Justiça da 1ª Auditoria Militar sob o fundamento de sua conduta revelar-se afrontosa aos
princípios da hierarquia e disciplina militares. 4. Argumenta que o encarceramento antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória é medida excepcional e só se revelaria necessária se fosse justificada
sua real indispensabilidade, o que não ocorre no presente caso em que a prática em tese de crime militar
aponta para crime militar cujo potencial lesivo não recomenda a custódia cautelar, salientando também que
em eventual condenação provavelmente terá restituída a liberdade. 5. Requer, ao final, a expedição de
alvará de soltura em favor do paciente, que tem bons antecedentes e é possuidor de residência fixa. 6.
Posto isto, registre-se que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, aplicada
apenas quando evidenciada a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica
no presente caso, uma vez que o Auto de Prisão em Flagrante Delito cuja cópia encontra-se às fls. 08/36
revela a existência de elementos suficientes a configurar a prática de ilícitos penais militares por parte do
paciente, não registrando vícios formais, tendo ainda a decisão proferida pelo Conselho Permanente de
Justiça da 1ª Auditoria Militar sido devidamente fundamentada. 7. Diante do exposto, indefiro a liminar
pleiteada. 8. Desnecessária a requisição de informações à autoridade apontada como coatora considerando
que os documentos já constantes dos autos são plenamente suficientes para a apreciação do feito. 9.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para seu parecer e, logo após essa manifestação,
requeiro com urgência a inclusão em pauta. 10. P.R.I.C.C. São Paulo, 21 de maio de 2010. (a) Fernando
Pereira, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 212/10 – Nº único: 000233562.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 462/05 com Recurso Extraordinário - Proc. de origem nº 3756155600
- TJ/SP)
Agvte.: Luiz Carlos Pedroso, ex Sd PM RE 952878-4
Advs.:JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 70.089; RODRIGO ROSSINI DA SILVA, OAB/SP
200.918
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EDUARDO MÁRCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Ref.: Petição (Fazenda) de contrarrazões – Protoc. 013490/10 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de contrarrazões à interposição de Agravo de Instrumento contra decisão
denegatória a Recurso Extraordinário. 3. Ocorre que a Fazenda Pública já contrarrazoou o recurso,
tempestivamente, consoante se observa às fls. 45/47, tendo ocorrido, portanto, a preclusão consumativa. 4.
Neste cenário, junte-se por linha o presente expediente. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo,
21 de maio de 2010. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2184/10 – Nº Único: 0002550-38.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 57.688/10 – 4ª
Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pactes.: Ricardo Jose Manso Monteiro, Sd PM RE 114410-3; Marcio Barra da Rocha, Sd PM RE 114509-6;