Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

  1. Página inicial  > 
1 »
TJMSP 25/05/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/05/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 8

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 577ª · São Paulo, terça-feira, 25 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2010.05.24 17:35:22 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2185/10 – Nº Único: 0002719-25.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 57.702/10 – 1ª
Auditoria)
Impte.: JENNIFER GONÇALVES BROCCO, OAB/SP 269.635
Pacte.: Wilson Silva de Camargo, Sd PM RE 951437-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Drª. Jennifer
Gonçalves Brocco, OAB/SP 269.635, em favor de Wilson Silva de Camargo, Soldado PM RE 951437-6,
com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 466 e seguintes do
Código de Processo Penal Militar. 3. Sustenta a impetrante, na petição de fls. 02/07, juntando documentos
de fls. 08/71, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante sob a acusação de ter praticado os crimes
previstos nos artigos 195 e 202, ambos do Código Penal Militar, e vem sendo mantido preso pelo Conselho
Permanente de Justiça da 1ª Auditoria Militar sob o fundamento de sua conduta revelar-se afrontosa aos
princípios da hierarquia e disciplina militares. 4. Argumenta que o encarceramento antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória é medida excepcional e só se revelaria necessária se fosse justificada
sua real indispensabilidade, o que não ocorre no presente caso em que a prática em tese de crime militar
aponta para crime militar cujo potencial lesivo não recomenda a custódia cautelar, salientando também que
em eventual condenação provavelmente terá restituída a liberdade. 5. Requer, ao final, a expedição de
alvará de soltura em favor do paciente, que tem bons antecedentes e é possuidor de residência fixa. 6.
Posto isto, registre-se que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, aplicada
apenas quando evidenciada a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica
no presente caso, uma vez que o Auto de Prisão em Flagrante Delito cuja cópia encontra-se às fls. 08/36
revela a existência de elementos suficientes a configurar a prática de ilícitos penais militares por parte do
paciente, não registrando vícios formais, tendo ainda a decisão proferida pelo Conselho Permanente de
Justiça da 1ª Auditoria Militar sido devidamente fundamentada. 7. Diante do exposto, indefiro a liminar
pleiteada. 8. Desnecessária a requisição de informações à autoridade apontada como coatora considerando
que os documentos já constantes dos autos são plenamente suficientes para a apreciação do feito. 9.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para seu parecer e, logo após essa manifestação,
requeiro com urgência a inclusão em pauta. 10. P.R.I.C.C. São Paulo, 21 de maio de 2010. (a) Fernando
Pereira, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 212/10 – Nº único: 000233562.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 462/05 com Recurso Extraordinário - Proc. de origem nº 3756155600
- TJ/SP)
Agvte.: Luiz Carlos Pedroso, ex Sd PM RE 952878-4
Advs.:JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 70.089; RODRIGO ROSSINI DA SILVA, OAB/SP
200.918
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EDUARDO MÁRCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Ref.: Petição (Fazenda) de contrarrazões – Protoc. 013490/10 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de contrarrazões à interposição de Agravo de Instrumento contra decisão
denegatória a Recurso Extraordinário. 3. Ocorre que a Fazenda Pública já contrarrazoou o recurso,
tempestivamente, consoante se observa às fls. 45/47, tendo ocorrido, portanto, a preclusão consumativa. 4.
Neste cenário, junte-se por linha o presente expediente. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo,
21 de maio de 2010. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2184/10 – Nº Único: 0002550-38.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 57.688/10 – 4ª
Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pactes.: Ricardo Jose Manso Monteiro, Sd PM RE 114410-3; Marcio Barra da Rocha, Sd PM RE 114509-6;

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo