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TJMSP 30/06/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/06/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 601ª · São Paulo, quarta-feira, 30 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2010.06.29 17:38:22 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 207/10 – Nº Único: 0001816-87.2010.9.26.0000 (Ref.: GS 776/09 –
SSP/SP)
Justif.: Manoel Dalmacio Felix dos Santos, 2º Ten Res PM RE 801673-9
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP
166.385
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 017752/10- TJM/SP
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – O recurso em apreço é descabido. Reclama do “teor do v. acórdão”, porém
até o momento inexiste tal acórdão, pois ainda está sendo lavrado por este Magistrado. De fato, houve o
julgamento do feito em Sessão Plenária Judiciária ocorrida aos 23 de junho de 2010, tendo sido publicada a
certidão de julgamento no dia seguinte – no entanto, enquanto não publicado o dispositivo do acórdão no
órgão oficial não temos a abertura de prazo recursal. Inclusive porque, no tocante a embargos declaratórios,
não há como o causídico alegar contradição e obscuridade sem vislumbrar a própria redação do futuro
acórdão. 3 – A doutrina é pacífica ao dispor que a publicação do resultado do julgamento “serve apenas
para dar notícia às partes e interessados de que houve o julgamento e de seu resultado. Não tem aptidão
para intimar as partes, de modo que dessa publicação não se inicia o prazo recursal. A norma comentada
fixa como dies a quo do prazo recursal a publicação do dispositivo do acórdão, o que significa que já deve
existir acórdão para que as partes, tomando conhecimento de seu conteúdo, possam eventualmente
interpor recurso. Sem saber qual o conteúdo do julgamento, não se pode exigir da parte o início da
contagem do prazo para interposição de recurso. Para que a parte possa, válida e eficazmente, exercer o
amplo direito de recorrer (CF 5º XXXV, LIV e LV), é preciso que saiba por que perdeu ou ganhou.” (in Nery
Júnior, Nélson e Rosa Maria de Andrade Nery, “Código de processo civil comentado e legislação
extravagante”. 10ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pág. 837. Negritamos). 4 –
Ademais, ainda que fosse possível a admissão dos presentes precedendo o v. Acórdão, convém ressaltar
que o processo em questão – Conselho de Justificação – é de competência originária do órgão colegiado,
tanto por força de regra constitucional quanto pelo estabelecido na legislação infraconstitucional, conforme o
artigo 14, da Lei Federal nº 5836/72 (que normatiza especificamente o processo de Conselho de
Justificação), aplicável aos integrantes da Polícia Militar, por força da Lei Estadual nº 186/73. Anote-se,
ainda, que consoante o § 2º do artigo 16, da referida Lei Federal, tão logo seja publicado o acórdão de
natureza condenatória, será encaminhado ao Governador do Estado, não havendo previsão legal, portanto,
para a interposição de quaisquer recursos. 5 – Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos. São
Paulo, 28 de junho de 2010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2198/10 – Nº Único: 0003292-63.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 56.396/10 – 1ª
Auditoria)
Impte.: SUELI DE LOURDES TASSI MAUNSELL, OAB/SP 103.629
Pacte.: Atila Molina de Siqueira, Cap Res PM RE821752-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado aos 24.06.10, em favor de ATILA MOLINA
DE SIQUEIRA, Cap Res PM 821752-1, por meio de sua I. Advogada, apontando constrangimento ilegal por
decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, à vista da
instauração de ação penal contra o Paciente, ato que reputa ilegal e abusivo. Infere-se da instrução inicial
que houve a instauração do Processo nº 056396/2010, na 1ª Auditoria desta Especializada, para a
apuração de suposta infração ao artigo 303, caput c.c. o art. 70, inciso II, alínea “l”, ambos do Código Penal
Militar, porque o 1º Sgt PM Renato Pimentel de Lima teria, em tese, desviado, em proveito alheio, bem
móvel consistente em dois aquecedores para alimentos “Rechaud”, da marca “Gastrinox”, sob nº de
patrimônio PMSP 203009217-J e nº 203009218-C, avaliados em R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco)
reais cada um, de que tinha a posse e detenção, em razão do cargo. Segundo o Impetrante, a mesma peça
acusatória imputa ao Paciente, Cap Res PM Atila Molina de Siqueira, transgressão ao artigo 319, c.c. o

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