TJMSP 16/07/2010 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 612ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Conselho de Disciplina, até o julgamento do mérito do presente mandamus”. VII. Como pugnado de fundo,
solicitam “a total concessão do presente writ, depois de cumpridas as formalidades legais, tornando-se
definitiva a liminar concedida, e por fim anular ab initio o Conselho de Disciplina, por vício insanável na
exordial acusatória.” VIII. O Conselho de Disciplina em questão tem o fito de processar sete acusados,
sendo dois deles os ora impetrantes. IX. É a sucinta historicidade cabente à “quaestio”. X. Passo, então, a
fundamentar e decidir. XI. Com efeito, após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial dotado de vinte
laudas com os documentos que o acompanham) entendo que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA.
XII. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante (v. artigo 7º,
inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XIII. No compasso do decisório ora fulcrado sopeso o seguinte. XIV. Ao
menos como entendimento primevo, fixo não exsurgir a presença de mácula na Portaria inaugural do CD
telado. XV. Explicito. XVI. Quanto ao elemento espacial e temporal concernente à acusação fática, anoto as
seguintes passagens da peça proemial do feito administrativo, as quais trazem o manto da licitude (doc. 02):
“... os Policiais Militares lotados no CPI-1, faziam parte de um grande „esquema‟, os quais realizavam
segurança e proteção das casas de jogos, proporcionando o funcionamento de bingos clandestinos no
MUNÍCIPIO DE JACAREÍ/SP E REGIÃO. (...) Apurou-se que, DESDE O MÊS DE MARÇO DE 2009...”.
XVII. Por outra banda, mas ainda no mesmo passo e toada do feito administrativo objeto do irresignatório
dos ora impetrantes, diga-se realmente não haver, ao menos como posicionamento prefacial, eiva no CD.
XVIII. Isso porque outra “nulidade” apontada na exordial é espancada por meio do Despacho do Ilmo. Sr.
Presidente do feito administrativo, cujo seguinte trecho ora se transcreve (doc. 09): “2. Quanto ao
questionamento sobre a ausência da Medita Cautelar na sua íntegra, chegou-se a conclusão de que AS
PARTES CONTENDO TODAS AS TRANSCRIÇÕES PERTINENTES, RELATIVAS AOS ACUSADOS,
FORAM JUNTADAS AOS AUTOS E SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAMENTO.” XIX. Assim, com
espeque no acima cravado, consigno, inicialmente, que o corpo do documento inaugural do CD, juntamente
com as transcrições juntadas, como constante no Despacho aventado, aos autos administrativos, permitem
o exercício da ampla defesa e, consequentemente, a realização do interrogatório dos acusados a ser
laborado no dia 16.07.2010, às 10:00 horas. XX. Portanto, INDEFIRO a liminar requerida por realmente não
vislumbrar a presença, “in casu”, de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XXI.No que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, isto para ambos os
impetrantes. Anote-se. XXII. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a
autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXIII. Seguindo o labor
do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do
Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia
da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. XXIV. Enfeixado o prazo
constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor
Mandado de Segurança) para que opine neste “writ” dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12,
“caput”, da mesma legislação. XXV. Antes do cumprimento dos comandamentos acima, tragam os nobres
causídicos, no prazo de 05 (cinco) dias, mais uma via da petição inicial, a fim de que se cumpra o artigo 7º,
inciso II, da Lei nº 12.016/2009. XXVI. Atente-se a digna Escrivania para o que preceitua o artigo 11 da Lei
nº 12.016/2009. XXVII. Promova-se a atuação desta mandamental. XXVIII. Intime-se." SP, 14/07/2010 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - OAB/SP 260933, RODRIGO CESAR
BELARMINO - OAB/PR 041058.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3394/2010 - (Número Único: 0001069-77.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- VALTER DAVID MONTEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PEM) - NOTA DE
CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls.266/281 e seus
anexos, inclusive mídia de fls. 364, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide. SP, 15/07/2010.
Advogado(s): Dr(s). GIVAGO PRANDINI MAIA - OAB/SP 245317 e TATIANA ALFENAS SIQUEIRA ALVES
- OAB/SP 274.882.