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TJMSP 21/07/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/07/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 615ª · São Paulo, quarta-feira, 21 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente à Apelação nº 1642/08 com Recursos Extraordinário
e Especial. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 187/10 – Nº único: 000447630.2005.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 214/05 com Recurso Extraordinário - Proc. de origem nº 2484895800
– TJ/SP)
Agvte.: Marco Antonio dos Santos, ex-Sd PM RE 886187-A
Advs.: JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 70.089; RODRIGO ROSSINI DA SILVA, OAB/SP
200.918
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Desp.: São Paulo, 16 de julho de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Excelso
Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente à Apelação nº 214/05 com Recurso Extraordinário. (a)
Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 190/10 – Nº único: 000322691.2008.9.26.0020 (Ref.: Embargos de Declaração nº 79/09 com Recursos Extraordinário e Especial –
Apelação nº 1687/08 - Proc. de origem Mandado de Segurança nº 1972/08- 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Wanderson Luis Teodoro, 1º Sgt PM RE 864410-1
Adv.: Lara Bottacim Teodoro, OAB/SP 179.081
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: São Paulo, 16 de julho de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente aos Embargos de Declaração nº 79/09 com Recursos
Extraordinário e Especial. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2.118/09 com Recurso Ordinário – Nº Único: 0001611-74.2006.9.26.0040 (Proc. de
origem nº 45.125/06 – 4ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pactes.: Marcelo Luiz da Silva, 3º Sgt PM RE 951066-4; Sangelo Souza da Conceição, Cb PM RE 932462-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 19 de julho de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Após, remetam-se os autos à 4ª Auditoria. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2201/10 – Nº Único: 0003790-62.2010.9.26.0000 (Proc. de origem: Medida Cautelar
nº 2727/10 – CDCP-CP)
Impte.: WELTON ORLANDO WOHNRATH, OAB/SP 216.701
Pactes.: Vagner dos Reis Costa, Sd PM RE 109720-2; Roberto Montes, 1º Sgt PM RE 850818-6;
Alessandro Carlos da Silva, Cb PM RE 980692-0
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Welton Orlando Wohnrath –
OAB/SP 216.701, em favor de VAGNER DOS REIS COSTA, Sd PM RE 109720-2, ROBERTO MONTES, 1º
Sgt PM RE 850818-6 e ALESSANDRO CARLOS DA SILVA, Cb PM RE 980692-0, com fundamento nos
arts. 5º, incisos LIV e LXVIII e 125, § 5º, ambos da Constituição Federal, c.c. arts. 466, caput, e 467, alínea
“c” do Código de Processo Penal Militar, em face de constrangimento ilegal perpetrado pelo MM Juiz de
Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar, nos autos do IPM de Portaria nº 10BPMM-009/11/10. 2.
Alegou o I. Impetrante, em síntese, que os pacientes encontram-se presos ilegalmente no Presídio Militar
“Romão Gomes”, em razão da prorrogação de suas prisões temporárias por mais 30 (trinta) dias,
determinada pela autoridade apontada como coatora, sem que estejam presentes as hipóteses e os
pressupostos que as autorizem, nos termos dos arts. 221, 224 e 225, alínea “c”, todos do CPPM. 3.
Argumentou que um dos encarregados do IPM manifestou-se contrário à manutenção das custódias, pois
era necessária a individualização da participação de cada um dos militares envolvidos e a juntada de outras
provas capazes de solidificar a prática delitiva, invocando a relevância do art. 28 do RDPM, enquanto que

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